Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
gratuitamente protetor solar a seus servidores
no Município De Colatina.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e
Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal
e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei
Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º O
Município de Colatina, através da Secretaria Municipal de Saúde, distribuirá
gratuitamente aos servidores públicos municipais protetores solar.
Parágrafo Único: O
protetor a ser distribuído gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde
será do tipo filtro solar com fator 40, não podendo ser comercializado.
Artigo 2º Os servidores que farão jus ao
recebimento do protetor solar, serão aqueles que tenham exposição contínua e
diária ao sol durante o exercício de suas atividades.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 31
de Dezembro de 2.009.
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Presidente
Registrada e Publicada na
Secretaria nesta data.
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Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.