LEI Nº 5579, de 01 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Estabelece novos critérios para veiculação de placas, painéis, outdoor’s e similares e promove ordenação da paisagem urbana da cidade de Colatina e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

ARTIGO 1º Em cumprimento ao artigo 220, parágrafo 3º, inciso II e parágrafo 4º, e ao artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, a publicidade e propaganda ao ar livre reger-se-ão pelo disposto na presente lei.

 

ARTIGO 2º Ficam estabelecidos novos critérios para veiculação de publicidades e propagandas ao ar livre através de placas, painéis, outdoor’s e similares na promoção da ordenação da paisagem urbana da cidade de Colatina.

 

ARTIGO 3º A partir da vigência desta Lei, ficam expressamente proibido cartazes de propagandas ou promocionais colados em muros e postes, bem como a utilização irregular do passeio público com obstruções para veiculação de propagandas ou promoções, que prejudiquem o fluxo de pedestres.

 

ARTIGO 4º Para efeito da aplicação desta lei, consideram-se publicidade e propaganda ao ar livre os processos de divulgação e veiculação visíveis ao público.

 

ARTIGO 5º Anúncios são todos os meios que trazem indicações de referência a produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis e "out-door" luminosos ou não, similares como em elementos sobrepostos à cobertura ou parede externa de edificações e condomínios, ou até mesmo similares instalados em locais diferentes daquele permitido para a atividade.

 

§ 1º Placas são veículos de propagandas destinados à colagem ou pintura em suportes de madeiras ou metálicas, contendo mensagem publicitária de duração provisória ou permanente.

 

§ 2º Painéis são meios de comunicação trazendo uma mensagem publicitária, institucional, orientadora ou mista com suporte preexistente, com duração provisória ou permanente, fixa, iluminada ou não e com animação estática ou dinâmica.

 

§ 3º Outdoor é o meio de veiculação de propaganda destinado à colagem de folhas de papel substituível ou de material lonado, ou sintético, com rotatividade de mensagens, e contendo as características de mensagem publicitária, institucional ou mista, com suporte auto-portante, de duração  permanente, iluminado ou não, de mobilidade fixa, animação estática ou dinâmica e com uma complexidade especial.

 

§ 4º Os locais de fixação de Placas, Painéis, Outdoor’s iluminados ou não, de similares, em áreas de domínio do município que não estão inclusas no presente instrumento legal, será pré-determinado pela Prefeitura Municipal de Colatina, excetuando-se quando se tratar de área privada.

 

ARTIGO 6º A partir desta lei, a afixação e veiculação de publicidade e propaganda ao ar livre tipo Placas, painéis, luminosos, empena, Outdoor e similares no Município de Colatina, somente poderá ser feita por empresa cadastrada na Prefeitura Municipal e desde que explore a atividade de publicidade e propaganda, exceto em matéria eleitoral, que é regulamentada por legislação própria.

 

Parágrafo Único As Empresas prestadoras dos serviços especificados no caput deste Artigo, deverão se identificar, afixando na tarja de seus respectivos veículos de publicidade o nome e telefone.

 

 ARTIGO 7º A afixação de placas, painéis, Outdoor’s luminosos ou não e similares de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do Município e ou do Estado situados no perímetro urbano do município, deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal responsável por este fim, ou qualquer outro Órgão ou Secretaria quando lhe são afins.

 

Parágrafo Único Os locais de fixação de Placas, Painéis, Outdoor’s iluminados ou não, de similares, em áreas de domínio do município, serão definidos por intermédio desta Lei, cabendo a Prefeitura Municipal de Colatina informar a todos os interessados, excetuando-se quando se tratar de área privada que também deverá seguir os preceitos legais estabelecidos no presente instrumento legal.

 

ARTIGO 8º As permissões para instalação dos meios de comunicação em áreas de domínio público, serão pré estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Colatina, devendo ser áreas distintas para cada um dos meios de comunicação.

 

Parágrafo Único Qualquer parecer contrário dos respectivos órgãos ou Secretarias responsáveis implicará no indeferimento do pedido.

 

ARTIGO 9º As autorizações para publicidade e propaganda somente serão expedidas pela Prefeitura Municipal de Colatina, através da Secretaria a que estiver subordinada e quando satisfeitas as seguintes exigências:

 

I Apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento da Empresa, expedido pelo órgão municipal competente, ou apresentação do protocolo pertinente;

 

II Indicação dos locais de exibição com endereço completo, com croquis de localização;

 

III Autorização expressa e com firma reconhecida do proprietário do imóvel para afixação da publicidade, vistoria do poder público, e cópia do IPTU e/ou CCIR e ITR devidamente pago e atualizado;

 

IV  Apresentação da natureza do material a ser empregado e suas dimensões;

 

V Apresentação da definição do tipo de suporte e forma de fixação, exceto pintura;

 

VI Apresentação das disposições em relação à fachada, ao terreno, às divisas, ao alinhamento predial, ao meio fio e às construções existentes;

 

VII Apresentação de desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sob a responsabilidade da Empresa permissionária deste serviço.

VIII Cópia do comprovante de pagamento das taxas municipais, referentes a publicidade e propaganda.

 

ARTIGO 10 A autorização de que trata o artigo anterior, sempre será expedida por tempo determinado e a título precário, podendo ser cancelada no caso de desrespeito ao disposto na presente lei, ou por causa superveniente que tenha tornado vedados nos termos da presente lei.

 

Parágrafo Único A autorização será automaticamente concedida desde que a publicidade respeite todas as normas estabelecidas nesta lei.


                                                                    ARTIGO 11 - É vedada a publicidade e propaganda de qualquer tipo:

 

I Que vede portas, janelas ou qualquer abertura e equipamento destinados à ventilação ou iluminação;

II Em calçadas, abrigos de ônibus, prédios e equipamentos públicos, canteiros, rotatórias, árvores, postes e monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

 

III Colada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço, equipamentos públicos, fora da fachada do local onde a atividade é exercida, excluindo-se campanhas eleitorais para as quais há legislação federal específica;

 

IV Que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente, a pedestres, a bens públicos ou de terceiros;

 V Que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização de trânsito, das placas de numeração, nomenclaturas de ruas e outras de interesse público;

 

VI Através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de terrenos, exceto faixas em campanhas de interesse público e social;

 

VII Em vias, setores, áreas e locais não definidos em decreto regulamentador;

 

VIII Que atente à moral e aos bons costumes da coletividade Colatinense e/ou que perturbe o sossego público, que contenha erros básicos da Língua Portuguesa;

 

IX Exposição de cenas alusivas ao sexo explícito ou atentem diretamente contra o pudor público;

 

X Incentivem e façam alusão ao consumo às drogas, ao fumo e de bebidas alcoólicas.

 

XI Quando colocados perpendiculares à fachada do estabelecimento, ultrapasse a 2,0 (dois) metros sobre a calçada e altura inferior a 3,0 (três) metros, resguardando a distância mínima de 0,50cm do meio fio e quando colocados paralelamente à fachada ultrapassar mais que 10cm (dez centímetros);

 

XII Com Suportes ou estruturas de madeira em elementos de propaganda ou publicidade instalados em topos de edifícios;

 

ARTIGO 12 São solidariamente responsável civil e criminalmente pelos meios, suportes e/ou equipamentos para a divulgação da publicidade, bem como  pela veracidade da publicidade veiculada, a empresa exibidora, a proprietária do engenho publicitário, o proprietário ou responsável pelo imóvel e/ou condomínio e o anunciante.

 

ARTIGO 13 No Município de Colatina é permitida a instalação de outdoor, placas e painéis com fins publicitários nos locais que atendam aos seguintes critérios e com número máximo de engenhos de propagandas:

 

§ 1º  As autorizações para publicidade e propaganda em todas as áreas, deverão seguir os critérios estabelecidos no Artigo 9º desta Lei;

 

§  Para Outdoor em vias localizadas na zona expandida como:

 

I  Rua Luiz Escortegani no bairro São Vicente, do trecho compreendido entre o cemitério e a Avenida das Nações com no máximo de seis engenhos;

 

II Avenida Pedro Epichin no bairro IBC, do trecho compreendido entre os números 1.427 a 1.789, com no máximo de três engenhos;

 

III Avenida Senador Moacir Dalla, bairro Colatina Velha, do trecho compreendido entre a Associação Banestes até o segundo redutor de velocidade sentido IBC X Centro com no máximo de dezesseis engenhos;

 

IV Rodovia BR 259, bairro IBC – Saída 2ª Ponte entrada Viaduto lado direito sentido Colatina X Vitória, com no máximo de cinco engenhos;

V Rodovia ES-248, lado direito sentido Marilândia X Colatina, próximo a subida da Fazenda Santa Fé com no máximo de cinco engenhos;

 

VI Rodovia ES-248, lado direito sentido Colatina X Marilândia, ao lado do CEASA/Colatina, próximo a subida da Fazenda Santa Fé com no máximo de cinco engenhos;

 

VII Rodovia BR 259, trevo do bairro Santa Helena lado esquerdo sentido Bairro Santa Helena X Rodovia do Café, com no máximo de cinco engenhos;

 

VIII  Rodovia BR 259, trevo do bairro Honório Fraga com no máximo de quatro engenhos de cada lado;

 

IX  Rodovia BR 259, trevo do bairro Colúmbia com no máximo de quatro engenhos de cada lado;

 

X Bifurcação da Avenida Silvio Ávidos com a Rua João Pretti, bairro de São Silvano, com no máximo de três engenhos;

 

XI Rua Abílio Basseti, bairro de São Silvano, ao lado da Revendedora Tadeu Veículos com no máximo de dois engenhos;

 

XII Avenida Silvio Ávidos, bairro de São Silvano, do trecho compreendido entre os números 474 a 649 com no máximo quatro engenhos;

 

XIII Avenida Mário Ferrari (2ª Via São Silvano), bairro Lacê, do trecho compreendido dos primeiros 50 metros, lado esquerdo, sentido Centro X São Silvano com no máximo dois engenhos;

 

XIV Avenida Mário Ferrari (2ª Via São Silvano), bairro Lace, do trecho compreendido da Escola Antonio Nicchio até o trevo de acesso a Rua Fidélis Ferrari, lado direito, sentido Centro X São Silvano com no máximo Oito engenhos;

 

XV Rua Alcino Teixeira, bairro de São Silvano, antiga Instalações da FANI Confecções com no máximo de um engenho;

 

XVI Avenida Fioravante Rossi no bairro Martinelli, do trecho compreendido entre a Escola Municipal Frei Isaias Leggio da Ragusa à residência nº 2.556 com no máximo de quatro engenhos;

 

XVII Entre as Ruas Moacyr Ávidos e Bartovino Costa, Bairro Esplanada com no máximo três engenhos.

 

XVIII Ao longo da Avenida Presidente Kenedy com no máximo cinco engenhos.

 

XVII  Localidade Duas Vendinhas Rodovia Américo Rossi com no máximo cinco engenhos. 

 

XVIII Avenida Delta, Centro no trecho que interliga à Avenida José Zoiun, com no máximo de quatro engenhos devidamente iluminados e alinhados.  

 

XIX  Rodovia ES-446 trecho compreendido entre os bairros Adélia Giuberti e Luiz Iglesias – Acampamento com no máximo de dez engenhos.

 

§ 2º Para Placas em vias localizadas na zona expandida como:

 

I  Lotes devidamente murados, limpos e com seu passeio público instituído e pavimentado e que apresentem as devidas quitações referentes ao IPTU ou INCRA atualizados.

 

II Independente da área total, cada lote poderá abrigar um máximo de 05 (Cinco) peças publicitárias tipo placas.

 

§ 3º O Poder Executivo local definirá pontos específicos do Município que, respeitado o disposto no artigo 13, estarão aptos a receber outras iniciativas publicitárias, tais como: luminosos, backlights e painéis eletrônicos.

 

ARTIGO 14 Todo Outdoor ou similares luminosos ou iluminados deverão ser analisados quanto à sua luminosidade, frequência ou alternância, com objetivo de que não venham a prejudicar pedestres ou motoristas e que não transgridam as normas do sossego público.

 

ARTIGO 15  Para cada pedido de autorização para afixação de publicidade poderá ser autorizado até 03 placas de uma face na forma de bloco linear e no máximo 04 placas de uma face na forma de bloco em V, sendo que o ângulo máximo permitido será 120º e para cada sentido do logradouro público deverão estar voltadas 02 faces, no máximo.

 

ARTIGO 16 Deverá ser mantida a distância mínima de 50 metros lineares entre pedidos de autorizações distintos, medida esta efetuada de forma lindeira, a partir das extremidade do engenho ou da publicidade, ou de sua projeção perpendicular na testada do imóvel.

 

ARTIGO 17 Em todo engenho de Outdoor’s iluminados ou não, deverá constar, obrigatoriamente, a identificação da empresa responsável, o número da autorização e a base de fixação do engenho ou da publicidade deverá estar contida dentro dos limites físicos do imóvel onde estiver instalado.

 

ARTIGO 18 Quando for feita a troca de anúncios impressos, tipo "out-door" ou similares, a empresa responsável deverá proceder à limpeza do local, recolhendo os detritos do material retirado, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta lei.

 

ARTIGO 19 Os engenhos que identificarem o estabelecimento local ou sua atividade e que concomitantemente veicularem publicidade, não obedecerão à distância mínima prevista nesta lei, porém não poderão afixar mais de 01 engenho com 02 faces.

 

ARTIGO 20 Toda a parte da estrutura dos engenhos não destinada à veiculação de publicidade deverá receber pintura na cor verde musgo.

 

ARTIGO 21 O órgão municipal competente notificará aos infratores da presente lei, determinando o prazo de 02 (dois) dias úteis para a regularização, sob pena das sanções previstas nesta lei, independente das multas a que se refere esta lei.

 

ARTIGO 22 Serão aplicadas as seguintes multas e penalidades nos casos abaixo descritos:

 

a) Por não atendimento à notificação - 140 (cento e  quarenta) UFIRs;

 

b) Por falta de autorização, conforme exigência explicitada no artigo 3º desta lei 350 (trezentos e cinquenta) UFIRs;

 

c) Por estar em desacordo com as características aprovadas do engenho 210 (duzentas e dez) UFIRs;

 

ARTIGO 23 A publicidade exposta em desobediência a qualquer inciso do artigo 11 independente de notificação, será removida, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei.

 

§ 1º Em caso de reincidência, as multas serão lavradas em dobro, desde que a falta cometida seja do mesmo tipo.

 

§ 2º A partir da terceira multa reincidente, a multa será diária.

 

ARTIGO 24 A Prefeitura Municipal poderá, além da cobrança das multas, remover as placas, painéis, Outdoor’s e similares, sempre às expensas do infrator, quando estiverem em desacordo com a presente lei.

 

§ 1º A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o que o mesmo poderá ser destinado a instituições de utilidade pública, de caráter social, ou, se for o caso, reutilizado pelo Poder Público para veicular campanhas de cunho ambiental, educacional ou social.

 

§ 2º A devolução do material apreendido só será efetivada mediante a apresentação dos recibos de quitação das respectivas multas.

 

ARTIGO 25 Fica estabelecido o prazo de 60 (Sessenta) dias, após a publicação desta, para os interessados nas publicidades e propaganda já instaladas no Município se adequarem às disposições desta lei, junto aos órgãos municipais, solicitando novas autorizações em espaços de domínio público, em conformidade com o artigo 5º da presente lei.

 

Parágrafo Único Transcorrido os prazos previstos neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no artigo 22 desta lei.

 

ARTIGO 26 Toda permissão pública para demarcação e utilização de novos espaços publicitários deverá ser matéria de emenda a presente Lei com a aprovação legislativa

 

ARTIGO 27 Terá direito de preferência aquele que possuir protocolo com data ou número mais antigo.

 

ARTIGO 28  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 01 de Fevereiro de 2010.

 

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Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.