LEI Nº 5579, de 01 DE FEVEREIRO DE 2010
Estabelece novos critérios para veiculação de placas, painéis, outdoor’s e similares e promove ordenação da paisagem
urbana da cidade de Colatina e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição
Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei
Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
ARTIGO 1º
Em cumprimento ao artigo 220, parágrafo 3º, inciso II e parágrafo 4º, e ao
artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, a publicidade e
propaganda ao ar livre reger-se-ão pelo disposto na presente lei.
ARTIGO 2º Ficam estabelecidos novos critérios para
veiculação de publicidades e propagandas ao ar livre através de placas,
painéis, outdoor’s e similares na promoção da
ordenação da paisagem urbana da cidade de Colatina.
ARTIGO 3º A
partir da vigência desta Lei, ficam expressamente
proibido cartazes de propagandas ou promocionais colados em muros e postes, bem
como a utilização irregular do passeio público com obstruções para veiculação
de propagandas ou promoções, que prejudiquem o fluxo de pedestres.
ARTIGO 4º Para
efeito da aplicação desta lei, consideram-se
publicidade e propaganda ao ar livre os processos de divulgação e veiculação
visíveis ao público.
ARTIGO 5º
Anúncios são todos os meios que trazem indicações de referência a produtos,
serviços ou atividades através de placas, painéis e "out-door" luminosos ou não, similares como em
elementos sobrepostos à cobertura ou parede externa de edificações e
condomínios, ou até mesmo similares instalados em locais diferentes
daquele permitido para a atividade.
§ 1º Placas
são veículos de propagandas destinados à colagem ou pintura em suportes de
madeiras ou metálicas, contendo mensagem publicitária de duração provisória ou
permanente.
§ 2º Painéis
são meios de comunicação trazendo uma mensagem publicitária, institucional,
orientadora ou mista com suporte preexistente, com duração
provisória ou permanente, fixa, iluminada ou não e com animação estática ou
dinâmica.
§ 3º
Outdoor é o meio de veiculação de propaganda destinado à colagem de folhas de
papel substituível ou de material lonado, ou
sintético, com rotatividade de mensagens, e contendo as características de
mensagem publicitária, institucional ou mista, com
suporte auto-portante, de duração permanente, iluminado ou não, de mobilidade
fixa, animação estática ou dinâmica e com uma complexidade especial.
§ 4º
Os locais de fixação de Placas, Painéis, Outdoor’s
iluminados ou não, de similares, em áreas de domínio do município que não estão
inclusas no presente instrumento legal, será pré-determinado pela Prefeitura
Municipal de Colatina, excetuando-se quando se tratar de área privada.
ARTIGO 6º
A partir desta lei, a afixação e veiculação de publicidade e propaganda ao ar
livre tipo Placas, painéis, luminosos, empena, Outdoor e similares no Município
de Colatina, somente poderá ser feita por empresa cadastrada na Prefeitura
Municipal e desde que explore a atividade de publicidade e propaganda, exceto
em matéria eleitoral, que é regulamentada por legislação própria.
Parágrafo Único
As Empresas prestadoras dos serviços especificados no caput deste Artigo,
deverão se identificar, afixando na tarja de seus respectivos veículos de
publicidade o nome e telefone.
ARTIGO 7º A afixação de
placas, painéis, Outdoor’s luminosos ou não e similares de publicidade e propaganda nas vias e
logradouros públicos do Município e ou do Estado situados no perímetro urbano
do município, deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal responsável por
este fim, ou qualquer outro Órgão ou Secretaria quando lhe são afins.
Parágrafo Único
Os locais de fixação de Placas, Painéis, Outdoor’s
iluminados ou não, de similares, em áreas de domínio do município, serão
definidos por intermédio desta Lei, cabendo a Prefeitura Municipal de Colatina
informar a todos os interessados, excetuando-se quando se tratar de área
privada que também deverá seguir os preceitos legais estabelecidos no presente
instrumento legal.
ARTIGO 8º
As permissões para instalação dos meios de comunicação em áreas de domínio
público, serão pré estabelecidas pela Prefeitura
Municipal de Colatina, devendo ser áreas distintas para cada um dos meios de
comunicação.
Parágrafo Único
Qualquer parecer contrário dos respectivos órgãos ou Secretarias responsáveis
implicará no indeferimento do pedido.
ARTIGO 9º As
autorizações para publicidade e propaganda somente serão expedidas pela
Prefeitura Municipal de Colatina, através da Secretaria a que estiver
subordinada e quando satisfeitas as seguintes exigências:
I
Apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento da Empresa, expedido pelo
órgão municipal competente, ou apresentação do protocolo pertinente;
II
Indicação dos locais de exibição com endereço completo, com croquis de
localização;
III
Autorização expressa e com firma reconhecida do proprietário do imóvel para
afixação da publicidade, vistoria do poder público, e cópia do IPTU e/ou CCIR e
ITR devidamente pago e atualizado;
IV Apresentação da natureza do material a ser
empregado e suas dimensões;
V
Apresentação da definição do tipo de suporte e forma de fixação, exceto
pintura;
VI
Apresentação das disposições em relação à fachada, ao terreno, às divisas, ao
alinhamento predial, ao meio fio e às construções existentes;
VII
Apresentação de desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sob a
responsabilidade da Empresa permissionária deste serviço.
VIII
Cópia do comprovante de pagamento das taxas municipais, referentes a publicidade e propaganda.
ARTIGO
Parágrafo Único A
autorização será automaticamente concedida desde que a publicidade respeite
todas as normas estabelecidas nesta lei.
ARTIGO 11 - É vedada a
publicidade e propaganda de qualquer tipo:
I
Que vede portas, janelas ou qualquer abertura e equipamento destinados à
ventilação ou iluminação;
II
Em calçadas, abrigos de ônibus, prédios e equipamentos públicos, canteiros,
rotatórias, árvores, postes e monumentos, exceto quando regulamentada por
legislação própria;
III
Colada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço, equipamentos
públicos, fora da fachada do local onde a atividade é exercida, excluindo-se
campanhas eleitorais para as quais há legislação federal específica;
IV
Que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente, a pedestres, a
bens públicos ou de terceiros;
V Que obstrua ou prejudique a visibilidade da
sinalização de trânsito, das placas de numeração, nomenclaturas de ruas e
outras de interesse público;
VI
Através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de
terrenos, exceto faixas em campanhas de interesse público e social;
VII
Em vias, setores, áreas e locais não definidos em decreto regulamentador;
VIII
Que atente à moral e aos bons costumes da coletividade Colatinense e/ou que
perturbe o sossego público, que contenha erros básicos da Língua Portuguesa;
IX
Exposição de cenas alusivas ao sexo explícito ou atentem diretamente contra o
pudor público;
X
Incentivem e façam alusão ao consumo às drogas, ao fumo e de bebidas
alcoólicas.
XI
Quando colocados perpendiculares à fachada do estabelecimento, ultrapasse a 2,0
(dois) metros sobre a calçada e altura inferior a 3,0 (três) metros,
resguardando a distância mínima de 0,50cm do meio fio e quando colocados
paralelamente à fachada ultrapassar mais que 10cm (dez
centímetros);
XII
Com Suportes ou estruturas de madeira em elementos de propaganda ou publicidade
instalados em topos de edifícios;
ARTIGO 12
São solidariamente responsável civil e criminalmente
pelos meios, suportes e/ou equipamentos para a divulgação da publicidade, bem
como pela veracidade da publicidade
veiculada, a empresa exibidora, a proprietária do engenho publicitário, o proprietário
ou responsável pelo imóvel e/ou condomínio e o anunciante.
ARTIGO
13 No Município de Colatina é permitida a
instalação de outdoor, placas e painéis com fins publicitários nos locais que
atendam aos seguintes critérios e com número máximo de engenhos de propagandas:
§ 1º As autorizações para
publicidade e propaganda em todas as áreas, deverão seguir os critérios
estabelecidos no Artigo 9º desta Lei;
§ 2º Para Outdoor em vias
localizadas na zona expandida como:
I
Rua Luiz Escortegani no bairro São Vicente, do
trecho compreendido entre o cemitério e a Avenida das Nações com no máximo de
seis engenhos;
II Avenida Pedro Epichin
no bairro IBC, do trecho compreendido entre os números
III Avenida Senador Moacir Dalla, bairro Colatina Velha, do trecho compreendido entre
a Associação Banestes até o segundo redutor de
velocidade sentido IBC X Centro com no máximo de dezesseis engenhos;
IV Rodovia BR 259, bairro IBC – Saída 2ª
Ponte entrada Viaduto lado direito sentido Colatina X Vitória, com no máximo de
cinco engenhos;
V Rodovia ES-248, lado direito sentido Marilândia X Colatina, próximo a subida da Fazenda Santa Fé
com no máximo de cinco engenhos;
VI Rodovia ES-248, lado direito sentido
Colatina X Marilândia, ao lado do CEASA/Colatina,
próximo a subida da Fazenda Santa Fé com no máximo de cinco engenhos;
VII Rodovia BR 259, trevo do bairro Santa Helena lado esquerdo sentido Bairro Santa
Helena X Rodovia do Café, com no máximo de cinco engenhos;
VIII
Rodovia BR 259, trevo do bairro Honório Fraga com no máximo de quatro
engenhos de cada lado;
IX
Rodovia BR 259, trevo do bairro Colúmbia com no máximo de quatro
engenhos de cada lado;
X Bifurcação da Avenida Silvio Ávidos com a
Rua João Pretti, bairro de São Silvano, com no máximo
de três engenhos;
XI Rua Abílio Basseti,
bairro de São Silvano, ao lado da Revendedora Tadeu Veículos
com no máximo de dois engenhos;
XII Avenida Silvio
Ávidos, bairro de São Silvano, do trecho
compreendido entre os números
XIII Avenida Mário Ferrari (2ª Via São
Silvano), bairro Lacê, do trecho compreendido dos
primeiros
XIV Avenida Mário Ferrari (2ª Via São
Silvano), bairro Lace, do trecho compreendido da Escola Antonio Nicchio até o trevo de acesso a Rua Fidélis Ferrari, lado
direito, sentido Centro X São Silvano com no máximo Oito engenhos;
XV Rua Alcino Teixeira, bairro de São
Silvano, antiga Instalações da FANI Confecções com no máximo de um engenho;
XVI Avenida
Fioravante Rossi no bairro Martinelli, do trecho
compreendido entre a Escola Municipal Frei Isaias Leggio
da Ragusa à residência nº 2.556 com no máximo de
quatro engenhos;
XVII
Entre as Ruas Moacyr Ávidos e Bartovino
Costa, Bairro Esplanada com no máximo três engenhos.
XVIII Ao longo da Avenida Presidente Kenedy com no máximo cinco engenhos.
XVII
Localidade Duas Vendinhas Rodovia Américo Rossi com no máximo cinco
engenhos.
XVIII
Avenida Delta, Centro no trecho que interliga à
Avenida José Zoiun, com no máximo de quatro engenhos
devidamente iluminados e alinhados.
XIX Rodovia ES-446 trecho compreendido entre
os bairros Adélia Giuberti e Luiz Iglesias –
Acampamento com no máximo de dez engenhos.
§
2º Para Placas em vias localizadas na zona expandida como:
I Lotes devidamente murados, limpos e com seu
passeio público instituído e pavimentado e que apresentem as devidas quitações
referentes ao IPTU ou INCRA atualizados.
II Independente da área total, cada lote
poderá abrigar um máximo de 05 (Cinco) peças publicitárias tipo placas.
§
3º O Poder Executivo local definirá pontos específicos do Município
que, respeitado o disposto no artigo 13, estarão aptos a receber outras iniciativas
publicitárias, tais como: luminosos, backlights e
painéis eletrônicos.
ARTIGO 14
Todo Outdoor ou similares luminosos ou iluminados deverão ser
analisados quanto à sua luminosidade, frequência ou
alternância, com objetivo de que não venham a prejudicar pedestres ou
motoristas e que não transgridam as normas do sossego público.
ARTIGO 15 Para cada pedido de autorização para afixação
de publicidade poderá ser autorizado até 03 placas de uma face na forma de
bloco linear e no máximo 04 placas de uma face na forma de bloco em V, sendo
que o ângulo máximo permitido será 120º e para cada sentido do logradouro
público deverão estar voltadas 02 faces, no máximo.
ARTIGO 16
Deverá ser mantida a distância mínima de
ARTIGO 17
Em todo engenho de Outdoor’s iluminados ou não,
deverá constar, obrigatoriamente, a identificação da empresa responsável, o
número da autorização e a base de fixação do engenho ou da publicidade deverá
estar contida dentro dos limites físicos do imóvel onde estiver instalado.
ARTIGO 18
Quando for feita a troca de anúncios impressos, tipo "out-door"
ou similares, a empresa responsável deverá proceder à limpeza do local,
recolhendo os detritos do material retirado, sob pena de sofrer as penalidades
previstas nesta lei.
ARTIGO 19
Os engenhos que identificarem o estabelecimento local ou sua atividade e que
concomitantemente veicularem publicidade, não obedecerão à distância mínima
prevista nesta lei, porém não poderão afixar mais de 01 engenho com 02 faces.
ARTIGO 20
Toda a parte da estrutura dos engenhos não destinada à veiculação de
publicidade deverá receber pintura na cor verde musgo.
ARTIGO 21 O
órgão municipal competente notificará aos infratores da presente lei,
determinando o prazo de 02 (dois) dias úteis para a regularização, sob pena das
sanções previstas nesta lei, independente das multas a que se refere esta lei.
ARTIGO 22 Serão
aplicadas as seguintes multas e penalidades nos casos abaixo descritos:
a)
Por não atendimento à notificação - 140 (cento e quarenta) UFIRs;
b)
Por falta de autorização, conforme exigência explicitada no artigo 3º desta lei
350 (trezentos e cinquenta) UFIRs;
c)
Por estar em desacordo com as características aprovadas do engenho 210
(duzentas e dez) UFIRs;
ARTIGO
§ 1º
Em caso de reincidência, as multas serão lavradas em dobro, desde que a falta
cometida seja do mesmo tipo.
§ 2º
A partir da terceira multa reincidente, a multa será diária.
ARTIGO
§ 1º
A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, após o que o mesmo poderá ser destinado a instituições de utilidade
pública, de caráter social, ou, se for o caso, reutilizado pelo Poder Público
para veicular campanhas de cunho ambiental,
educacional ou social.
§ 2º
A devolução do material apreendido só será efetivada mediante a apresentação
dos recibos de quitação das respectivas multas.
ARTIGO 25
Fica estabelecido o prazo de 60 (Sessenta) dias, após a publicação desta, para
os interessados nas publicidades e propaganda já instaladas no Município se
adequarem às disposições desta lei, junto aos órgãos municipais, solicitando
novas autorizações em espaços de domínio público, em conformidade com o artigo
5º da presente lei.
Parágrafo Único
Transcorrido os prazos previstos neste artigo, poderão ser aplicadas as
penalidades previstas no artigo 22 desta lei.
ARTIGO 26 Toda
permissão pública para demarcação e utilização de novos espaços publicitários
deverá ser matéria de emenda a presente Lei com a aprovação legislativa
ARTIGO 27 Terá
direito de preferência aquele que possuir protocolo com data ou número mais
antigo.
ARTIGO 28 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara
Municipal de Colatina, 01 de Fevereiro de 2010.
________________________
Presidente
Registrada
e Publicada na Secretaria nesta data.
_________________________
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.