LEI PROMULGADA Nº  5.638, DE 06 DE JULHO  DE 2010

 

DETERMINA O USO DE PISOS DRENANTES ECOLOGICAMENTE CORRETOS EM PASSEIOS PÚBLICOS, ESTACIONAMENTO DESCOBERTO, RUAS DE POUCO MOVIMENTO DE VEÍCULOS E VIAS DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES EM ÁREAS DE LAZER, PRAÇAS E PARQUES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:

                    

Artigo 1º - Os passeios públicos, estacionamentos descobertos, ruas de pouco movimento de veículos em vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, praças e parques, deverão ser construídos com pisos drenantes ecologicamente corretos.

 

Parágrafo 1º - Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se como piso drenante aquele que a cada metro quadrado de piso, possui no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua superfície impermeabilizada.

 

Parágrafo 2º - Entende-se por ruas de pouco movimento de veículos, aquelas que apresentarem apenas trânsito local.

 

Parágrafo 3º - No caso de estacionamento descoberto serão excetuadas as situações:

 

I  - Imóveis em que o total das áreas destinadas a estacionamento descoberto seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) metros quadrados;

 

II – Os estacionamentos descobertos implantados sobre laje de cobertura.

 

Artigo 2º - Os prédios públicos a serem construídos após a publicação da presente Lei, deverão ter como área impermeabilizada, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de sua área livre.

 

Parágrafo 1º - Considera-se como área livre aquela não ocupada pela edificação.

 

Parágrafo 2º - Para efeito da aplicação desta Lei, prédio público é aquele pertencente ou destinado a órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da União, do Estado e do Município.

 

Parágrafo 3º - Para efeito do cumprimento do percentual previsto no presente artigo, poder-se-ão considerar como áreas não impermeabilizada aquela construídas com pisos drenantes ecologicamente corretos.

 

Artigo 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 02 UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) para 20,00 m² (vinte metros quadrados) de área em que deveria ter sido executado o piso drenante.

 

Parágrafo  1º - Após a ocorrência da multa, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do imóvel nos termos da presente Lei.

 

Parágrafo 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que o infrator tenha tomado as providências necessárias, caberá a aplicação de nova multa de 04 UPFMC’S (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) para cada 20,00 m² (vinte metros quadrados) de área em que deveria ter sido executado o piso drenante.

 

Parágrafo 3º - Após 30 (trinta) dias da aplicação da multa por reincidência do infrator, persistindo a regularidade, o Poder Público deverá embargar a obra e proceder se necessário, a sua demolição.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 06 de Julho de 2010.

 

- PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

- SECRETÀRIO -

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.