LEI PROMULGADA Nº 5.638,
DE 06 DE JULHO DE 2010
DETERMINA O USO DE PISOS DRENANTES ECOLOGICAMENTE CORRETOS
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e
Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal
e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei
Orgânica do Município de Colatina
PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Os
passeios públicos, estacionamentos descobertos, ruas de pouco movimento de
veículos em vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, praças e
parques, deverão ser construídos com pisos drenantes ecologicamente corretos.
Parágrafo 1º - Para
efeito da aplicação desta Lei, considera-se como piso drenante aquele que a
cada metro quadrado de piso, possui no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento)
de sua superfície impermeabilizada.
Parágrafo 2º -
Entende-se por ruas de pouco movimento de veículos, aquelas que apresentarem
apenas trânsito local.
Parágrafo 3º - No
caso de estacionamento descoberto serão excetuadas as situações:
I - Imóveis em que o total das áreas destinadas
a estacionamento descoberto seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) metros quadrados;
II – Os
estacionamentos descobertos implantados sobre laje de cobertura.
Artigo 2º - Os
prédios públicos a serem construídos após a publicação da presente Lei, deverão
ter como área impermeabilizada, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de sua área
livre.
Parágrafo 1º -
Considera-se como área livre aquela não ocupada pela edificação.
Parágrafo 2º - Para
efeito da aplicação desta Lei, prédio público é aquele pertencente ou destinado
a órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos
Poderes da União, do Estado e do Município.
Parágrafo 3º - Para
efeito do cumprimento do percentual previsto no presente artigo, poder-se-ão
considerar como áreas não impermeabilizada aquela construídas com pisos
drenantes ecologicamente corretos.
Artigo 3º - O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa
de 02 UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) para
Parágrafo 1º - Após a ocorrência da multa, o
infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do imóvel nos
termos da presente Lei.
Parágrafo 2º -
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que o infrator tenha tomado as providências
necessárias, caberá a aplicação de nova multa de 04 UPFMC’S (Unidade Padrão
Fiscal do Município de Colatina) para cada
Parágrafo 3º - Após 30
(trinta) dias da aplicação da multa por reincidência do infrator, persistindo a
regularidade, o Poder Público deverá embargar a obra e proceder se necessário,
a sua demolição.
Artigo 4º - As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 06
de Julho de 2010.
- PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na
Secretaria nesta data.
- SECRETÀRIO -
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.