LEI Nº 5.671, DE 01 DE DEZEMBRO DE
2010
Altera a redação da Lei nº 4.723, de 02 de outubro de 2001, que
“Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS”, para
inclusão de novos representantes:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterada a redação da Lei
nº. 4.723, de 02 de outubro de 2001, que “Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS”, passando a mesma a vigorar nos
seguintes termos:
Artigo 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de
caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Artigo 3º - Ao CMDRS compete:
I -
Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável do Município;
II -
Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-finaceira,
a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;
III -
Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das
ações no PMDRS;
IV -
Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no
município ações que contribuem para aumento da produção agropecuária para
geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;
V -
Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne
à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VI -
Atuar como comitê Municipal de Saúde animal e vegetal;
VII -
Organizar, acompanhar a fiscalização do SIM – Sistema de Inspeção Municipal;
VIII -
Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
IX -
Promover articulação e compatibilizações entre as políticas municipais e as
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável.
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º - O mandato dos membros do
CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual
período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Artigo 5º - Integram o CMDRS:
I - Um representante titular e suplente indicados pelas Secretarias Municipais de:
a) de Desenvolvimento Rural;
b) de
Saúde;
c) de
Educação;
d) de
Interior.
II - Um
representante titular e suplente do COMMASA - Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental;
III - Um
representante titular e suplente do INCAPER - Instituto Capixaba de Assistência
Técnica e Extensão Rural;
IV - Um representante
titular e suplente do IDAF - Instituto Capixaba de Defesa Agropecuária e
Florestal;
V - Um
representante titular e suplente da Câmara Municipal de Vereadores;
VI - Um
representante titular e suplente do Sindicato Rural de Colatina;
VII - Um
representante titular e suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Colatina;
VIII -
Seis representantes titular e seis suplentes dos segmentos dos Agricultores
Familiares;
IX - Dois
representantes titulares e dois suplentes do segmento dos agricultores
empresários ou empregadores.
X - Um representante titular e suplente do Instituto
Federal do Espírito Santo - Campus Itapina e; (Incluído
pela Lei nº 5.910/2012)
XI - Um representante titular e suplente da
Cooperativa dos Agricultores Familiares de Colatina – CAF. (Incluído
pela Lei nº 5.910/2012)
§ 1º - Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas Secretarias e entidades referidas nessa lei, e designados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades representadas.
§ 2º - O processo de escolha dos membros representantes
dos agricultores familiares, será coordenado pela
Central de Associações dos Produtores Rurais e Agricultores Familiares de Colatina,
auxiliado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina.
§ 3º - O Presidente do CMDRS será o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Rural e o Secretário Executivo escolhido pelo
Plenário, sendo Conselheiro ou não.
§ 5º - A Composição do CMDRS guardará paridade entre os
membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do
Poder Público e as Entidades de apoio.
§ 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
§ 1º - O Plenário deliberará por maioria simples. O
quorum mínimo é de 50%(cinqüenta por cento) dos
membros.
§ 2º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente
do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 7º - O CMDRS elaborará o seu
Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Artigo 8º - Ficam revogadas em todos os
seus termos, as Leis nºs 4.723,
de 02 de outubro de 2001 e Lei
nº. 4.860, de 18 de agosto de 2003.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em
01 de dezembro de 2010.
_________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 01 de dezembro de 2010.
________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.