LEI Nº 5.671, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera a redação da Lei nº 4.723, de 02 de outubro de 2001, que “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS”, para inclusão de novos representantes:                          

                      

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica alterada a redação da Lei nº. 4.723, de 02 de outubro de 2001, que “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS”, passando a mesma a vigorar nos seguintes termos:

 

Artigo 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Artigo 3º - Ao CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-finaceira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município ações que contribuem para aumento da produção agropecuária para geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI - Atuar como comitê Municipal de Saúde animal e vegetal;

 

VII - Organizar, acompanhar a fiscalização do SIM – Sistema de Inspeção Municipal;

 

VIII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

IX - Promover articulação e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Artigo 5º - Integram o CMDRS:

 

I - Um representante titular e suplente indicados pelas Secretarias Municipais de:

 

a) de Desenvolvimento Rural;

b) de Saúde;

c) de Educação;

d) de Interior.

 

II - Um representante titular e suplente do COMMASA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental;

 

III - Um representante titular e suplente do INCAPER - Instituto Capixaba de Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

IV - Um representante titular e suplente do IDAF - Instituto Capixaba de Defesa Agropecuária e Florestal;

 

V - Um representante titular e suplente da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VI - Um representante titular e suplente do Sindicato Rural de Colatina;

 

VII - Um representante titular e suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

 

VIII - Seis representantes titular e seis suplentes dos segmentos dos Agricultores Familiares;

 

IX - Dois representantes titulares e dois suplentes do segmento dos agricultores empresários ou empregadores.

 

X - Um representante titular e suplente do Instituto Federal do Espírito Santo - Campus Itapina e; (Incluído pela Lei nº 5.910/2012)

 

XI - Um representante titular e suplente da Cooperativa dos Agricultores Familiares de Colatina – CAF. (Incluído pela Lei nº 5.910/2012)

 

§ 1º - Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas Secretarias e entidades referidas nessa lei, e designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

 

§ 2º - O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pela Central de Associações dos Produtores Rurais e Agricultores Familiares de Colatina, auxiliado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina.

 

§ 3º - O Presidente do CMDRS será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e o Secretário Executivo escolhido pelo Plenário, sendo Conselheiro ou não.

 

§ 4º - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 5º - A Composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.

 

§ 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Artigo 6º - O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.

 

§ 1º - O Plenário deliberará por maioria simples. O quorum mínimo é de 50%(cinqüenta por cento) dos membros.

 

§ 2º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

 

Artigo 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Artigo 8º - Ficam revogadas em todos os seus termos, as Leis nºs 4.723, de 02 de outubro de 2001 e Lei nº. 4.860, de 18 de agosto de 2003.

 

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de dezembro de 2010.

 

_________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de dezembro de 2010.

 

________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.