LEI Nº. 5.682, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2010.
Cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano –
FMTTU – e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito –
FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e
investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte
público e trânsito no Município de Colatina.
Parágrafo Único - O FMTU tem natureza contábil-financeira, sem
personalidade jurídica, e está vinculado a Secretaria Municipal de Transportes,
Trânsito e Segurança Pública de Colatina – SEMTRAN, que lhe dará o suporte
administrativo necessário ao desempenho de suas funções.
Artigo 2º - Constituem receitas do FMTT:
I - dotações orçamentárias;
II - receitas originadas em convênios, termos de
cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito
no Município;
III - contribuições, transferências de recursos,
subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
IV - créditos suplementares especiais;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras;
VI - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços
prestados de gerenciamento do Sistema de Trânsito;
VII - outras rendas eventuais.
Artigo 3º - Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - desenvolvimento das atividades previstas no art.
320, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - financiamento de programas e campanhas de educação
para o trânsito;
III - aquisição de material permanente ou de consumo e
outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,
operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou
implantações específicas para transporte público e trânsito;
V - implementação de programas visando à melhoria da
qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de
recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte
público e trânsito;
VII - investimentos em infraestrutura urbana de suporte
aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;
VIII - investimentos em equipamentos e capacitação
tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de
trânsito no Município;
IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos
usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; e
X - custeio e investimento em outras atividades
associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.
Parágrafo Único - É vedado destinar
recursos do Fundo para pagamento de pessoal da administração direta, indireta
ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finalidades.
Artigo 4º - Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade
do Município de Colatina, em instituição financeira oficial.
Parágrafo Único - A administração dos
recursos do Fundo competirá ao Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e
Segurança Pública.
Artigo 5º - A gestão do FMTT será supervisionada por um Conselho Diretor, composto
da seguinte forma:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Transportes, Trânsito e Segurança Pública de Colatina - SEMTRAN -, que o
preside;
II - um representante da Secretaria Municipal de
Obras;
III - um representante da Secretaria Municipal de
Finanças; e
IV - um representante da Procuradoria Geral do
Município.
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Diretor do FMTT serão
indicados por ato do Executivo Municipal.
Artigo 6º - Compete ao Conselho Diretor do FMTT:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do
Fundo;
II - aprovar operações de financiamento, inclusive as
realizadas a título de fundo perdido;
III - apresentar, semestralmente, à Câmara Municipal,
relatório com receitas e despesas da gestão dos
recursos do FMTT.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a
cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus
membros.
Artigo 7º - No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao
patrimônio do Município.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for
necessário.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2010.
_________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2010.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.