LEI Nº. 5.685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Autoriza celebração de convênios/contratos de cooperação entre o SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e as Associações de bairros, visando ações de educação ambiental:

                                                                                                             

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental autorizado a firmar convênios/contratos de cooperação com as Associações de bairros do Município de Colatina, visando ações de educação ambiental, especialmente de conscientização sobre coleta seletiva.

 

Parágrafo Único  - Os convênios/contratos só poderão ser firmado com Associações que sejam regularmente constituídas e que possuem escrituração na forma legal.

 

Artigo 2º - As atividades a serem desenvolvidas pelas Associações consiste em coordenar a coleta seletiva no bairro,  realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, bem como outras atividades correlatas, orientados pela Coordenação de Educação Ambiental do SANEAR.

 

Parágrafo Único - As atividades e materiais utilizados e distribuídos deverão ter aprovação do SANEAR.

 

Artigo 3º - Para que as Associações possam desenvolver atividades previstas nesta Lei o SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, está autorizado a repassar mensalmente a parcela fixa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) somada ao produto de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) pelo número de residências do bairro representado, tomado como o número de residências  as constantes no cadastro da Prefeitura, que podem ser reajustados anualmente pelo IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado.

 

Parágrafo Único - A Associação obriga-se a apresentar ao SANEAR até o dia 20 de cada mês os comprovantes dos pagamentos efetuados no mês anterior e extrato bancário, sob pena de suspensão do pagamento no mês seguinte.

 

Artigo 4º - A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2010.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2010.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.