LEI Nº 5.739, DE 12 JULHO DE 2011.

                                                                                                                                 

Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município de Colatina será representado por seu Procurador Geral ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.

 

Parágrafo Único - As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município de Colatina, serão representadas na audiência por aquele que for designado por seu dirigente máximo, com poderes para conciliar, transigir ou desistir, nos
processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Artigo 2° - O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas que não excedam o maior valor do Benefício do Regime Geral da Previdência Social, sempre que restar comprovado nos autos a prática de ato ilícito pela Administração.

 

Parágrafo Único – Fica estabelecido que a composição no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prejudica eventual ação regressiva da Administração Pública contra o causador do dano.

 

Artigo 3° - É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior ao maior valor do Benefício do Regime Geral da Previdência Social, salvo se houver renúncia do montante excedente.                              

 

Parágrafo Único - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o maior valor do Benefício do Regime Geral da Previdência Social, salvo se houver renúncia do montante excedente.

 

Artigo 4° - O acordo ou a transação celebrado diretamente peia parte ou por intermédio de Procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.                                          .

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2011.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2011.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.