LEI Nº 5.739, DE 12 JULHO DE 2011.
Dispõe
sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Nas demandas de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, o Município de Colatina será representado por seu
Procurador Geral ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito,
autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos
interpostos ou concordar com a desistência do pedido.
Parágrafo Único - As autarquias, fundações e empresas
públicas vinculadas ao Município de Colatina, serão representadas na audiência
por aquele que for designado por seu dirigente máximo, com poderes para
conciliar, transigir ou desistir, nos
processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Artigo 2° - O Procurador Geral do Município,
diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias,
fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou
transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas que não excedam o
maior valor do Benefício do Regime Geral da Previdência Social, sempre que
restar comprovado nos autos a prática de ato ilícito pela Administração.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que a composição no
âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prejudica eventual ação
regressiva da Administração Pública contra o causador do dano.
Artigo 3° - É vedada a realização de acordo nos
Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior ao maior valor do
Benefício do Regime Geral da Previdência Social, salvo se houver renúncia do
montante excedente.
Parágrafo Único - Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12
(doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o maior
valor do Benefício do Regime Geral da Previdência Social, salvo se houver
renúncia do montante excedente.
Artigo 4° - O acordo ou a transação celebrado
diretamente peia parte ou por intermédio de Procurador para extinguir processo
judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados
em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido
objeto de condenação transitada em julgado. .
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2011.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.