LEI Nº 5.749, DE 27 DE JULHO DE 2011.

 

Cria o programa “Remédio em casa”, que tem por objetivo a melhoria na distribuição de medicamentos, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:

 

 Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa “REMÉDIO EM CASA”, que objetiva a distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal, pelos Agentes Comunitários de Saúde, pelas Equipes de Saúde da Família, ou outro meio de distribuição.

 

Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo tem como objetivo garantir a entrega via postal ou por outro meio de distribuição, dos medicamentos de uso continuado aos munícipes que utilizam a rede pública municipal de saúde.

 

Artigo 2º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrição médica e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

 

Parágrafo 1º - O cadastramento será feito através da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo 2º - Serão cadastrados apenas “cadeirantes” e pessoas impossibilitadas de locomoção.

 

Parágrafo 3º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se pessoa “cadeirante” aquela que em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.

 

Artigo 3º - O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá, mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.

 

Artigo 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Governo Estadual e Federal, empresas, organizações não governamentais e financeiras, a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata a presente Lei.

 

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 27 de Julho de 2011.

 

- PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

- SECRETÁRIO –

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.