LEI Nº 5.749, DE 27 DE JULHO DE 2011.
Cria o
programa “Remédio em casa”, que tem por objetivo a melhoria na distribuição de
medicamentos, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e dá outras
providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal de
Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do
Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do
Município de Colatina PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa “REMÉDIO EM
CASA”, que objetiva a distribuição de medicamentos de uso continuado por
via postal, pelos Agentes Comunitários de Saúde, pelas Equipes de Saúde da
Família, ou outro meio de distribuição.
Parágrafo
único - O programa de que trata o “caput” deste artigo tem
como objetivo garantir a entrega via postal ou por outro meio de distribuição,
dos medicamentos de uso continuado aos munícipes que utilizam a rede pública
municipal de saúde.
Artigo
2º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrição médica e será executado mediante o
cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de
endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades
necessárias ao uso mensal ou ainda as quantidades prescritas pelo médico
segundo a necessidade de cada paciente.
Parágrafo
1º - O cadastramento será feito através da Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo
2º - Serão cadastrados apenas “cadeirantes” e pessoas
impossibilitadas de locomoção.
Parágrafo
3º - Para os efeitos do disposto nesta Lei,
considera-se pessoa “cadeirante” aquela que em razão de necessidade especial,
necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.
Artigo
3º - O Poder Executivo poderá criar uma central de
distribuição que deverá, mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e
enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada
pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas
para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a
necessidade real de novas aquisições de medicamentos.
Artigo
4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com o
Governo Estadual e Federal, empresas, organizações não governamentais e
financeiras, a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata a
presente Lei.
Artigo
5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo
6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de
Colatina, 27 de Julho de 2011.
- PRESIDENTE –
Registrada e
Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO –
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.