LEI Nº 5.750, DE 27 DE JULHO DE 2011.

 

Institui na rede municipal de ensino o programa municipal de alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:

 

 Artigo 1º - Fica instituído na Rede Municipal de Ensino do Município de Colatina, o Programa Municipal de Alimentação Escolar Diferenciada para Alunos Diabéticos.

 

Artigo 2º - O Programa Municipal de Alimentação Escolar Diferenciada para Alunos Diabéticos será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde de Colatina.

 

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará através de agendamento, os exames de constatação e encaminhará a Secretaria Municipal de Educação a relação dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino portadores do diabetes, para que sejam incluídos no programa Municipal de Alimentação Escolar Diferenciada para Alunos Diabéticos.

 

Artigo 4º - As despesas para implantação do Programa Municipal de Alimentação Escolar Diferenciada para Alunos Diabéticos poderá ocorrer à conta dos recursos próprios ou oriundos do Governo Federal transferidos ao Município de Colatina pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 27 de Julho de 2011.

 

- PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

- SECRETÁRIO –

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.