LEI Nº 5.750, DE 27 DE JULHO DE 2011.
Institui na rede municipal de ensino
o programa municipal de alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado
do Espírito Santo aprovou e Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo
66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º
do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica instituído na Rede Municipal de Ensino do Município de Colatina,
o Programa Municipal de Alimentação Escolar Diferenciada para Alunos
Diabéticos.
Artigo 2º - O Programa Municipal de Alimentação Escolar Diferenciada para Alunos
Diabéticos será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação
em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde de Colatina.
Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará através de agendamento,
os exames de constatação e encaminhará a Secretaria Municipal de Educação a
relação dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino portadores do
diabetes, para que sejam incluídos no programa Municipal de Alimentação Escolar
Diferenciada para Alunos Diabéticos.
Artigo 4º - As despesas para implantação do Programa Municipal de Alimentação Escolar
Diferenciada para Alunos Diabéticos poderá ocorrer à conta dos recursos próprios
ou oriundos do Governo Federal transferidos ao Município de Colatina pelo
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de
Colatina, 27 de Julho de 2011.
- PRESIDENTE –
Registrada e
Publicada na Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO –
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.