LEI Nº 5.767, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - COMJUV - COLATINA integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania como órgão consultivo e fiscalizador, com jurisdição em todo o território municipal, de composição paritária, que passa ter a sua atuação regulada por esta Lei.

 

Parágrafo Único - Considera-se juventude, para os efeitos desta Lei, a população compreendida na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 2º - No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o COMJUV observará:

 

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

 

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

 

III - o respeito à identidade e à diversidade das juventudes;

 

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

 

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

 

Artigo 3º - Compete ao COMJUV:

 

I - oferecer subsídios e informações, com vistas à formulação, implementação e avaliação da política municipal para a juventude;

 

II - formular diretrizes, propor e promover políticas públicas que objetivem assegurar e ampliar direitos da juventude;

 

III - fiscalizar a ação dos órgãos públicos no atendimento à juventude;

 

IV - articular em conjunto com as instituições governamentais e não-governamentais o cumprimento das ações de juventude;

continuaçã

V - propor ações de aproximação e diálogo com a juventude, incentivando a organização de entidades do movimento estudantil, grupos de jovens, associações e outros assemelhados;

 

VI - convidar, quando necessário, entidades da sociedade civil organizada, para expor suas atuações, buscando cooperação para viabilização de políticas públicas para a juventude, bem como possibilitar a aproximação de atores individuais;

 

VII - propor e solicitar junto à sociedade civil organizada estudos técnico-científicos que envolvam questões relacionadas com a juventude;

 

VIII - apoiar e colaborar com ações e programas de combate às drogas e, a todos os tipos de violência e à exploração social e econômica da juventude;

 

IX - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos governamentais, bem como a elaboração e a tramitação de normatizações, nas questões referentes à juventude, com vista à satisfação de suas necessidades e defesa de seus direitos;

 

X - opinar sobre:

 

a) as políticas de desenvolvimento econômico e social do Município relativamente às suas repercussões sobre o jovem;

b) Outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ou quaisquer chefes de órgãos públicos ou entidades públicas, relacionadas à administração direta ou indireta.

 

XI - elaborar seu Regimento e demais atos normativos.

 

Artigo 4º - O COMJUV é constituído por 12 membros Titulares e 12 suplentes integrantes titulares, nomeados pelo Chefe do poder executivo por decreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, observada a seguinte composição:

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Público dos seguintes órgãos do Poder Executivo Municipal:

 

II - por cada um dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

b) Secretaria Municipal de Comunicação Social;

c) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

e) Superintendência Estadual de Educação;

f) Secretaria Municipal de Saúde.

 

III - 06 (seis) representantes de entidades da sociedade civil organizada, em especial de movimentos ligados à defesa dos direitos da juventude, com reconhecido, prioritário e relevante serviço prestado sobre a questão no Município, devendo as mesmas possuírem personalidade jurídica e regularidade cadastral nos níveis municipal, ou organizações juvenis com atuação a mais de dois anos no Município, com registro atualizado no Centro de Referência da Juventude.

 

§ 1º - Os membros do COMJUV representantes dos órgãos do Poder Público Municipal titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos secretários/as.

 

§ 2º - As entidades representativas da sociedade civil serão escolhidas em Assembléia Geral Eletiva, convocada com este objetivo por meio de edital da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania. 

 

Artigo 5º - As entidades da sociedade civil organizada promoverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a Assembléia Geral Eletiva, a indicação à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de seus representantes titulares, acompanhada da lista dos respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de ausência ou impedimento.

 

Parágrafo Único - A falta de cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a renúncia da entidade na composição do COMJUV, que providenciará a sua substituição, de acordo com a lista de classificação da Assembléia Eletiva.

 

Artigo 6º - Após o encaminhamento pelos órgãos, entidades e instituições dos nomes à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, deverá encaminhar ao gabinete do Prefeito para a imediata nomeação e posse dos membros do COMJUV através de Decreto.

 

Parágrafo Único - Mediante proposta formal ao COMJUV, os órgãos públicos, e as entidades participantes do COMJUV poderão, a qualquer momento, solicitar substituição de sua representação, que somente será confirmada após de Decreto oficializando a substituição.

 

Artigo 7º - O COMJUV terá as seguintes instâncias:

 

I - Reuniões Plenárias: compreendendo reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - Mesa Diretora composta por:

 

a) Presidente;

b) Vice-presidente; e

c) Secretário-geral.

 

III - Comissões temáticas.

 

Artigo 8º - O COMJUV receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

 

Parágrafo Único O Centro de Referência da Juventude (CRJ), integrante da organização básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, auxiliará a execução das funções de apoio técnico-administrativo no encaminhamento das deliberações do COMJUV, sob orientação da Mesa Diretora, após requerimento formal ao/a Secretário/a de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

 

Artigo 9º - Perderá o mandato o membro do COMJUV que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano.

 

§ 1º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito à secretaria do COMJUV até a data da reunião seguinte àquela em que ocorreu a falta.

 

§ 2º - A perda do mandato será declarada em reunião ordinária do COMJUV, após procedimento administrativo, e comunicada ao órgão do Poder Executivo municipal, ou a entidades da sociedade civil organizada, para a apresentação de nova indicação ou efetivação de seu suplente até 15 (quinze) dias úteis após a reunião, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania a efetivação das providências necessárias para a substituição.

 

§ 3º - Os membros titulares e suplentes que pretenderem concorrer a cargo eletivo em uma das três esferas do poder deverão licenciar-se no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.

 

Artigo 10 - O COMJUV reunir-se-á em local predeterminado, ordinariamente, a cada mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Parágrafo Único - As sessões plenárias do COMJUV instalar-se-ão em primeira convocação com a presença mínima da metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, após trinta minutos, com os presentes, deliberando por maioria simples, observado o seguinte:

 

I - mediante a presença dos titulares, os suplentes só terão direito à voz;

 

II - as deliberações do COMJUV serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser publicadas;

 

III - na ausência do titular, os suplentes somente terão pleno direito a voto até o momento da chegada do respectivo titular.

 

Artigo 11 - O COMJUV poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos estaduais, nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um de seus integrantes, observadas as prescrições legais aplicáveis.

 

§ 1º - O COMJUV poderá solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, quando necessário, a contratação de serviços de consultoria.

 

Artigo 12 - A Assembléia Geral Eletiva a que se refere o §2º do art. 4º desta Lei deverá ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.

 

Artigo 13 - O Regimento Interno do CONJUV será aprovado pelo Plenário, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da 1ª reunião do Conselho, devendo ser encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania para as providências legais.

 

Parágrafo Único - O Regimento Interno somente terá validade após ser publicado.

 

Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de setembro de 2011.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de setembro de 2011.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.