LEI Nº 5.767, DE 08 DE SETEMBRO DE
2011.
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - COMJUV -
COLATINA integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania como órgão consultivo e fiscalizador, com jurisdição em
todo o território municipal, de composição paritária, que passa ter a sua
atuação regulada por esta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se juventude, para os efeitos desta Lei, a
população compreendida na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove)
anos, ressalvado o disposto na Lei federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 2º - No desenvolvimento de suas ações, discussões e na
definição de suas resoluções, o COMJUV observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e
resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade das juventudes;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas
representações; e
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas,
compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.
Artigo 3º - Compete ao COMJUV:
I - oferecer subsídios e informações, com vistas à formulação,
implementação e avaliação da política municipal para a juventude;
II - formular diretrizes, propor e promover políticas
públicas que objetivem assegurar e ampliar direitos da juventude;
III - fiscalizar a ação dos órgãos públicos no atendimento à juventude;
IV - articular em conjunto com as instituições governamentais
e não-governamentais o cumprimento das ações de juventude;
continuaçã
V - propor ações de aproximação e diálogo com a juventude,
incentivando a organização de entidades do movimento estudantil, grupos de
jovens, associações e outros assemelhados;
VI - convidar, quando necessário, entidades da sociedade
civil organizada, para expor suas atuações, buscando cooperação para
viabilização de políticas públicas para a juventude, bem como possibilitar a
aproximação de atores individuais;
VII - propor e solicitar junto à sociedade civil organizada
estudos técnico-científicos que envolvam questões relacionadas com a juventude;
VIII - apoiar e colaborar com ações e programas de combate às
drogas e, a todos os tipos de violência e à exploração social e econômica da
juventude;
IX - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e
acompanhar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos
governamentais, bem como a elaboração e a tramitação de normatizações, nas
questões referentes à juventude, com vista à satisfação de suas necessidades e
defesa de seus direitos;
X - opinar sobre:
a) as políticas de desenvolvimento econômico e social do
Município relativamente às suas repercussões sobre o jovem;
b) Outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do
Poder Executivo ou quaisquer chefes de órgãos públicos ou entidades públicas,
relacionadas à administração direta ou indireta.
XI - elaborar seu Regimento e demais atos normativos.
Artigo 4º - O COMJUV é constituído por 12 membros Titulares e 12
suplentes integrantes titulares, nomeados pelo Chefe do poder executivo por
decreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, observada a
seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público dos seguintes
órgãos do Poder Executivo Municipal:
II - por cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania;
b) Secretaria Municipal de Comunicação Social;
c) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo;
e) Superintendência Estadual de Educação;
f) Secretaria Municipal de Saúde.
III - 06 (seis) representantes de entidades da sociedade
civil organizada, em especial de movimentos ligados à defesa dos direitos da
juventude, com reconhecido, prioritário e relevante serviço prestado sobre a
questão no Município, devendo as mesmas possuírem personalidade jurídica e
regularidade cadastral nos níveis municipal, ou organizações juvenis com
atuação a mais de dois anos no Município, com registro atualizado no Centro de
Referência da Juventude.
§ 1º - Os membros do COMJUV representantes dos órgãos do Poder
Público Municipal titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos
secretários/as.
§ 2º - As entidades representativas da sociedade civil serão
escolhidas
Artigo 5º - As entidades da sociedade civil organizada promoverão, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a Assembléia Geral Eletiva, a indicação à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de seus
representantes titulares, acompanhada da lista dos respectivos suplentes, que
os substituirão nos casos de ausência ou impedimento.
Parágrafo Único - A falta de cumprimento do disposto no caput deste artigo
implicará a renúncia da entidade na composição do COMJUV, que providenciará a
sua substituição, de acordo com a lista de classificação da Assembléia Eletiva.
Artigo 6º - Após o encaminhamento pelos órgãos, entidades e
instituições dos nomes à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania, deverá encaminhar ao gabinete do Prefeito para a imediata nomeação e
posse dos membros do COMJUV através de Decreto.
Parágrafo Único - Mediante proposta formal ao COMJUV, os órgãos públicos, e
as entidades participantes do COMJUV poderão, a qualquer momento, solicitar
substituição de sua representação, que somente será confirmada após de Decreto
oficializando a substituição.
Artigo 7º - O COMJUV terá as seguintes instâncias:
I - Reuniões Plenárias: compreendendo reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - Mesa Diretora composta por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente; e
c) Secretário-geral.
III - Comissões temáticas.
Artigo 8º - O COMJUV receberá apoio técnico, administrativo e
financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Parágrafo Único O Centro de Referência da Juventude (CRJ), integrante da
organização básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania, auxiliará a execução das funções de apoio técnico-administrativo no
encaminhamento das deliberações do COMJUV, sob orientação da Mesa Diretora,
após requerimento formal ao/a Secretário/a de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania.
Artigo 9º - Perderá o mandato o membro do COMJUV que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
(seis) intercaladas no período de um ano.
§ 1º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas
por escrito à secretaria do COMJUV até a data da reunião seguinte àquela em que
ocorreu a falta.
§ 2º - A perda do mandato será declarada em reunião ordinária do
COMJUV, após procedimento administrativo, e comunicada ao órgão do Poder
Executivo municipal, ou a entidades da sociedade civil organizada, para a
apresentação de nova indicação ou efetivação de seu suplente até 15 (quinze) dias
úteis após a reunião, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania a efetivação das providências necessárias para a
substituição.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes que pretenderem concorrer
a cargo eletivo em uma das três esferas do poder deverão licenciar-se no prazo
de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.
Artigo 10 - O COMJUV reunir-se-á em local predeterminado,
ordinariamente, a cada mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocado
por seu presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único - As sessões plenárias do COMJUV instalar-se-ão em primeira
convocação com a presença mínima da metade mais um de seus membros e, em
segunda convocação, após trinta minutos, com os presentes, deliberando por
maioria simples, observado o seguinte:
I - mediante a presença dos titulares, os suplentes só terão
direito à voz;
II - as deliberações do COMJUV serão consubstanciadas em
resoluções, que deverão ser publicadas;
III - na ausência do titular, os suplentes somente terão
pleno direito a voto até o momento da chegada do respectivo titular.
Artigo 11 - O COMJUV poderá convidar entidades, autoridades,
cientistas e técnicos estaduais, nacionais ou estrangeiros para colaborarem em
estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho,
sob a coordenação de um de seus integrantes, observadas as prescrições legais
aplicáveis.
§ 1º - O COMJUV poderá solicitar à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Cidadania, quando necessário, a contratação de
serviços de consultoria.
Artigo 12 - A Assembléia Geral Eletiva a que se refere o §2º do art.
4º desta Lei deverá ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
a contar de sua publicação.
Artigo 13 - O Regimento Interno do CONJUV será aprovado pelo Plenário,
em reunião especialmente convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da 1ª reunião do Conselho, devendo ser encaminhado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania para as
providências legais.
Parágrafo Único - O Regimento Interno somente terá validade após ser publicado.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 08 de setembro de 2011.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de setembro de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.