LEI Nº 5.776, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.
Ratifica o
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do
Espírito Santo (CISABES) com a finalidade de autorizar o ingresso do Município
no Consórcio:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica ratificado, pelo Município de Colatina, o
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do
Espírito Santo (CISABES), composto pelos Municípios de Alegre, Alfredo Chaves,
Aracruz, Baixo Guandu, Colatina, Governador Lindenberg, Guaçuí, Ibiraçu,
Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro,
João Neiva, Linhares, Marataízes, Marilândia, Mimoso do Sul, Rio Bananal, São
Domingos do Norte, São Mateus, Sooretama e Vargem Alta, no Estado do Espírito
Santo, e pelo Município de Aimorés, Estado de Minas Gerais, ficando desde já
autorizada, a Chefia do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência em
relação ao ingresso do Município de Colatina no Consórcio.
Artigo 2º - O CISABES será constituído sob a forma de
consórcio público, com personalidade jurídica de direito público.
Artigo 3º - Além do objetivo primordial de promover ações e
serviços na área do saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, o Consórcio
desenvolverá os objetivos adiante descritos, podendo firmar ou figurar como
interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas
esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais,
em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou
privados:
I - prestação de serviços na área do saneamento,
englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei,
demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste protocolo de
intenções; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá
este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas;
II - execução de obras que se fizerem necessárias
para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens à administração
direta ou indireta dos municípios consorciados;
III - administração, operação, manutenção,
recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e drenagem
urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;
IV - intercâmbio com entidades afins, realização e
participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
V - realização de licitações, dentro das áreas de
atuação do Consórcio, em nome do município consorciado, seja administração
direta ou indireta, das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente
pelo Município consorciado ou por órgãos da administração indireta deste;
VI - realização de licitações compartilhadas, em
quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por
municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;
VII - aquisição e administração de bens para o uso
compartilhado dos municípios consorciados;
VIII - contratação pela administração direta ou
indireta dos municípios consorciados, inclusive por outros entes da federação,
dispensada a licitação;
IX - formulação de políticas de meio ambiente e atuações
específicas nessa área, englobando:
a) planejamento, adoção e execução de planos,
programas, convênios, projetos e medidas conjuntas que visem o desenvolvimento
sustentável, promovendo melhoria das condições de vida das populações
interessadas:
b) formulação de pleitos de recursos financeiros e
de cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a
sustentabilidade das ações propostas;
c) preservação de recursos hídricos e de bacias
hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e
preservação ambiental;
d) contratação conjunta de profissionais nessa área
e implantação de procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive
com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação
estadual respectiva;
e) execução do manejo do solo e da água, com a
recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e
demais florestas de proteção;
f) execução de campanhas de educação ambiental;
g) execução de programas visando o correto uso
agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens de
agrotóxicos;
h) proteção da fauna e da flora;
i) reflorestamento e reposição florestal,
implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação para
fortalecimento das reservas indígenas;
j) gerenciamento ambiental de atividades de
extração e processamento mineral;
l) desenvolvimento de atividades turísticas com a
preservação e conscientização sobre o meio ambiente, inclusive com a
conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das atividades
portuárias;
m) criação de mecanismos conjuntos de consultas,
estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle
de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos
municípios consorciados;
X - desenvolvimento de programas de educação
sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam
ações e programas iguais ou assemelhados;
XI - capacitação técnica do pessoal encarregado da
prestação dos serviços de saneamento nos municípios consorciados;
XII - prestação de serviços de apoio, inclusive os
serviços públicos de saneamento básico, sendo estes nos termos do contrato de
programa, execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos municípios consorciados, inclusive a realização de análises para o
controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e
assessoria administrativa, contábil e jurídica, seja para consorciados ou
demais interessados, com as seguintes especificidades:
a) solução das demandas de saneamento
básico;
b) elaboração de projetos, incluindo todas as
etapas pertinentes às ações propostas
c) supervisão e execução de obras;
d) implantação de processos contábeis, administrativos,
gerenciais e operacionais;
e) administração, operação, manutenção, recuperação
e expansão dos sistemas de água e esgoto;
f) capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
g) formulação da política tarifária dos
serviços de água e esgoto;
h) intercâmbio com entidades afins,
participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
i) desenvolvimento de planos, programas e
projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições
ambientais;
j) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial
na área de atuação do Consórcio, inclusive com a realização de cursos,
palestras, simpósios e congêneres.
XIII - representação dos municípios consorciados em
todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe
forem delegadas pela Assembléia Geral.
Artigo 4º - Fica aplicada, para reger as relações jurídicas
entre o Município de Colatina e o CISABES, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do
disposto no Protocolo de Intenções e nos estatutos a serem aprovados.
Artigo 5º - A presente lei passa a vigorar na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 07 de outubro de 2011.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de outubro de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.