LEI Nº 5.780,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
Institui o Plano de Adesão à Demissão Incentivada para
empregados e servidores municipais do Município de Colatina:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O servidor ou empregado público vinculado ao
Poder Executivo, Legislativo e Autarquia do Município de Colatina, já
aposentado ou que vier a se aposentar voluntariamente pelo regime geral da
previdência social (INSS), inclusive, proporcional, de acordo com a Lei
8.213/91 e o Decreto nº. 3.048/99, poderá optar pelo
presente Plano de Demissão Incentivada.
Artigo 2º - É vedada a adesão ao Plano de Demissão
Incentivada, previsto na presente lei, de todo e qualquer empregado ou
servidor, cujo contrato de trabalho encontre-se suspenso em virtude de LICENÇA
SEM VENCIMENTOS, percepção de AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO ou outros
benefícios previstos na legislação previdenciária que importe em tal efeito.
§ 1º - Uma vez cessada a causa suspensiva do contrato de
trabalho, prevista no caput desde
artigo e desde que na vigência desta Lei, o empregado ou servidor poderá aderir
ao Plano de Demissão Incentivada.
§ 2º - O professor do quadro do Magistério Municipal
que mantém 02 (dois) vínculos, poderá exercer o
direito de adesão ao presente Plano de Demissão Incentivada, apenas em relação
ao vínculo mais antigo, facultando-se permanecer ativo quanto ao outro.
§ 3º - Do mesmo modo, faculta-se a adesão de todo e
qualquer profissional que possua duplicidade de relação jurídica prevista no
artigo 37, inciso XVI, alíneas “a” a “c” da Constituição Federal, desde que o
faça em relação ao mais antigo.
Artigo 3º - O pedido de adesão ao Plano de Demissão
Incentivada que tem caráter irrevogável, irretratável e importa em renúncia à
estabilidade prevista no artigo 41 do corpo permanente ou 19, do ADCT da
Constituição Federal, deverá ser apresentado junto ao setor de protocolo da
administração municipal, obrigando-se o requerente a afastar-se imediatamente
do serviço, se assim estiver, exceto na hipótese de alguma das modalidades de
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando, então, aguardará a
cessação do motivo impeditivo para realizar o afastamento, observando-se:
I - obrigatoriamente assinado pelo
requerente ou procurador legalmente habilitado através de instrumento público e
com poderes específicos, preferencialmente, assistido pelo sindicato de classe
(SISPMC);
II - no pedido de adesão ao Plano de
Demissão Incentivada, deverá constar o endereço completo, número de CPF,
identidade e cópia da CTPS do requerente, acompanhado de declaração expressa da
renúncia à estabilidade e da carta de concessão da aposentadoria voluntária
emitida pelo INSS.
Parágrafo Único - O requerimento de adesão
ao Plano de Demissão Incentivada, será protocolizado
com isenção das taxas de serviço público.
Artigo 4º - Caso o servidor ou empregado público que deseje
aderir ao Plano de Demissão Incentivada tenha demanda judicial ainda não
transitada em julgado, vindicando reintegração, deverá comprovar o pedido de
desistência da ação no momento previsto no artigo 3º e inciso II.
Artigo 5º - Além das vedações previstas no artigo 3º,
excetua-se do direito de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, todos os
empregados e servidores que:
a) o
contrato de trabalho tenha sido rescindido ou relação jurídica estatutária já
extinta, por qualquer motivo, na data de aprovação deste projeto de Lei pelo
Poder Legislativo, ainda que esteja pendente de pagamento dos direitos resilitórios e computada a projeção do período do aviso
prévio, dado ou recebido (artigo 487 da CLT), ou do decreto de exoneração por
iniciativa do Órgão, bem como oriundo do próprio interessado, salvo na hipótese
do artigo 4º;
b) que
tenha movido ação judicial vindicando a reintegração após dispensa sem justa
causa posterior à aposentadoria imotivada cujo pedido foi improcedente e o
trânsito em julgado se consumado;
c) que já
tenha demanda judicial em curso, transitada em julgado ou não, vindicando
indenizações de antiguidade e/ou a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o
FGTS relativo ao período anterior à rescisão do contrato de trabalho e demais
parcelas resiltórias, cuja decisão haja acolhido ou
rejeitado as pretensões, independentemente do trânsito em julgado.
Artigo 6º - Ao empregado ou servidor que preencher os
requisitos e aderir ao Plano de Demissão Incentivada, além das parcelas fixadas
pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 477 e 478) e artigo 14, da Lei
8.036/90, devidos em razão da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho,
fará jus aos seguintes acréscimos:
I - quanto ao período anterior à opção pelo regime do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, uma indenização adicional equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do salário-base auferido no mês de afastamento, por cada
ano completo ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço
efetivamente prestado ao Poder Executivo, Legislativo ou Autarquia Municipal;
II - quanto ao período posterior à opção pelo Regime do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, indenização adicional correspondente a 20% (vinte por
cento) sobre depósitos + JAM, da referida parcela.
§ 1º - A indenização adicional prevista na alínea “b”
supra, incidirá sobre os saldos de FGTS eventualmente pendentes de recolhimento,
relativo ao período compreendido entre agosto de
§ 2º - Tratando-se de servidor vinculado ao Regime
Estatutário e NÃO sujeito ao FGTS, a indenização adicional devida em caso de
adesão à demissão incentivada, será equivalente a 01 (um) mês do salário base
por cada ano de serviço ou fração superior a 06 (seis) meses prestado ao Poder
Executivo, Legislativo ou Autarquia Municipal.
Artigo 7º - Face a natureza
excepcional, as parcelas decorrentes da Adesão ao Plano de Demissão Incentivada
de que trata esta Lei, serão pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
entrada do requerimento junto ao protocolo geral da administração municipal,
observando-se o disposto no artigo 3º, incisos I e II.
§ 1º - No ato de pagamento do valor das parcelas de que
trata o artigo 7º, serão fornecidas as guias do TRCT com chave de conectividade
social para fins de movimentação da conta fundiária e a CD/SD, além de
procedida a baixa na CTPS, se for o caso.
§ 2º - O pagamento e fornecimento das guias poderá ser efetuado a terceiros, desde que constituído como
procurador com poderes específicos, conforme estipulado no artigo 3º, inciso I
desta Lei.
§ 3º - Na hipótese de óbito, o disposto nos artigos 7º,
será atendido aos herdeiros ou sucessores do de cujus que comprovar a condição de
dependência econômica advinda do INSS ou aqueles que constar
de decisão judicial.
Artigo 8º - Em virtude do pagamento da indenização de que
trata o artigo 6º, inciso I, desta Lei, os valores relativos aos depósitos,
acrescidos de JAM quanto ao FGTS existentes na conta de NÃO optante, reverterão
em favor do Município, nos moldes do artigo 19, da Lei 8.036/90.
Artigo 9º - Ficam revogadas as Leis
Municipais nºs. 3.129/1984 e 3.383/1988, que tratam
da concessão do “prêmio” aposentadoria para o empregado municipal não optante
pelo regime do FGTS.
Artigo 10 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e terá
vigência pelo prazo de 360 (trezentos e
sessenta dias). (Redação
dada pela Lei nº 5.851/2012)
Artigo 10 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário e terá vigência até o dia 13 de fevereiro de 2013. (Redação
dada pela Lei nº 5.912/2012)
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de outubro de 2011.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 18 de outubro de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.