LEI Nº 5.792, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserir em cartazes de eventos culturais e privados os seguintes dizeres: “Bebida alcoólica é droga licita, mas proibido para menores de 18 anos de idade” e dá outras providências.                                                                           

                                                                                                            

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - Ficam obrigados os Órgãos Públicos Municipais e as Empresas Privadas que promovam eventos culturais em nossa cidade, que tenham comercialização de bebias alcoólicas colocarem no rodapé dos cartazes de divulgação os seguintes dizeres: “BEBIDA É DROGA LICITA, MAS PROIBIDO PARA MENORES DE 18 ANOS DE IDADE”.

 

Parágrafo Único. A frase acima descrita deverá constar nos cartazes seguindo os respectivos formatos:

 

I – Cartazes no formato 2 e 3 frases com letras de no mínimo 3 cm de altura;

 

II – Cartazes no formato 4 frases com letras de no mínimo 2 cm de altura.

 

IIICartaz no formato 8 e 16 frases de no mínimo 1 cm de altura.

 

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de novembro de 2011.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de novembro de 2011.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.