LEI Nº 5.792, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2011
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de inserir em cartazes de eventos culturais e privados os
seguintes dizeres: “Bebida alcoólica é droga licita, mas proibido para menores
de 18 anos de idade” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente,
nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei
Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Ficam obrigados os Órgãos Públicos Municipais
e as Empresas Privadas que promovam eventos culturais em nossa cidade, que
tenham comercialização de bebias alcoólicas colocarem no rodapé dos cartazes de
divulgação os seguintes dizeres: “BEBIDA
É DROGA LICITA, MAS PROIBIDO PARA MENORES DE 18 ANOS DE IDADE”.
Parágrafo Único. A frase acima
descrita deverá constar nos cartazes seguindo os respectivos formatos:
I – Cartazes no formato 2 e 3 frases com letras de no mínimo
II – Cartazes no formato 4 frases com letras de no mínimo
III – Cartaz no formato 8 e 16 frases de no mínimo
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 17 de novembro de 2011.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de novembro de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.