LEI Nº 5.806, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Colatina - ES, o Dia Municipal do Ciclista e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial de eventos do município de Colatina-ES, o Dia Municipal do Ciclista, a ser comemorado no dia 15 de novembro de cada ano.

 

Artigo 2º - No dia Municipal do Ciclista, de que trata o Art. 1º, desta Lei, será realizada a Campanha Municipal “Ciclista Seja Vivo”, objetivando a prevenção de acidentes de trânsito.

 

Parágrafo Único - A campanha a que se refere este artigo, tem caráter educativo e informativo, e poderá consistir na distribuição gratuita de planfetos ou cartilhas que conterão, obrigatoriamente, todas as normas relativas ao trânsito que incidam sobre o ciclismo, bem como as respectivas penalidades.

 

Artigo 3º - No dia do Ciclista, de que trata esta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura e de Esportes, poderá manter intercâmbio de cooperação, bem como firmar parcerias e convênios com as entidades e órgãos públicos e privados, visando a promoção de atividades comemorativas da data, para a consecução dos objetivos desta Lei.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º - Esta a Lei entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de dezembro de 2011.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de dezembro de 2011.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.