LEI Nº 5.808, DE 14 DE JANEIRO DE
2012.
Dispõe
sobre a criação de locais próprios para expor à venda todos os tipos de objetos
perfurantes e cortantes nos estabelecimentos comerciais do Município de
Colatina – ES e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais situados no
Município de Colatina – ES, obrigados a criar locais próprios para expor à
venda objetos perfurantes ou cortantes que estão à venda no respectivo estabelecimento.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei consideram-se:
a) Estabelecimentos
comerciais aqueles que praticam atividades de venda predominante de produtos
alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras
mercadorias, tais como utensílios domésticos, produtos de limpeza e higiene
pessoal, roupas, ferragens, etc., incluindo os mercados, supermercados,
hipermercados, mini-mercados, bem como aqueles que atuam no comércio varejista
de hortifrutigranjeiros, como hortifrutis, quitandas, sacolões, e os
auto-serviços;
b) Objetos perfurantes:
objetos pontiagudos e afiados como pregos, flechas, agulhas e todo aquele capaz
de causar nas pessoas e animais ferimentos e lesões punctórias;
c) Objetos cortantes:
objetos que possuem gume afiado como facas, canivetes, estiletes, navalhas,
machadinhas, e todo aquele capaz de causar nas pessoas e animais ferimentos
incisos;
Artigo 2º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei
deverão destinar locais próprios para a exposição e guarda dos objetos perfurantes
e cortantes, tais como boxes, vitrines fechadas ou qualquer outro meio que o
consumidor não tenha acesso direto ao produto exposto à venda, que deverá ser
disponibilizado a ele por meio de funcionário do estabelecimento.
Artigo 3º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa
administrativa no valor de R$ 400,00, aplicando-se em dobro o valor inicial da
multa em caso de reincidência;
III - suspensão do
estabelecimento por prazo não superior a 30 dias, podendo tal sanção ser
aplicada juntamente com a de multa;
IV - cancelamento de
alvará de licença em caso de não regularização das atividades após a terceira
suspensão.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei,
especialmente quanto à destinação da multa e outros aspectos necessários ao seu
fiel cumprimento e execução.
Artigo 5º - Esta a Lei entra em vigor na data de sua
aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.