LEI Nº 5.808, DE 14 DE JANEIRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a criação de locais próprios para expor à venda todos os tipos de objetos perfurantes e cortantes nos estabelecimentos comerciais do Município de Colatina – ES e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Município de Colatina – ES, obrigados a criar locais próprios para expor à venda objetos perfurantes ou cortantes que estão à venda no respectivo estabelecimento.

 

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei consideram-se:

 

a) Estabelecimentos comerciais aqueles que praticam atividades de venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como utensílios domésticos, produtos de limpeza e higiene pessoal, roupas, ferragens, etc., incluindo os mercados, supermercados, hipermercados, mini-mercados, bem como aqueles que atuam no comércio varejista de hortifrutigranjeiros, como hortifrutis, quitandas, sacolões, e os auto-serviços;

b) Objetos perfurantes: objetos pontiagudos e afiados como pregos, flechas, agulhas e todo aquele capaz de causar nas pessoas e animais ferimentos e lesões punctórias;

c) Objetos cortantes: objetos que possuem gume afiado como facas, canivetes, estiletes, navalhas, machadinhas, e todo aquele capaz de causar nas pessoas e animais ferimentos incisos;

 

Artigo 2º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão destinar locais próprios para a exposição e guarda dos objetos perfurantes e cortantes, tais como boxes, vitrines fechadas ou qualquer outro meio que o consumidor não tenha acesso direto ao produto exposto à venda, que deverá ser disponibilizado a ele por meio de funcionário do estabelecimento.

 

Artigo 3º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa administrativa no valor de R$ 400,00, aplicando-se em dobro o valor inicial da multa em caso de reincidência;

 

III - suspensão do estabelecimento por prazo não superior a 30 dias, podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa;

 

IV - cancelamento de alvará de licença em caso de não regularização das atividades após a terceira suspensão.

 

Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, especialmente quanto à destinação da multa e outros aspectos necessários ao seu fiel cumprimento e execução.

 

Artigo 5º - Esta a Lei entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.