LEI Nº 5.809, DE 14 DE JANEIRO DE
2012.
Dispõe
sobre a balneabilidade de águas de piscinas em condomínios residenciais e
comerciais, clubes, associações esportivas, hotéis, motéis e dá outras
providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o chefe Executivo Municipal,
juntamente com a Secretaria de Vigilância Sanitária à fiscalização da
balneabilidade de águas de piscinas de condomínios residenciais e comerciais,
clubes, associações esportivas, hotéis e motéis existentes em todo território
de Colatina - ES.
§ 1º - Caberá ao Poder Público e a Vigilância Sanitária
de Colatina fiscalizar a execução de:
I - das atividades
regulares do controle sanitário, da qualidade da água de piscinas e suas
instalações; e
II - das atividades
regulares dos profissionais que atuam em piscinas.
Artigo 2º - Os condomínios residenciais e comerciais,
clubes, associações esportivas, hotéis e motéis estabelecidos deverão manter em
local visível boletim quadrimestral de balneabilidade de águas de piscinas.
§ 1º - Nele deverá constar os seguintes dados:
I - O ph da piscina;
II - O nível de cloro
livre disponível;
III - A identificação do
Químico ou Engenheiro Químico responsável pela piscina; e
IV - A identificação do operador
de piscinas.
§ 2º - Este boletim quadrimestral de balneabilidade
deverá ser enviado à Vigilância Sanitária do município.
Artigo 3º - Toda
piscina deverá ter Químico ou Engenheiro Químico, devidamente registrado nos respectivos Conselhos Regionais,
o qual será responsável pela balneabilidade de águas de piscinas e pela capacitação dos profissionais que
atuam em piscinas, doravante designados operadores de piscinas.
Artigo 4º - Os operadores de piscinas se submeterão a cursos
de capacitação periódicos, os quais obedecerão a critérios e orientações
definidos pela Vigilância Sanitária local.
§ 1º - Estes cursos de capacitação para operadores de
piscinas deverão ser registrados e protocolados
na Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º - Os certificados dos cursos de capacitação deverão
ser devidamente registrados, arquivados e apresentados à autoridade sanitária
quando solicitados.
Artigo 5º - Esta a Lei entra em vigor na data de sua aprovação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.