LEI Nº 5.809, DE 14 DE JANEIRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a balneabilidade de águas de piscinas em condomínios residenciais e comerciais, clubes, associações esportivas, hotéis, motéis e dá outras providências:

        

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica autorizado o chefe Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria de Vigilância Sanitária à fiscalização da balneabilidade de águas de piscinas de condomínios residenciais e comerciais, clubes, associações esportivas, hotéis e motéis existentes em todo território de Colatina - ES.

 

§ 1º - Caberá ao Poder Público e a Vigilância Sanitária de Colatina fiscalizar a execução de:

 

I - das atividades regulares do controle sanitário, da qualidade da água de piscinas e suas instalações; e

 

II - das atividades regulares dos profissionais que atuam em piscinas.

 

Artigo 2º - Os condomínios residenciais e comerciais, clubes, associações esportivas, hotéis e motéis estabelecidos deverão manter em local visível boletim quadrimestral de balneabilidade de águas de piscinas.

 

§ 1º - Nele deverá constar os seguintes dados:

 

I - O ph da piscina;

 

II - O nível de cloro livre disponível;

 

III - A identificação do Químico ou Engenheiro Químico responsável pela piscina; e

 

IV - A identificação do operador de piscinas.

 

§ 2º - Este boletim quadrimestral de balneabilidade deverá ser enviado à Vigilância Sanitária do município.

 

Artigo 3º - Toda piscina deverá ter Químico ou Engenheiro Químico, devidamente registrado nos respectivos Conselhos Regionais, o qual será responsável pela balneabilidade de águas de piscinas e pela capacitação dos profissionais que atuam em piscinas, doravante designados operadores de piscinas.

 

Artigo 4º - Os operadores de piscinas se submeterão a cursos de capacitação periódicos, os quais obedecerão a critérios e orientações definidos pela Vigilância Sanitária local.

 

§ 1º - Estes cursos de capacitação para operadores de piscinas deverão ser registrados e protocolados  na Vigilância Sanitária do Município.

 

§ 2º - Os certificados dos cursos de capacitação deverão ser devidamente registrados, arquivados e apresentados à autoridade sanitária quando solicitados.

 

Artigo 5º - Esta a Lei entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.