LEI Nº 5.847, DE 31 DE MAIO DE 2012.
Dispõe
sobre autorização para criação da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLATINA -
FMSC e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Seção I
Da
Autorização para a criação
Artigo 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Municipal de Saúde de Colatina -
FMSC.
Seção II
Da Natureza
Jurídica e Base Legal
Artigo 2º - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina - FMSC integrará a Administração Pública Indireta do Município de
Colatina e será constituída como Fundação Pública de Direito Privado, sem fins
lucrativos, voltada ao interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia
gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, e quadro de pessoal próprio
e prazo de duração indeterminado, de acordo com o art. 37, inc. XIX, da
Constituição Federal.
Artigo 3º - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina - FMSC será regida pela Constituição Federal e Estadual, por esta Lei
e pelo Estatuto devidamente aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal,
além das normas legais e administrativas que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 4º - A constituição da Fundação Municipal
de Saúde de Colatina - FMSC, nos termos do art. 2º, será levada a efeito
jurídico com o registro de seus atos constitutivos perante o Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do disposto na legislação civil
vigente.
Parágrafo Único - O Estatuto poderá ser alterado, de
acordo com suas disposições e quórum de aprovação, mediante iniciativa conjunta
da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, devendo as alterações ser
registradas no Cartório de Registro competente, observado o caput deste
artigo, além de serem observados os requisitos à publicidade legal para
conhecimento da população do Município de Colatina.
Seção III
Da
Vinculação, Sede e Foro
Artigo 5º - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina - FMSC ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Colatina e
por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e
conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Saúde de
Colatina fixará as diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde pública,
além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do Contrato de
Gestão e convênios que regerão a sua prestação pela Fundação Municipal de Saúde
de Colatina - FMSC, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de
Colatina no exercício de suas competências:
I - a gerência do sistema municipal de saúde;
II - o planejamento, avaliação, controle e regulação;
III - o estabelecimento de parâmetros de cobertura de atenção
universal e eqüitativa à saúde com eficácia e eficiência;
IV - as metas quantitativas e qualitativas;
V - as estratégias de operacionalização do conjunto da rede
integrada, e as articulações e pactuações intermunicipais e interfederativas; e
VI - a fixação das diretrizes políticas das ações e serviços de
saúde, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do
contrato estatal de serviços.
Artigo 6º - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina terá sede e foro no Município de Colatina.
Seção IV
Da Finalidade
Artigo 7º - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina - FMSC terá por finalidade executar ações e serviços de saúde no
município de Colatina, responsabilizando-se, em especial, por:
I - Executar ações e serviços de saúde à população, na atenção
individual e de saúde coletiva, em especial na estratégia da saúde da família e
estratégia de agentes comunitários de saúde, que lhe forem delegadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o nível de gestão municipal, segundo
os fundamentos e os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, podendo assumir
serviços públicos municipais, de forma gradativa e na medida de suas
possibilidades, mediante aprovação destas atribuições pelo Conselho Municipal
de Saúde.
II - Manter sistemas administrativos próprios para a execução das
atividades previstas nos Contratos de Gestão, incluindo os de pessoal, de
compras, de orçamento, de serviços gerais, dentre outros, observados os
princípios constitucionais da Administração Pública e das disposições do art.
37 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à realização de
concurso público e a observância de regras de licitação.
III - Desenvolver e manter, permanentemente, pesquisas em temas
que visem o aprimoramento da saúde pública.
IV - Celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando
melhor capacitar-se a atender seus objetivos.
V - Promover e manter permanente intercâmbio técnico e científico
na área da saúde, com organismos nacionais e estrangeiros, e
VI - Desenvolver toda e qualquer outra atividade própria da saúde
e não exclusiva do Estado, através de Contratos de Gestão, observando as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - O financiamento da FMSC será
realizado conforme o disposto no contrato de gestão com a Secretaria Municipal
de Saúde, e vinculado ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas
definidas no planejamento.
§ 2º - Os
empregados permanentes devem ingressar no quadro do pessoal por meio de
concurso público de provas, ou provas e títulos. Poderão ser contemplados com
planos de empregos, salários e qualificação permanente de acordo com o Plano de
Desenvolvimento de Recursos Humanos e visando sua adesão e estabilização junto
à população a ser assistida.
§ 3º - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC ficará
submetida ao acompanhamento e controle público pelo Governo Municipal e demais
órgãos de controle, incluindo o Legislativo, assim como ao controle social pelo
Conselho Municipal de Saúde e entidades da sociedade civil.
Seção V
Do Contrato
de Gestão
Artigo 8º - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina - FMSC celebrará Contrato de Gestão com o órgão gestor do sistema
municipal de saúde.
Parágrafo Único - O Contrato de Gestão celebrado pela
Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC terá por objeto a contratação de
serviços na área da saúde com fixação de objetivos e metas de desempenho a fim
de se garantir a adequada supervisão, acompanhamento e fiscalização.
Artigo 9º - O Contrato de Gestão será lavrado,
sempre por escrito, observadas as regras gerais de direito público e as
disposições constitucionais, legais e administrativas aplicáveis ao Sistema
Único de Saúde – SUS.
Artigo 10 - Os Contratos de Gestão celebrados
entre a Fundação Municipal de Saúde de Colatina – FMSC e a Secretaria Municipal
de Colatina – SEMUS terão por objeto a contratação de serviços pela SEMUS e a
fixação de metas de desempenho para a entidade.
§ 1º - O pagamento dos serviços
prestados fica condicionado ao cumprimento das metas instituídas.
§ 2º - A SEMUS avaliará o desempenho da
Fundação Municipal de Saúde de Colatina de forma direta, através de supervisões
dos serviços prestados, e indireta, através do acompanhamento dos indicadores
pactuados e das metas estabelecidas.
§ 3º - A Diretoria Executiva da Fundação
Municipal de Saúde de Colatina – FMSC será responsável, perante a SEMUS, pelo
cumprimento dos Contratos de Gestão.
Seção VI
Da Estrutura
Organizacional
Artigo 11 - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina - FMSC terá em sua estrutura diretiva básica os seguintes órgãos:
I – Conselho Curador;
II – Conselho Fiscal; e
III – Diretoria Executiva.
Subseção I
Do Conselho
Curador
Artigo 12 - O Conselho Curador da Fundação
Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, órgão de direção superior,
administração, controle e fiscalização terá a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal da Saúde, como membro nato e seu Presidente;
II - 01 (um) membro
do Conselho Municipal de Saúde;
III- 03 (três)
membros nomeados pelo Prefeito, com 03 (três) suplentes, preferencialmente
escolhidos dentre os servidores da área da saúde.
IV - 01 (um) membro do
Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho
Curador terá duração de 2 (dois) anos, permitida recondução, e suas nomeações
se darão por Decreto do Executivo.
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Curador serão
reguladas por Regimento próprio a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 3º - A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo
Secretário Municipal de Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade em casos de
empate nas deliberações colegiadas.
§ 4º - Os membros do Conselho
Curador exercerão seus mandatos gratuitamente.
§ 5º - Os membros titulares do Conselho Curador em seus
impedimentos ou ausências serão substituídos por seus respectivos suplentes,
que poderão manifestar-se em todas as reuniões e votar somente na ausência do
titular.
§ 6º - A Diretoria Executiva participará das reuniões do
Conselho Curador, nelas podendo manifestar-se, sem direito a voto.
Artigo 13 - Compete ao Conselho Curador:
I - deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse da
Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, submetida ao seu exame por
qualquer membro do Conselho Curador, do Conselho Fiscal ou pela Diretoria
Executiva;
II - deliberar acerca de auxílios, doações, legados, dotações ou
quaisquer outras subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, com ou sem encargos;
III - aprovar projetos de construção ou reforma em bens imóveis de
propriedade da FMSC, respeitadas as cautelas legais;
IV - examinar e deliberar sobre a assinatura de convênios e
contratos de qualquer natureza, com instituições nacionais ou estrangeiras,
públicas ou privadas;
V - propor emendas, alterações ou reforma do Estatuto, respeitadas
as cautelas legais;
VI - apreciar, alterar e aprovar o Plano Anual de Atividades
apresentado pela Diretoria Executiva, especialmente no que se referir:
a) aos planos operativos propostos para a Fundação Municipal de
Saúde de Colatina - FMSC, detalhando as metas de programação física e
financeira a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
b) ao sistema de acompanhamento e avaliação, fixando os critérios
objetivos e avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
c) às condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e
rescisão dos contratos formalizados, incluindo, ainda, as regras para a
respectiva renegociação total e parcial;
d) à estipulação de limites e critérios para remuneração,
vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e
empregados da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, no exercício de
suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração,
segundo o grau de qualificação exigido e os setores, ações e serviços, e a
especialização profissional; e
e) à vinculação dos repasses financeiros do Poder Público ao
cumprimento das metas pactuadas no contrato estatal de serviços.
VII - apreciar e aprovar, até o dia 30 de abril de cada ano, o
balanço financeiro, o relatório anual e as demais contas do exercício,
apresentados pela Diretoria Executiva;
VIII - fazer recomendações, à Diretoria Executiva, sobre programas
e atividades da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC;
IX - intervir na Diretoria Executiva, quando houver infração grave
às normas estatutárias ou às determinações legais, garantido o direito de ampla
defesa e do contraditório;
X - aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, e suas
modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
XI - autorizar a aquisição, alienação de bens imóveis da Fundação
Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, obedecidas às exigências da legislação
pertinente;
XII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que
envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da
Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC;
XIII - aprovar o Quadro de Pessoal da Fundação Municipal de Saúde
de Colatina - FMSC, o Plano de Carreira Empregos e Salários e suas alterações,
por proposição da Diretoria Executiva;
XIV - dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões do
Estatuto; e
XV - deliberar sobre outros assuntos de interesse da FMSC.
Subseção II
Do Conselho
Fiscal
Artigo 14 - O Conselho Fiscal, órgão de
fiscalização interna da Fundação Municipal de Saúde de Colatina – FMSC, será
integrado por 05 (cinco) membros, sendo, 02 (dois) indicados pelo Conselho
Municipal de Saúde e 03 (três) pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão
mandato de dois anos, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva, e
exercerão seus mandatos gratuitamente.
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Fiscal serão
reguladas pelo Estatuto da Fundação.
Artigo 15 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos administrativos dos dirigentes da Fundação
Municipal de Saúde de Colatina - FMSC e verificar o cumprimento de seus deveres
legais e regulamentares;
II - opinar sobre os orçamentos e balanços financeiros da Fundação
Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, fazendo constar de pareceres e
informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às
deliberações do Conselho Curador;
III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Diretoria
Executiva;
IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros
contábeis e demais papéis da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC,
suas operações e demais atos praticados pela Diretoria Executiva;
V - examinar os resultados gerais dos exercícios, e a proposta
orçamentária para o subsequente, sobre eles emitindo pareceres;
VI - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem
julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas
atribuições e competências; e
Parágrafo
Único - O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se
ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que solicitado
pelos demais órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC.
Subseção III
Da Diretoria
Executiva
Artigo 16 - A Diretoria Executiva da Fundação
Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, órgão de direção geral e de
administração superior colegiada, responsável pela gestão técnica, patrimonial,
financeira, administrativa e operacional, será constituída pelos seguintes
membros:
I - Diretor Geral;
II - Diretor Administrativo e Financeiro;
III - Diretor de Desenvolvimento da Atenção à Saúde;
IV - Diretor de Gestão e Educação do Trabalho à Saúde.
§ 1º - O Estatuto disporá sobre a atribuição do Diretor Geral,
que terá a competência de representar a Fundação Municipal de Saúde de Colatina
- FMSC, judicial e extrajudicialmente, bem como sobre a estrutura
organizacional e as atribuições da Diretoria Executiva.
Artigo 17 - Os membros da Diretoria Executiva serão
escolhidos conforme os critérios estabelecidos pelo Estatuto, tendo mandato de
3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva
poderão perder o mandato, dentre outros motivos e na forma prevista no Estatuto,
por inobservância da lei ou regulamento, violação dos deveres de gestão ou
não-cumprimento do contrato estatal de serviços.
Seção VII
Do
Patrimônio e das Receitas
Artigo 18 - O patrimônio inicial da Fundação
Municipal de Saúde de Colatina será constituído por:
I - bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos,
instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações,
terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do Município de Colatina,
venham a ser transferidos a qualquer título do patrimônio do Município de
Colatina para a respectiva Fundação, na forma da lei;
II - bens imóveis e móveis, equipamentos e instalações e outros,
bem como direitos, ações, cotas partes e títulos de valor, que, sob qualquer
modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados, nos termos da
lei, à Fundação Municipal de Saúde de Colatina -FMSC;
III - bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos
que, sob qualquer modalidade, a Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC
vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou
outorgados, nos termos da lei;
IV - outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e
ações que legalmente venham a constituir o patrimônio da Fundação Municipal de
Saúde de Colatina - FMSC, nos termos da lei; e
V - doações e legados, e tudo o mais que, de forma legal, vier a
constituir o patrimônio da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC.
Parágrafo
Único - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina – FMSC poderá ter a
guarda provisória de bens, públicos ou privados, cedidos em comodato ou através
de cessão de uso.
Artigo 19 - O Município de Colatina fará consignar,
anualmente, no orçamento da Secretaria Municipal da Saúde, de forma destacada,
os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a FMSC.
Seção VIII
Do Regime de
Emprego e do Pessoal
Artigo 20 - O Quadro de Empregados da Fundação
Municipal de Saúde de Colatina - FMSC será regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, constituindo o Quadro de Pessoal Permanente da FMSC, devendo
sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego e das funções a
serem exercidas.
§ 1º - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina - FMSC poderá, nos termos do seu Estatuto e naquilo que não contrarie
a legislação sobre a contratação temporária, contratar pessoal técnico
imprescindível ao exercício ou continuidade de suas atividades, mediante
processo simplificado, por prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver
prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses de duração, definidos no contrato estatal de serviços ou
convênios, ou, em casos de vacância não previsível de postos de trabalho
permanentes.
Seção IX
Das
Contratações
Artigo 21 - A contratação de obras, serviços,
compras, alienação e locação de bens observará regulamento próprio a ser
editado pela Fundação, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e modificações posteriores.
§ 1° - O
regulamento de que trata o caput deverá ser aprovado pelo Conselho Curador.
§ 2° - A contratação de serviços técnico-profissionais somente
será admitida para atendimento de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS, e dependerá de prévio estudo técnico e de impacto financeiro.
§ 3º - A Fundação Municipal de Colatina - FMSC poderá
associar-se e consorciar-se com outros órgãos do Poder Público para a
realização conjunta de compras de bens e serviços que lhes forem comuns.
Seção X
Do Controle
e da Fiscalização
Artigo 22 - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina - FMSC sujeitar-se-á às normas de controle interno e externo de
fiscalização previstas em lei e
Seção XI
Dos órgãos
de Controle e Assessoramento Interno
Artigo 23 - A Fundação manterá de forma integrada
e pelo princípio da autotutela, sistemas de controle e assessoramento interno
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos contratos
firmados e a fiel execução dos programas a elas vinculados,
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia
e eficiência da gestão financeira e patrimonial bem como a aplicação dos
recursos públicos
III – exercer o controle das contratações, dos processos
licitatórios e dos atos administrativos que lhe são decorrentes; e
IV – colaborar, no que couber, com a fiscalização externa em
consonância com a política definida pelo Conselho Curador e no atendimento das
normas originadas da Direção Executiva.
Seção X
Das
Disposições Gerais
Artigo 24 - A Secretaria Municipal da Saúde
adotará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da aprovação desta
Lei, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias ao registro da Fundação
Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, segundo as normas legais e
administrativas em vigor.
Artigo 25 - A nomeação e posse dos membros do
Conselho Curador da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC será
formalizada por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º - A investidura e posse dos membros do
Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC serão
igualmente formalizadas por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - Enquanto o Conselho Curador não possuir quadro técnico
devidamente formado por concurso público, os representantes escolhidos dentre
os empregados permanentes da Fundação serão livremente nomeados pelo Prefeito
Municipal. Os posteriores serão eleitos conforme os critérios estabelecidos
pelo Estatuto.
Artigo 26 - A Fundação Municipal de Saúde de
Colatina - FMSC poderá requisitar, de forma permanente, a cedência de
servidores públicos e empregados da Secretaria Municipal da Saúde, definida
pelas normas do Estatuto.
Artigo 27 - A cessão de pessoal, bem como outras
formas de cooperação entre a Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC e o
Poder Público, deverá ser ajustada mediante convênio ou instrumento congênere.
Artigo 28 - Bens e direitos patrimoniais do
Município destinados às Unidades e Serviços de Saúde poderão ser incorporados
como próprios da a Fundação Municipal de Saúde de Colatina FMSC, devendo o
Poder Executivo Municipal, na mesma escritura pública de instituição da
Fundação, transmitir-lhe o domínio pleno, direitos e ações daqueles tidos como
indispensáveis ao início das atividades da Fundação Municipal de Saúde de
Colatina – FMSC.
Artigo 29 - A instalação da Fundação Municipal de
Saúde de Colatina - FMSC dar-se-á através de Ata de Instalação subscrita pelo
Prefeito Municipal, pelos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, bem
como pelos membros da Diretoria Executiva, à qual será dada publicidade e subseqüentes
registros nos órgãos competentes.
Artigo 30 - Os bens,
rendas e serviços afetados ao serviço público de saúde, pertencentes ou que
venham a pertencer à Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, inclusive
aqueles incorporados ao seu patrimônio quando da criação da Fundação Municipal
de Saúde de Colatina - FMSC, são impenhoráveis e inalienáveis, passando a
configurar, após os atos de transmissão, em patrimônio público de uso especial.
Artigo 31 - Extinguindo-se
a Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, por força da presente Lei,
seu patrimônio será incorporado ao patrimônio público do Município de Colatina.
Seção XV
Das
Disposições Finais
Artigo 32 - A presente Lei será regulamentada por
decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Artigo 33 - O Contrato de Gestão estabelecerá as
datas de assunção das obrigações estabelecidas pelo art. 7º.
Artigo 34 - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, mediante alterações
pertinentes a serem introduzidas na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para adequação do orçamento da
Secretaria Municipal da Saúde e do Fundo Municipal da Saúde.
Artigo 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 31 de maio de 2012.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de maio de 2012.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.