LEI Nº 5.847, DE 31 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre autorização para criação da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLATINA - FMSC e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Seção I

Da Autorização para a criação

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC.

 

Seção II

Da Natureza Jurídica e Base Legal

 

Artigo 2º - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC integrará a Administração Pública Indireta do Município de Colatina e será constituída como Fundação Pública de Direito Privado, sem fins lucrativos, voltada ao interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, e quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, de acordo com o art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal.

 

Artigo 3º - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC será regida pela Constituição Federal e Estadual, por esta Lei e pelo Estatuto devidamente aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, além das normas legais e administrativas que lhe sejam aplicáveis.

 

Artigo 4º - A constituição da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, nos termos do art. 2º, será levada a efeito jurídico com o registro de seus atos constitutivos perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do disposto na legislação civil vigente.

 

Parágrafo Único - O Estatuto poderá ser alterado, de acordo com suas disposições e quórum de aprovação, mediante iniciativa conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, devendo as alterações ser registradas no Cartório de Registro competente, observado o caput deste artigo, além de serem observados os requisitos à publicidade legal para conhecimento da população do Município de Colatina.

 

Seção III

Da Vinculação, Sede e Foro

 

Artigo 5º - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de Colatina e por esta deverá ser supervisionada, nos termos da legislação em vigor e conforme as disposições legais, administrativas e estatutárias.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Saúde de Colatina fixará as diretrizes, políticas, ações e serviços de saúde pública, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do Contrato de Gestão e convênios que regerão a sua prestação pela Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, sendo atribuições da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina no exercício de suas competências:

 

I - a gerência do sistema municipal de saúde;

 

II - o planejamento, avaliação, controle e regulação;

 

III - o estabelecimento de parâmetros de cobertura de atenção universal e eqüitativa à saúde com eficácia e eficiência;

 

IV - as metas quantitativas e qualitativas;

 

V - as estratégias de operacionalização do conjunto da rede integrada, e as articulações e pactuações intermunicipais e interfederativas; e

 

VI - a fixação das diretrizes políticas das ações e serviços de saúde, além da definição do conteúdo, alcance e forma de acompanhamento do contrato estatal de serviços.

 

Artigo 6º - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina terá sede e foro no Município de Colatina.

 

Seção IV

Da Finalidade

 

Artigo 7º - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC terá por finalidade executar ações e serviços de saúde no município de Colatina, responsabilizando-se, em especial, por:

 

I - Executar ações e serviços de saúde à população, na atenção individual e de saúde coletiva, em especial na estratégia da saúde da família e estratégia de agentes comunitários de saúde, que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o nível de gestão municipal, segundo os fundamentos e os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, podendo assumir serviços públicos municipais, de forma gradativa e na medida de suas possibilidades, mediante aprovação destas atribuições pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

II - Manter sistemas administrativos próprios para a execução das atividades previstas nos Contratos de Gestão, incluindo os de pessoal, de compras, de orçamento, de serviços gerais, dentre outros, observados os princípios constitucionais da Administração Pública e das disposições do art. 37 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à realização de concurso público e a observância de regras de licitação.

 

III - Desenvolver e manter, permanentemente, pesquisas em temas que visem o aprimoramento da saúde pública.

 

IV - Celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando melhor capacitar-se a atender seus objetivos.

 

V - Promover e manter permanente intercâmbio técnico e científico na área da saúde, com organismos nacionais e estrangeiros, e

 

VI - Desenvolver toda e qualquer outra atividade própria da saúde e não exclusiva do Estado, através de Contratos de Gestão, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º - O financiamento da FMSC será realizado conforme o disposto no contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Saúde, e vinculado ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas definidas no planejamento.

 

§ 2º - Os empregados permanentes devem ingressar no quadro do pessoal por meio de concurso público de provas, ou provas e títulos. Poderão ser contemplados com planos de empregos, salários e qualificação permanente de acordo com o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e visando sua adesão e estabilização junto à população a ser assistida.

 

§ 3º - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC ficará submetida ao acompanhamento e controle público pelo Governo Municipal e demais órgãos de controle, incluindo o Legislativo, assim como ao controle social pelo Conselho Municipal de Saúde e entidades da sociedade civil.

 

Seção V

Do Contrato de Gestão

 

Artigo 8º - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC celebrará Contrato de Gestão com o órgão gestor do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo Único - O Contrato de Gestão celebrado pela Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC terá por objeto a contratação de serviços na área da saúde com fixação de objetivos e metas de desempenho a fim de se garantir a adequada supervisão, acompanhamento e fiscalização.

 

Artigo 9º - O Contrato de Gestão será lavrado, sempre por escrito, observadas as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais, legais e administrativas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Artigo 10 - Os Contratos de Gestão celebrados entre a Fundação Municipal de Saúde de Colatina – FMSC e a Secretaria Municipal de Colatina – SEMUS terão por objeto a contratação de serviços pela SEMUS e a fixação de metas de desempenho para a entidade.

 

§ 1º - O pagamento dos serviços prestados fica condicionado ao cumprimento das metas instituídas.

 

§ 2º - A SEMUS avaliará o desempenho da Fundação Municipal de Saúde de Colatina de forma direta, através de supervisões dos serviços prestados, e indireta, através do acompanhamento dos indicadores pactuados e das metas estabelecidas.

 

§ 3º - A Diretoria Executiva da Fundação Municipal de Saúde de Colatina – FMSC será responsável, perante a SEMUS, pelo cumprimento dos Contratos de Gestão.

 

Seção VI

Da Estrutura Organizacional

 

Artigo 11 - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC terá em sua estrutura diretiva básica os seguintes órgãos:

 

I – Conselho Curador;

 

II – Conselho Fiscal; e

 

III – Diretoria Executiva.

 

Subseção I

Do Conselho Curador

 

Artigo 12 - O Conselho Curador da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização terá a seguinte composição:

 

I -    Secretário Municipal da Saúde, como membro nato e seu Presidente;

 

II -   01 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde;

 

III-   03 (três) membros nomeados pelo Prefeito, com 03 (três) suplentes, preferencialmente escolhidos dentre os servidores da área da saúde.

 

IV - 01 (um) membro do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora.

 

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Curador terá duração de 2 (dois) anos, permitida recondução, e suas nomeações se darão por Decreto do Executivo.

 

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Curador serão reguladas por Regimento próprio a ser aprovado pelo Colegiado.

 

§ 3º - A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade em casos de empate nas deliberações colegiadas.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente.

 

§ 5º - Os membros titulares do Conselho Curador em seus impedimentos ou ausências serão substituídos por seus respectivos suplentes, que poderão manifestar-se em todas as reuniões e votar somente na ausência do titular.

 

§ 6º - A Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho Curador, nelas podendo manifestar-se, sem direito a voto.

 

Artigo 13 - Compete ao Conselho Curador:

 

I - deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, submetida ao seu exame por qualquer membro do Conselho Curador, do Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva;

 

II - deliberar acerca de auxílios, doações, legados, dotações ou quaisquer outras subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem encargos;

 

III - aprovar projetos de construção ou reforma em bens imóveis de propriedade da FMSC, respeitadas as cautelas legais;

 

IV - examinar e deliberar sobre a assinatura de convênios e contratos de qualquer natureza, com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

 

V - propor emendas, alterações ou reforma do Estatuto, respeitadas as cautelas legais;

 

VI - apreciar, alterar e aprovar o Plano Anual de Atividades apresentado pela Diretoria Executiva, especialmente no que se referir:

 

a) aos planos operativos propostos para a Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, detalhando as metas de programação física e financeira a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

b) ao sistema de acompanhamento e avaliação, fixando os critérios objetivos e avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

c) às condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão dos contratos formalizados, incluindo, ainda, as regras para a respectiva renegociação total e parcial;

d) à estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração, segundo o grau de qualificação exigido e os setores, ações e serviços, e a especialização profissional; e

e) à vinculação dos repasses financeiros do Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato estatal de serviços.

 

VII - apreciar e aprovar, até o dia 30 de abril de cada ano, o balanço financeiro, o relatório anual e as demais contas do exercício, apresentados pela Diretoria Executiva;

 

VIII - fazer recomendações, à Diretoria Executiva, sobre programas e atividades da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC;

 

IX - intervir na Diretoria Executiva, quando houver infração grave às normas estatutárias ou às determinações legais, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório;

 

X - aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, e suas modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;

 

XI - autorizar a aquisição, alienação de bens imóveis da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, obedecidas às exigências da legislação pertinente;

 

XII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC;

 

XIII - aprovar o Quadro de Pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, o Plano de Carreira Empregos e Salários e suas alterações, por proposição da Diretoria Executiva;

 

XIV - dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões do Estatuto; e

 

XV - deliberar sobre outros assuntos de interesse da FMSC.

 

Subseção II

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 14 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna da Fundação Municipal de Saúde de Colatina – FMSC, será integrado por 05 (cinco) membros, sendo, 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal de Saúde e 03 (três) pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva, e exercerão seus mandatos gratuitamente.

 

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Fiscal serão reguladas pelo Estatuto da Fundação.

 

Artigo 15 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar os atos administrativos dos dirigentes da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;

 

II - opinar sobre os orçamentos e balanços financeiros da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, fazendo constar de pareceres e informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Curador;

 

III - manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Diretoria Executiva;

 

IV - examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, suas operações e demais atos praticados pela Diretoria Executiva;

V - examinar os resultados gerais dos exercícios, e a proposta orçamentária para o subsequente, sobre eles emitindo pareceres;

 

VI - praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências; e

 

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que solicitado pelos demais órgãos da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC.

 

Subseção III

Da Diretoria Executiva

 

Artigo 16 - A Diretoria Executiva da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, órgão de direção geral e de administração superior colegiada, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional, será constituída pelos seguintes membros:

 

I - Diretor Geral;

 

II - Diretor Administrativo e Financeiro;

 

III - Diretor de Desenvolvimento da Atenção à Saúde;

 

IV - Diretor de Gestão e Educação do Trabalho à Saúde.

 

§ 1º - O Estatuto disporá sobre a atribuição do Diretor Geral, que terá a competência de representar a Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, judicial e extrajudicialmente, bem como sobre a estrutura organizacional e as atribuições da Diretoria Executiva.

 

Artigo 17 - Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos conforme os critérios estabelecidos pelo Estatuto, tendo mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva poderão perder o mandato, dentre outros motivos e na forma prevista no Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, violação dos deveres de gestão ou não-cumprimento do contrato estatal de serviços.

 

Seção VII

Do Patrimônio e das Receitas

 

Artigo 18 - O patrimônio inicial da Fundação Municipal de Saúde de Colatina será constituído por:

 

I - bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do Município de Colatina, venham a ser transferidos a qualquer título do patrimônio do Município de Colatina para a respectiva Fundação, na forma da lei;

 

II - bens imóveis e móveis, equipamentos e instalações e outros, bem como direitos, ações, cotas partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados, nos termos da lei, à Fundação Municipal de Saúde de Colatina -FMSC;

 

III - bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados, nos termos da lei;

 

IV - outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir o patrimônio da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, nos termos da lei; e

 

V - doações e legados, e tudo o mais que, de forma legal, vier a constituir o patrimônio da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC.

 

Parágrafo Único - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina – FMSC poderá ter a guarda provisória de bens, públicos ou privados, cedidos em comodato ou através de cessão de uso.

 

Artigo 19 - O Município de Colatina fará consignar, anualmente, no orçamento da Secretaria Municipal da Saúde, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a FMSC.

 

Seção VIII

Do Regime de Emprego e do Pessoal

 

Artigo 20 - O Quadro de Empregados da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, constituindo o Quadro de Pessoal Permanente da FMSC, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego e das funções a serem exercidas.

 

§ 1º - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC poderá, nos termos do seu Estatuto e naquilo que não contrarie a legislação sobre a contratação temporária, contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício ou continuidade de suas atividades, mediante processo simplificado, por prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração, definidos no contrato estatal de serviços ou convênios, ou, em casos de vacância não previsível de postos de trabalho permanentes.

 

Seção IX

Das Contratações

 

Artigo 21 - A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens observará regulamento próprio a ser editado pela Fundação, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e modificações posteriores.

 

§ 1° - O regulamento de que trata o caput deverá ser aprovado pelo Conselho Curador.

 

§ 2° - A contratação de serviços técnico-profissionais somente será admitida para atendimento de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dependerá de prévio estudo técnico e de impacto financeiro.

 

§ 3º - A Fundação Municipal de Colatina - FMSC poderá associar-se e consorciar-se com outros órgãos do Poder Público para a realização conjunta de compras de bens e serviços que lhes forem comuns.

Seção X

Do Controle e da Fiscalização

 

Artigo 22 - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC sujeitar-se-á às normas de controle interno e externo de fiscalização previstas em lei e em seu Estatuto, além da regular supervisão da Secretaria Municipal da Saúde, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS e obtenção de eficiência administrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados à população.

 

Seção XI

Dos órgãos de Controle e Assessoramento Interno

 

Artigo 23 - A Fundação manterá de forma integrada e pelo princípio da autotutela, sistemas de controle e assessoramento interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos contratos firmados e a fiel execução dos programas a elas vinculados,

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão financeira e patrimonial bem como a aplicação dos recursos públicos

 

III – exercer o controle das contratações, dos processos licitatórios e dos atos administrativos que lhe são decorrentes; e

 

IV – colaborar, no que couber, com a fiscalização externa em consonância com a política definida pelo Conselho Curador e no atendimento das normas originadas da Direção Executiva.

 

Seção X

Das Disposições Gerais

 

Artigo 24 - A Secretaria Municipal da Saúde adotará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da aprovação desta Lei, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias ao registro da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, segundo as normas legais e administrativas em vigor.

 

Artigo 25 - A nomeação e posse dos membros do Conselho Curador da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC será formalizada por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º - A investidura e posse dos membros do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC serão igualmente formalizadas por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º - Enquanto o Conselho Curador não possuir quadro técnico devidamente formado por concurso público, os representantes escolhidos dentre os empregados permanentes da Fundação serão livremente nomeados pelo Prefeito Municipal. Os posteriores serão eleitos conforme os critérios estabelecidos pelo Estatuto.

 

Artigo 26 - A Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC poderá requisitar, de forma permanente, a cedência de servidores públicos e empregados da Secretaria Municipal da Saúde, definida pelas normas do Estatuto.

 

Artigo 27 - A cessão de pessoal, bem como outras formas de cooperação entre a Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC e o Poder Público, deverá ser ajustada mediante convênio ou instrumento congênere.

 

Artigo 28 - Bens e direitos patrimoniais do Município destinados às Unidades e Serviços de Saúde poderão ser incorporados como próprios da a Fundação Municipal de Saúde de Colatina FMSC, devendo o Poder Executivo Municipal, na mesma escritura pública de instituição da Fundação, transmitir-lhe o domínio pleno, direitos e ações daqueles tidos como indispensáveis ao início das atividades da Fundação Municipal de Saúde de Colatina – FMSC.

 

Artigo 29 - A instalação da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC dar-se-á através de Ata de Instalação subscrita pelo Prefeito Municipal, pelos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, bem como pelos membros da Diretoria Executiva, à qual será dada publicidade e subseqüentes registros nos órgãos competentes.

 

Artigo 30 - Os bens, rendas e serviços afetados ao serviço público de saúde, pertencentes ou que venham a pertencer à Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, inclusive aqueles incorporados ao seu patrimônio quando da criação da Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, são impenhoráveis e inalienáveis, passando a configurar, após os atos de transmissão, em patrimônio público de uso especial.

 

Artigo 31 -  Extinguindo-se a Fundação Municipal de Saúde de Colatina - FMSC, por força da presente Lei, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio público do Município de Colatina.

Seção XV

Das Disposições Finais

 

Artigo 32 - A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.

 

Artigo 33 - O Contrato de Gestão estabelecerá as datas de assunção das obrigações estabelecidas pelo art. 7º.

 

Artigo 34 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, mediante alterações pertinentes a serem introduzidas na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para adequação do orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e do Fundo Municipal da Saúde.

 

Artigo 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de maio de 2012.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de maio de 2012.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.