LEI Nº 5.866, DE 02 DE AGOSTO DE 2012

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2013 e dá outras providências:                                         

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - O Orçamento do Município de Colatina, referente ao exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - Metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, o qual integrará o PPA 2010 - 2013;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VIII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n.º 407, de 20 de junho de 2011 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

§ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se dos seguintes:

 

- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais

 

I - Receitas; Metodologia e Memória de Cálculo;

 

II - Despesas; Metodologia e Memória de Cálculo;

 

III - Resultado Primário;

 

IV - Resultado Nominal;

 

V - Montante da Dívida Pública.

 

- Demonstrativo I - Metas Fiscais - Metas Anuais;

- Demonstrativo II - Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

- Demonstrativo III - Metas Fiscais - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

- Demonstrativo IV - Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;

- Demonstrativo V - Metas Fiscais - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;

- Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

- Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

- Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 2º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais são elaboradas em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes. 

 

§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 407/2011 da STN.

 

§ 4º - Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

Artigo 3º - Em consonância com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual para o período de 2010-2013, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental. 

 

Artigo 4º - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:

 

I - Desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - Democratização da gestão pública;

 

III - Defesa da vida e respeito aos direitos humanos.

 

§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:

 

I - Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;

 

II - Promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 

III - Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;

 

IV - Promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;

 

V - Estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;

 

VI - Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

VII - Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

VIII - Promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Colatina, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e demais potenciais econômicos;

 

IX - Promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais;

 

X - Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;

 

XI - Fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do Município;

 

XII - Estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;

 

XIII - Promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;

 

XIV - Promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;

 

XV - Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;

 

XVI - Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;

 

XVII - Promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;

 

XVIII - Promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;

 

XIX - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;

 

XX - Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público.

 

§ 3º - O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Colatina para o exercício de 2013 abrangerá Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2010/2013 e suas modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

Artigo 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, modalidade de aplicação e Elemento de Despesa.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Orçamento e Gestão.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2010-2013 e suas modificações.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - Pessoal e encargos sociais (1);

 

II - Juros e encargos da dívida (2);

 

III - Outras despesas correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões financeiras (5);

 

VI - Amortização da dívida (6).

 

§ 4º - A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Artigo 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Artigo 8º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

Artigo 10 - O Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - Participação acionária;

 

II - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

 

I - Ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

 

II - Às despesas com alimentação escolar;

 

III - À concessão de subvenções;

 

IV - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária própria;

 

V - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

 

Artigo 12 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e

 

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

 

II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III - Resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV - Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - Receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

 

VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

 

IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

 

XI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

 

XII - Fontes de recursos por grupos de despesas; e

 

XIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

 

§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará se necessário, até trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

 

I - As categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;

 

II - Os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

III - Os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino da educação básica (educação infantil e ensino fundamental), de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19  de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 detalhando fontes e valores por categoria de programação;

 

IV - A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2012 e o programado para 2013, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;

 

V - O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:

 

a) impostos;

b) contribuições sociais;

c) taxas;

d) concessões e permissões; e

e) alienação de bens;

 

VI - A metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.

 

§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

 

§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:

 

a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

b) estágio em que se encontra;

c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e

d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.

 

§ 5º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

 

Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

 

I - Por Transferências:

 

a)

20

Transferências à União;

b)

22

Execução Orçamentária Delegada à União;

c)

30

Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

d)

31

Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo;

e)

32

Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal;

f)

40

Transferências a Municípios;

g)

41

Transferências a Municípios – Fundo a Fundo;

h)

42

Execução Orçamentária Delegada a Municípios;

i)

50

Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

j)

60

Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

k)

70

Transferências a Instituições Multigovernamentais;

l)

71

Transferências a Consórcios Públicos;

m)

72

Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;

n)

80

Transferências ao Exterior.

 

 

II - Diretamente:

 

a)

90

Aplicações Diretas;

b)

91

Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

III – Outros:

 

a)

99

A Definir.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 14 - O Orçamento do Município para o exercício de 2013 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2013 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.

 

Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2013.

 

§ 1º - A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas, para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação e de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º - As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, contudo deverá ser mantido o equilíbrio das contas públicas.

 

Artigo 16 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;

 

II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

III - Não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa.

 

Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção, sejam previstas no Plano Plurianual (2010-2013);

 

III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária, para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais. 

 

Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

 

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

 

§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 § 1º desta Lei.

 

§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização. 

 

§ 5º - A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada.

 

§ 6º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada.

 

Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, 1,5% (um virgula cinco pontos percentuais) da receita corrente líquida estimada, destinar-se-á:

 

I - atendimento a passivos contingentes;

 

II - atendimento a riscos e eventos fiscais imprevistos; e

 

III - abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária.

 

Artigo 24 - A movimentação de crédito orçamentário, através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.

 

§ 1º - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de trata o parágrafo sexto do artigo vinte e dois, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada.

 

 § 2º - A Movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo, compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.

 

§ 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de Portaria, promover as referidas alterações, podendo ser delegada, ao Secretário de Finanças, a presente atribuição. 

 

Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 206 a 242 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;

 

II - do orçamento fiscal; e

 

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

 

Artigo 27 - O orçamento de investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

 

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.

 

§ 3º - Detalhamento das fontes de financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os recursos:

 

I - gerados pela empresa;

 

II - decorrentes de participação acionária;

 

III - oriundos de transferências do Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;

 

IV - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;

 

V - oriundos de operações de crédito externas;

 

VI - oriundos de operações de crédito internas;

 

VII - de outras origens.

 

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

 

§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Artigo 28 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 29 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2013, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01. (seção da dívida pública).

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 30 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

Artigo 31 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.

 

Artigo 32 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 33 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25 combinada com a Lei Municipal n.º 4.999/2004, a despesa da folha de pagamento de julho/agosto 2012, projetada para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral anual.

 

Artigo 34 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 35 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio  do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. 

 

Artigo 36 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.

Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 37 - As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; 

d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) recursos para o PASEP; e

g) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Artigo 38 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as transferências, remanejamento e transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza de despesa, e nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada conjuntamente pelos Secretários de Recursos Humanos, de Finanças e Planejamento.

 

Artigo 39 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

 

Artigo 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.

 

Artigo 42 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2013 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2012 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º - Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo, ocasionar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual.

 

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários;

 

III - Serviço da dívida; 

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2013 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2013.

 

Artigo 43 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município.

 

Artigo 44 - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal, serão concedidas subvenções.

 

Artigo 45 - As instituições que almejarem subvenções terão que precedentemente, apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse público na consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os componentes formais definidos na legislação pertinente.

 

§ 1º - Será obrigatória a contrapartida do beneficiário, de no mínimo 2%, sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal.

 

§ 2º - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente em recursos financeiros e, em caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente mesuráveis.

 

§ 3º - O Órgão Municipal responsável elaborará no máximo quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido.

 

Artigo 46 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Parágrafo Único – As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos submeter-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

 

Artigo 47 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2012 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2013 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Artigo 48 - Para efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento, poderá convocar as reuniões e a Assembleia do Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2013. 

 

Artigo 49 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 50 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços sejam ou não de sua competência ou aquisição de bens e materiais.

 

Artigo 51 - Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

§ 1º - As contas a serem encaminhadas referem-se às registradas em seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).

 

§ 2º - O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la até segundo dia útil após o recebimento.

 

Artigo 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de agosto de 2012.

 

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de agosto de 2012.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo I - Metas Anuais

2012

 

 AMF – Tabela 1(LRF, art. 4º, § 1°)                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                                                                               R$

ESPECIFICAÇÃO

2013

2014

2015

Valor

Corrente (a)

Valor

Constante

% PIB

(a/PIB) x 100

Valor

Corrente (b)

Valor

Constante

% PIB

(b/PIB) x 100

Valor

Corrente (c)

Valor

Constante

% PIB (c/PIB) x 100

Receita Total

Receitas Primárias (I)

Despesa Total

Despesas Primárias (II)

Resultado Primário (III) = (I)

Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

344.440.374.10

321.772.079,50

344.440.374,10

332.096.305,83

-10.324.226,33

2.873.155,52

41.814.517,03

17.759.227,69

328.789.971,46

307.151.660,46

328.789.971,46

317.006.782,96

-9.855.122,50

2.742.607,41

39.914.582,88

16.952.298,29

0,354

0,331

0,354

0,342

-0,011

0,003

0,043

0,018

380.606.613,37

355.571.789,41

380.606.613,37

362.866.882,57

-7.295.093,16

2.618.775,00

46.957.017,03

20.378.002,69

347.667.864,55

324.799.623,48

347.667.864,55

331.463.379,11

-6.663.755,62

2.392.138,91

42.893.226,92

18.614.433,99

0,380

0,355

0,380

0,363

-0,007

0,003

0,047

0,020

418.667.274,70

391.128.965,05

418.667.274,70

395.768.422,87

-4.639.457,82

2.512.098,56

52.127.017,03

22.890.101,25

365.966.170,00

341.894.334,63

365.966.170,00

345.949.785,61

-4.055.450,98

2.195.879,98

45.565.359,25

20.008.735,32

0,406

0,379

0,406

0,384

-0,005

0,002

0,051

0,022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV – V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

           

Nota:

- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

 

VARIÁVEIS

2012

2013

2014

PIB real (crescimento % anual)

3,00

3,00

3,00

Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)

12,20

11,60

11,60

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)

1,76

1,82

1,86

Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação

4,60

4,50

4,50

Projeção do PIB do Estado - R$ milhares

89.221.690.000,00

91.898.341.000,00

94.655.291.000,00

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:

 

2012

2013

2014

Valor Corrente / 1,0460

Valor Corrente / 1,0931

Valor Corrente / 1,1423

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

2012

 

 AMF – Tabela 2(LRF, art. 4º, § 2°, Inciso I)                  

                                                                                                                                                                           R$

ESPECIFICAÇÃO

I – Metas Previstas 2011 (a)

 

% PIB

II – Metas Realizadas 2011 (b)

 

% PIB

Variação (II - I)

Valor

(c) = (b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total

Receitas Primárias (I)

Despesa Total

Despesas Primárias (II)

Resultado Primário (III)=(I – II)

Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

205.012.325,80

201.891.276,46

208.222.847,93

200.030.249,35

1.861.027,11

-7.019.340,42

40.736.176,05

12.760.900,00

0,239

0,235

0,242

0,233

0,002

-0,008

0,047

0,015

205.012.325,80

201.891.286,46

208.222.847,93

200.030.249,35

1.861.037,11

-7.834.730,00

40.736.176,05

20.855.771,63

0,230

0,227

0,234

0,225

0,002

-0,009

0,046

0,023

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-815.389,88

0,00

8.094.870,72

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

11,61

0,00

63,43

           

Nota:

 

PIB Estadual Previsto e Realizado para 2010

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Previsão do PIB Estadual para 2011

85.933.635.000,00

Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2011

89.100.000.000,00

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

2012

 

 AMF – Tabela 3 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso II)                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R$                                                                                                                                                              

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

Receita total

Receitas Primárias (I)

Despesa total

Despesas Primárias (II)

Resultado Primário (III)=(I-II)

Resultado Nominal

Dívida pública consolidada

Dívida Consolidada Líquida

178.940.060,9

176.855.227,7

178.836.056,3

172.610.157,1

4.245.070,67

5.346.000,18

47.279.375,17

28.690.501,93

205.012.325,80

201.891.286,46

208.222.847,93

200.030.249,35

1.861.037,11

-7.834.730,30

40.736.176,05

20.855.771,63

14,6

14,2

16,4

15,9

-56,2

-246,6

-13,8

-27,3

298.585.976,00

277.989.656,00

298.585.976,00

288.945.676,00

-10.956.020,00

-5.969.699,46

36.754.517,03

14.886.072,17

45,6

37,7

43,4

44,5

-688,7

-23,8

-9,8

-28,6

344.440.374,10

321.772.079,50

344.440.374,10

332.096.305,83

-10.324.226,33

2.873.155,52

41.814.517,03

17.759.227,69

15,4

15,8

15,4

14,9

-5,8

-148,1

13,8

19,3

380.606.613,37

355.571.789,41

380.606.613,37

362.866.882,57

-7.295.093,16

2.618.775,00

46.957.017,03

20.378.002,69

10,5

10,5

10,5

9,3

0,0

-8,8

12,3

14,8

418.667.274,70

391.128.965,05

418.667.274,70

395.768.422,87

-4.639.457,82

2.512.098,56

52.127.017,03

22.890.101,25

10,0

10,0

10,0

9,1

0,0

-4,1

11,0

12,3

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

Receita total

Receitas Primárias (I)

Despesa total

Despesas Primárias (II)

Resultado Primário (III)=(I-II)

Resultado Nominal

Dívida pública consolidada

Dívida Consolidada Líquida

199.294.421,3

196.972.439,2

199.178.586,1

192.244.493,4

4.727.945,76

5.954.105,56

52.657.385,18

31.954.035,05

215.590.961,81

212.308.876,84

218.967.146,88

210.351.810,22

1.957.066,62

-8.239.002,38

42.838.162,73

21.931.929,45

8,2

7,8

9,9

9,4

-58,6

-238,4

-18,6

-31,4

298.585.976,00

277.989.656,00

298.585.976,00

288.945.676,00

-10.956.020,00

-5.969.699,46

36.754.517,03

14.886.072,17

38,5

30,9

36,4

37,4

-659,8

-27,5

-14,2

-32,1

328.789.971,46

307.151.660,46

328.789.971,46

317.006.782,96

-9.855.122,50

2.742.607,41

39.914.582,88

16.952.298,29

10,1

10,5

10,1

9,7

0,0

-145,9

8,6

13,9

347.667.864,55

324.799.623,48

347.667.864,55

331.463.379,11

-6.663.755,62

2.392.138,97

42.893.226,92

18.614.433,99

5,7

5,8

5,7

4,6

0,0

-12,8

7,5

9,8

365.966.170,00

341.894.334,63

365.966.170,00

345.949.785,61

-4.055.450,98

2.195.879,98

45.565.359,25

20.008.735,32

5,3

5,3

5,3

4,4

0,0

-8,2

6,2

7,5

 

Nota:

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:

 

ÍNDICES DE INFLAÇÃO

2010

2011

2012

2013*

2014*

2015*

5,30

5,91

5,16

4,76

4,50

4,50

VALORES DE REFERÊNCIA

Valor Corrente x 1,1137

Valor Corrente x 1,0516

Valor Corrente x 1,0000

Valor Corrente/ 1,0476

Valor Corrente /1,0947

Valor Corrente /1,1440

 

* Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido

2013

 

 AMF – Tabela 4 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso III)                  

                                                                                                                                                                                                                                                            R$                                                                                                                                                               

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2011

%

2010

%

2009

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

77.629.924,44

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

76.692.551,08

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

60.331.184,36

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2011

%

2010

%

2009

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

2013

 

 AMF – Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso III)                 

                                                                                                                                                                                                                                     R$                                                                                                                                                              

RECEITAS

REALIZADAS

2011

(a)

2010

(b)

2009

RECEITA DE CAPITAL

Receita de Alienação de Ativos

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

 

 

0,00

0,00

 

 

48.985,00

0,00

 

 

0,00

0,00

TOTAL

0,00

48.985,00

0,00

 

RECEITAS

LIQUIDADAS

2011

(b)

2010

(e)

2009

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGI MES PREVIDENCIÁRIO

Regime Geral de Previdência Social

Regimes Próprios dos Servidores Públicos

 

 

0,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

 

 

0,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

 

 

54.678,68

0,00

0,00

 

0,00

0,00

TOTAL

0,00

27.971,00

54.678,68

 

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II)

(c)=(a-b)+(f)

(f)=(d-e)+(g)

(g)

-33.664,68

-33.664,68

-54.678,68

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo VI – Avaliação de Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

DESPESAS

2009

2010

2011

DESPESAS PREVIDÊNCIARIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (IV)

ADMINISTRAÇÃO

Despesas Correntes

Despesas de Capital

PREVIDÊNCIA

Pessoal Civil

Pessoal Militar

Outras Despesas Previdenciárias

Compensação Previdenciárias

Demais Despesas Previdenciárias

DESPESAS PREVIDÊNCIARIAS-RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (V)

ADMINISTRAÇÃO

Despesas Correntes

Despesas de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (VII) = (III +VI)

0,00

0,00

0,00

BENS E DIRETOS DO RPPS (X) = S. Ex.Ant. + (VIII + IX)

0,00

0,00

0,00

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo VI.a – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

 

EXERCÍCIO

RECEITA PREVID.

 

DESPESAS PREVID.

 

RESULTADO PREVID.

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exerc. Anterior) + (c)

Valor

(a)

Valor

(b)

Valor

(c) = (a-b)

2011

 

 

 

0,00

 

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

2013

 

 AMF – Tabela 8 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso V)                 

                                                                                                                                                                                                                                                  R$                                                                                                                                                              

Tributo

Modalidade

SETOR/ PROGRAMA / BENEFICIARIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

 

COMPENSAÇÃO

2013

2014

2015

IPTU - ITBI - ISS

Isenção de impostos p/ Serviços e Imóveis

F. Habitação Popular/ Equidade Social/(Prog. Minha Casa/Popul s/ Moradia Própria

30.909,00

31.218,00

34.340,00

Redução de Despesa

TOTAL

 

 

30.909,00

31.218,00

34.340,00

 

 

Notas:

 

Considerando que o Município estará desenvolvendo ações conjuntas (Governo Federal) objetivando a implementação do Programa Habitacional MINHA CASA MINHA VIDA. Sendo que para alcançar objetivos do referido programa deverá o Município promover ações para fomentar a consecução do seu objeto, tais como: isenção do IPTU dos imóveis envolvidos no programa, isenção de ITBI nas operações vinculadas ao objeto do programa, assim como, a isenção do ISS sobre os serviços envolvidos a execução das obras do programa.

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2013

 

 AMF (LRF, art. 4º, § 3°)                                                                                                                              

                                                                                                                                                                       R$

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Identificação dos Riscos

2012

Providência

2013

1 Demandas Judiciais

500.000,00

Cancelamento de Dotação Orçamentária

500.000,00

5 Outros Passivos Contigentes

1.000.000,00

Utilização dos Recursos de Reserva de Contingência

1.000.000,00

SUBTOTAL

1.500.000,00

 

1.500.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Identificação dos Riscos

2012

Providência

2013

6 Frustração de Arrecadação

1.000.000,00

Redução de Despesa

1.000.000,00

SUBTOTAL

1.000.000,00

 

1.000.000,00

TOTAL

2.500.000,00

 

2.500.000,00

Fonte: Portaria STN

 

 

 

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

2012

 

              AMF – Tabela 9 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso V)                 

                                                                                                                                                                                                                   R$                                                                                                                                                              

EVENTO

2013

Aumento Permanente da Receita

(-) Transferências Constitucionais

(-) Transferências ao FUNDEB

567.986,88

0,00

0,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

567.986,88

Redução Permanente de Despesas (II)

0,00

Margem Bruta (III) = (I + II)

567.986,88

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

Novas DOCC

Novas DOCC Geradas Pelas PPP

0,00

0,00

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V )=( III - IV)

567.986,88

 

Notas:

 

A apuração da margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado teve como premissa o aumento permanente da receita, a partir da revisão do cadastro imobiliário, através de levantamento aerofotogramétrico, permitindo, por meio de procedimentos informatizados, a atualização das edificações e, por conseqüência a atualização da base de cálculo do IPTU, permitindo uma projeção do aumento permanente da referida receita.

 

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

 

I - RECEITAS

 

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

 

                                                                                                                                                                                        R$

 

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

ORÇADA

PREVISÃO

2010

2011

2012

2013

2014

2015

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA AGROPECUÁRIA

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES

168.565.769,79

16.484.995,17

3.835.183,23

1.907.537,99

8.430,02

19.826.858,97

138.702.999,78

2.018.678,32

10.374.291,18

173.991,76

48.985,00

10.151.314,42

-14.218.913,69

136.436.516,05

18.988.923,89

3.937.674,38

2.592.333,99

0,00

23.216.979,76

161.663.023,57

2.641.656,24

8.575.809,75

577.191,08

0,00

7.998.618,67

-16.604.075,78

228.834.310,00

22.484.800,00

4.300.800,00

2.529.020,00

6.000,00

24.082.000,00

191.943.600,00

2.200.890,00

69.751.666,00

18.016.800,00

111.000,00

51.623.866,00

-18.712.000,00

267.713.541,50

25.857.520,00

4.730.000,00

3.161.275,00

6.600,00

28.175.940,00

223.614.294,00

2.751.112,50

76.726.832,60

19.818.480,00

122.100,00

56.786.252,60

-20.583.200,00

295.823.463,35

28.572.559,60

5.226.650,00

3.493.208,87

7.293,00

31.134.413,70

247.093.794,87

3.039.979,31

84.783.150,02

21.899.420,40

134.920,50

62.748.809,12

-22.744.436,00

325.405.809,68

31.429.816,56

5.749.315,00

3.842.529,76

8.022,30

34.247.855,07

271.803.174,35

3.343.977,24

93.261.465,02

24.089.362,44

148.412,55

69.023.690,03

-25.018.879,60

Total

178.940.060,97

205.012.325,80

298.585.976,00

344.440.374,10

380.606.613,37

418.667.274,70

 

 

I.a - RECEITAS

 

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

 

RECEITAS CORRENTES

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2010

2011

2012

2013

2014

2015

168.565.769,79

196.436.516,05

228.834.310,00

267.713.541,50

295.823.463,35

325.405.809,68

 

16,53

16,49

16,99

10,50

10,00

 

Nota:

RECEITAS CORRENTES: Na projeção observou-se o cenário macro-econômico, considerou-se também, a projeção da inflação media anual, com base no IPCA, para os exercícios de 2012, 2013 e 2014 em 4,60%, 4,50% E 4,50%, respectivamente. Considerou-se ainda, o crescimento do PIB para os referidos exercícios, em 3,0% conforme Projeto da LDO Estadual.   

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2010

2011

2012

2013

2014

2015

10.374.291,18

8.575.809,75

69.751.666,00

76.726.832,60

84.783.150,02

93.261.465,02

 

-17,34

713,5

10,00

10,50

10,00

 

 

Nota:

RECEITAS DE CAPITAL: Na projeção dos valores acima observou-se o cenário macro-econômico. Considerou-se as perspectivas e oportunidades de investimentos através de programas governamentais (PAC, PMAT, PROVIAS), assim como, recursos oriundos do BID, onde viabiliza-se operações de crédito e transferências voluntárias, estas por parte dos governos estadual e federal, considerou-se a demanda existente no município, nas áreas de infra-estrutura, saúde, educação e assistência social dentre outras.

 

 

II - DESPESAS

 

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

 

                                                                                                                                                                R$

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS

EXECUTADA

ORÇADA

PREVISÃO

2010

2011

2012

2013

2014

2015

DESPESAS CORRENTES (I)

Pessoal e Encargos Sociais

Transferência a Estados e ao Distrito Federal

Aplicações Diretas

Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos Entidades

Juros e Encargos da Dívida

Aplicações Diretas

Outras Despesas Correntes

Transferência da União

Transferência a Estados e ao Distrito Federal

Transferência a Municípios

Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos

Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos

Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais

Aplicações Diretas

Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos Entidades

DESPESA DE CAPITAL (II)

Investimentos

Transferências a União

Transferências a Estados e ao Distrito Federal

Transferências a Municípios

Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos

Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos

Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais

Aplicações Diretas

Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades

Inversões Financeiras

Transferências a Estados e ao Distrito Federal

Transferências a Municípios

Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos

Aplicações Diretas

Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos Entidades

Amortização da Dívida

Aplicações Diretas

RESERVA DO RPPS

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

153.406.560,68

83.088.469,83

0,00

61.659.949,53

21.428.520,30

381.166,36

381.166,36

69.936.924,49

0,00

0,00

0,00

1.479.566,98

0,00

6.600,00

32.208.204,96

0,00

25.429.495,63

19.584.762,79

0,00

0,00

0,00

34.944,00

0,00

0,00

19.549.818,79

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

5.844.732,84

5.844.732,84

0,00

0,00

180.585.225,23

83.180.782,41

0,00

63.734.082,55

19.446.699,86

318.875,74

318.875,74

97.085.567,08

0,00

0,00

0,00

2.743.103,60

0,00

6.600,00

94.335.863,48

0,00

27.637.622,70

19.763.899,86

0,00

0,00

0,00

36.000,00

0,00

0,00

19.727.899,86

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

7.783.722,84

7.783.722,84

0,00

0,00

 

205.636.107,00

88.479.807,00

0,00

66.603.830,00

21.875.977,00

1.820.200,00

1.820.200,00

115.336.100,00

0,00

0,00

0,00

3.247.670,00

0,00

114.000,00

111.974.430,00

0,00

90.949.869,00

83.129.769,00

0,00

0,00

0,00

27.193,00

0,00

0,00

83.102.576,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

7.820.100,00

7.820.100,00

0,00

2.000.000,00

242.195.518,20

100.323.588,20

0,00

75.264.213,00

25.059.375,20

2.002.220,00

2.002.220,00

139.869.710,00

0,00

0,00

0,00

3.572.437,00

0,00

125.400,00

136.171.873,00

0,00

98.929.855,90

88.588.007,63

0,00

0,00

0,00

29.912,30

0,00

0,00

88.558.095,33

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

10.341.848,27

10.341.848,27

0,00

3.315.000,00

266.576.047,60

110.857.564,97

0,00

83.166.955,37

27.690.609,60

2.212.453,10

2.212.453,10

153.506.029,53

0,00

0,00

0,00

3.947.542,89

0,00

138.567,00

149.419.919,64

0,00

110.530.565,77

95.003.288,07

0,00

0,00

0,00

33.053,07

0,00

0,00

94.970.235,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

15.527.277,70

15.527.277,70

0,00

3.500.000,00

297.233.652,35

121.943.321,47

0,00

91.483.650,91

30.459.670,56

2.433.698,41

2.433.698,41

172.856.632,47

0,00

0,00

0,00

4.342.297,13

0,00

153.423,70

168.361.911,64

0,00

117.758.622,35

97.293.468,93

0,00

0,00

0,00

36.358,40

0,00

0,00

97.257.110,53

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

20.465.153,42

20.465.153,42

0,00

3.675.000,00

Total

178.836.056,31

208.222.847,93

298.585.976,00

344.440.374,10

380.606.613,37

418.667.274,70

 

 

II.a - DESPESAS

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

 

Pessoal e Encargos Sociais

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2010

2011

2012

2013

2014

2015

83.088.469,83

83.180.782,41

88.479.807,00

100.323.588,20

110.857.564,97

121.943.321,47

 

0,11

6,37

13,39

10,50

10,50

 

Nota:

Pessoal e Encargos Sociais: Projetou-se as despesas com pessoal e encargos sociais com base no cenário macro-econômico, onde a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA chegou a 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Considerou-se ainda, um crescimento de 5,40%; 5,50% e 5,50%, para os respectivos exercícios, decorrentes da legislação vigente (PCS - crescimento vegetativo) e da política salarial.   

 

Juros e Encargos da Dívida

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2010

2011

2012

2013

2014

2015

381.166,36

318.875,74

1.820.200,00

2.002.220,00

2.212.453,10

2.433.698,41

 

-16,34

470,82

10,00

10,50

10,00

 

 

Nota:

Juros e Encargos da Dívida: Juros e Encargos da Dívida - Projetou-se a despesa com juros e encargos da dívida com base no cenário macro-econômico, onde a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA chegou a chegou a 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Considerou-se ainda, a capacidade crescente de resgate, na ordem de 3,0%, face à projeção da estimativa da receita, pelos respectivos exercícios.

 

Outras Despesas Correntes

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2010

2011

2012

2013

2014

2015

69.936.924,49

97.085.567,08

115.336.100,00

139.869.710,00

153.506.029,53

172.856.632,47

 

38,82

18,80

21,27

9,75

12,61

 

 

Nota:

Outras Despesas Correntes: Projetou-se as Outras Despesas Correntes com base no cenário macroeconômico. A média anual da inflação com base no IPCA estimou-se em 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Considerou-se ainda, um crescimento das ações governamentais na ordem de 3,0% para os respectivos exercícios, face ao crescimento econômico-social, conforme Projeto da LDO-ES.

 

Investimentos

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2010

2011

2012

2013

2014

2015

19.584.762,79

19.763.899,86

83.129.769,00

88.588.007,63

95.003.288,07

97.293.469,93

 

0,91

320,61

6,57

7,24

2,41

 

 

Nota:

Investimentos: Projetou-se as despesas com investimentos com base nas perspectivas apresentadas através dos programas dos governos estadual e federal, os quais viabilizam recursos através de transferências voluntárias e operações de crédito. Balizou-se também na demanda existente no município nas áreas de infra-estrutura, saúde, educação, assistência social dentre outras.

 

Amortização da Dívida

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2010

2011

2012

2013

2014

2015

5.844.732,84

7.873.722,84

7.820.100,00

10.341.848,27

15.527.277,70

20.465.153,42

 

34,71

-0,68

32,25

50,14

31,80

 

 

Nota:

Amortização da Dívida: Projetou-se a amortização da dívida com base no cenário macro-econômico. A média anual da inflação com base no IPCA estimou-se em 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014. Considerou-se ainda, a capacidade crescente de resgate, na ordem de 2,0%, 3,0% e 4,0%, face à projeção da estimativa da receita, para respectivos exercícios.

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2010

2011

2012

2013

2014

2015

0,00

0,00

2.000.000,00

3.315.000,00

3.500,00

3.675.000,00

 

0,00

0,00

65,75

5,58

5,00

 

 

Nota:

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III): Projetou-se a Reserva de Contingência, observando-se o que dispõe o inciso III do art. 5° da LC 101/2000(LRF) e, baseando-se no cenário macro-econômico. A média anual da inflação com base no IPCA estimou-se em IPCA estimou-se em 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014. Considerou-se ainda, um crescimento real na ordem de 3% para os exercícios, face ao crescimento econômico, proposto no projeto da LDO-ES.

 

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

 

III - RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

 

                                                                                                                                                                                                         R$

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

2012

2013

2014

2015

RECEITAS CORRENTES (I)

RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA)

Receitas Tributárias

Receita de Contribuição

Receita Patrimonial

Aplicações Financeiras (II)

Outras Receitas Patrimoniais

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II)

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

Operações de Crédito (V)

Alienação de Bens (VI)

Amortizações de Empréstimos (VII)

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI – VII)

168.565.769,79

182.784.683,48

16.484.995,17

3.885.183,23

1.907.537,99

1.861.856,43

45.681,56

8.430,02

0,00

19.826.858,97

138.702.999,78

2.018.678,32

0,00

-14.218.913,69

166.703.913,36

10.374.291,18

173.991,76

48.985,00

0,00

10.151.314,42

0,00

10.151.314,42

196.436.516,05

213.040.591,83

18.988.923,89

3.937.674,38

2.592.333,9

2.543.848,26

48.485,73

0,00

0,00

23.216.979,76

161.663.023,57

2.641.656,24

0,00

-16.604.075,78

193.892.667,79

8.575.809,75

577.191,08

0,00

0,00

7.998.618,67

0,00

7.998.618,67

228.834.310,00

247.546.310,00

22.484.800,00

4.300.000,00

2.529.020,00

2.468.520,00

60.500,00

6.000,00

0,00

24.082.000,00

191.943.600,00

2.200.890,00

0,00

-18.712.000,00

226.365.790,00

69.751.666,00

18.016.800,00

111.000,00

0,00

51.623.866,00

0,00

51.623.866,00

267.713.541,50

288.296.741,50

25.857.520,00

4.730.000,00

3.161.275,00

2.727.714,60

433.560,40

6.600,00

0,00

28.175.940,00

223.614.294,00

2.751.112,50

0,00

-20.583.200,00

264.985.826,90

76726.832,60

19.818.480,00

122.100,00

0,00

56.786.252,60

0,00

56.786.252,60

295.823.463,35

318.567.899,35

28.572.559,60

5.226.650,00

3.493.208,87

3.000.483,06

492.725,81

7.293,00

0,00

31.134.413,70

247.093.794,87

3.039.979,31

0,00

-22.744.436,00

292.822.980,29

84.783.150,02

21.899.420,40

134.920,50

0,00

62.748.809,12

0,00

62.748.809,12

325.405.809,68

350.424.689,28

31.429.815,56

5.749.315,00

3.842.529,76

3.300.534,66

541.995,10

8.022,30

0,00

34.247.855,07

271.803.174,35

3.343.977,24

0,00

-25.018.879,60

322.105.275,02

93.261.465,02

24.089.362,44

148.412,55

0,00

69.023.690,00

0,00

69.023.690,00

RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (III + VIII)

176.855.227,78

201.891.286,46

277.989.656,00

321.772.079,50

355.571.789,41

391.128.965,05

RECEITA TOTAL

178.940.060,97

205.012.325,80

298.585.976,00

344.440.374,10

380.606.613,37

418.667.274,70

DESPESAS CORRENTES (X)

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida (XI)

Outras Despesas Correntes

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI)

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferência de Capital

Amortização da Dívida (XIV)

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)

RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI)

RESERVA ORÇAMENTÁRIA (XVI - a)

153.406.560,68

83.088.469,83

381.166,36

69.936.924,49

153.025.394,32

25.429.495,63

19.584.762,79

0,00

0,00

5.844.732,84

19.584.762,79

0,00

0,00

180.585.225,23

83.180.782,41

318.875,74

97.085.567,08

180.266.349,49

27.637.622,70

19.763.899,86

0,00

0,00

7.873.722,84

19.763.899,86

0,00

0,00

 

205.636.107,00

88.479.807,00

1.820.200,00

115.336.100,00

203.815.907,00

90.949.869,00

83.129.769,00

0,00

0,00

7.820.100,00

83.129.769,00

2.000.000,00

0,00

242.195.518,20

100.323.588,20

2.002.220,00

139.869.710,00

240.193.298,20

98.929.855,90

88.588.007,63

0,00

0,00

10.341.848,27

88.588.007,63

3.315.000,00

0,00

266.576.047,60

110.857.564,97

2.212.453,10

153.506.029,53

264.363.594,50

110.530.565,77

95.003.288,07

0,00

0,00

15.527.277,70

95.003.288,07

3.500.000,00

0,00

 

297.233.652,35

121.943.321,47

2.433.698,41

172.856.632,47

294.799.953,94

117.758.622,35

97.293.468,93

0,00

0,00

20.465.153,42

97.293.468,93

3.675.000,00

0,00

DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XVII) = (XII + XV + XVI)

172.610.157,11

200.030.249,35

272.668.644,70

332.096.305,83

362.866.882,57

395.768.422,87

DESPESA TOTAL

178.836.056,31

208.222.847,93

278.214.644,70

344.440.374,10

380.606.613,37

418.667.274,70

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Primário (IX - XVII)

4.245.070,67

1.861.037,11

-28.267.382,00

-10.324.226,33

-7.295.093,16

.4.639.457,82

 

 

IV - RESULTADO NOMINAL

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

 

                                                                                                                                                                                                         R$

ESPECIFICAÇÃO

2010

(b)

2011

(c)

2012

(d)

2013

(e)

2014

(f)

2015

(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

DEDUÇÕES (II)

Ativo Disponível

Haveres Financeiros

(-) Restos a Pagar Processados

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV – V)

47.279.375,17

18.588.873,24

30.231.491,53

19.138,14

11.661.756,43

28.690.501,93

0,00

0,00

28.690.501,93

40.736.176,05

19.880.404,42

34.543.363,23

31.260,40

14.694.219,21

20.855.771,63

0,00

0,00

20.855.771,63

36.754.517,03

21.868.444,86

37.997.699,55

34.386,44

16.163.641,13

14.886.072,17

0,00

0,00

14.886.072,17

41.814.517,03

24.055.289,34

41.797.469,50

37.825,08

17.780.005,24

17.759.227,69

0,00

0,00

17.759.227,69

46.957.017,03

26.579.014,34

46.186.203,80

39.716,33

19.646.905,79

20.378.002,69

0,00

0,00

20.378.002,69

52.127.017,03

29.236.915,78

50.804.824,18

43.687,97

21.611.596,37

22.890.101,25

0,00

0,00

22.890.101,25

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Nominal

(b – a*)

(c - b)

(d - c)

(e - f)

(f - e)

(g - f)

5.346.000,18

-7.834.730,30

-5.969.699,46

2.873.155,52

2.618.775,00

2.512.098,56

                       

Notas:

- O cálculo das Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.

* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2008 (R$20.538.398,02)