LEI Nº 5.866, DE 02 DE AGOSTO DE
2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
para o exercício de 2013 e dá outras providências:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento
do Município de Colatina, referente ao exercício de 2013, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - Metas
fiscais e prioridades da Administração Municipal, o qual integrará o PPA 2010 -
2013;
II - A
organização e estrutura dos orçamentos;
III - As
diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
respectivas alterações;
IV - As
disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
VI - As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - As
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em
cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2013, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria n.º 407, de 20 de junho de 2011 da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
§ 1º - Os Anexos
de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se dos seguintes:
- Metodologia
e Memória de Cálculo das Metas anuais
I - Receitas;
Metodologia e Memória de Cálculo;
II - Despesas;
Metodologia e Memória de Cálculo;
III -
Resultado Primário;
IV - Resultado
Nominal;
V - Montante
da Dívida Pública.
- Demonstrativo I - Metas Fiscais - Metas Anuais;
- Demonstrativo II - Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento
das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
-
Demonstrativo III - Metas Fiscais - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
- Demonstrativo IV - Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio
Líquido;
-
Demonstrativo V - Metas Fiscais - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na
Alienação de Ativos;
-
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
-
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
- Anexo de
Riscos Fiscais.
§ 2º - Em
cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais são elaboradas em valores correntes e
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal e
montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 3º - Os valores
correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 levam em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro Índice oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria n.º 407/2011 da STN.
§ 4º - Os valores
da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em
consonância com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e o Plano
Plurianual para o período de 2010-2013, as prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2013 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e
Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.
Artigo 4º - As
prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de
2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os
seguintes:
I - Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II - Democratização da gestão pública;
III - Defesa da vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e
metas são os seguintes:
I - Contribuir para a formação de uma cultura de
cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem como promover a
igualdade racial e de gênero;
II - Promover a universalização do acesso à educação
infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
III - Ampliar o acesso da população aos serviços de
saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
IV - Promover ações preventivas de segurança e de
incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas
ações de segurança pública;
V - Estimular o desenvolvimento cultural e o acesso
da população aos produtos e equipamentos culturais do município;
VI - Estimular a prática esportiva pela população e a
formação e desenvolvimento de atletas;
VII - Viabilizar o acesso da população aos benefícios
da tecnologia da informação e ao mundo digital;
VIII - Promover o desenvolvimento do potencial econômico
do município de Colatina, a partir da identificação de suas potencialidades, do
desenvolvimento da sua vocação econômica e demais potenciais econômicos;
IX - Promover a articulação e estimular a integração
de políticas públicas municipais;
X - Promover a educação e a responsabilidade
ambiental, visando a formação de uma cultura para o
desenvolvimento sustentável no município;
XI - Fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e
a preservação do patrimônio histórico do Município;
XII - Estimular a micro e
pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional,
a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e
renda no município;
XIII - Promover a qualidade ambiental e urbanística do
município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
XIV - Promover a regularização fundiária e a melhoria
das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - Promover ações de manutenção urbana que garantam
a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;
XVI - Propiciar condições favoráveis à circulação e
deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de
transporte coletivo;
XVII - Promover a participação da população na gestão
pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da
administração municipal;
XVIII - Promover a valorização dos servidores municipais
oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;
XIX - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e
qualidade dos serviços públicos prestados à população;
XX - Fortalecer as finanças públicas municipais e
expandir a capacidade de financiamento e investimento público.
§ 3º - O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Colatina para o
exercício de 2013 abrangerá Programas de Governo constantes
do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2010/2013 e suas
modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
Artigo 5º - Na elaboração
da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a
programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e
valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa,
modalidade de aplicação e Elemento de Despesa.
§ 1º - A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14
de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os programas,
classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual
2010-2013 e suas modificações.
§ 3º - Na indicação
do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 04
de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
I - Pessoal e
encargos sociais (1);
II - Juros e
encargos da dívida (2);
III - Outras
despesas correntes (3);
IV -
Investimentos (4);
V - Inversões
financeiras (5);
VI -
Amortização da dívida (6).
§ 4º - A reserva
de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 7º - Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - Programa,
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II -
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V - Unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Artigo 8º - Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Artigo 9º - Cada
atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As
atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
Artigo 10 - O Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único -
Excluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do
Município apenas sob a forma de:
I -
Participação acionária;
II - Pagamento
pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III -
Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Artigo 11 - A lei
orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I - Ao
pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
II - Às
despesas com alimentação escolar;
III - À
concessão de subvenções;
IV - Ao
pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária
própria;
V - As
despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 12 - O projeto
de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a
respectiva lei será constituída de:
I - Texto da
lei;
II - Quadros
orçamentários consolidados;
III - Anexo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Anexo do
orçamento de investimento a que se refere o art.
122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V -
Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução
da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
II - Evolução
da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III - Resumo
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e
despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da
Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - Receitas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - Despesas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
VIII -
Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX - Recursos
do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X -
Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI - Resumo
das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo
órgão, função, subfunção e programa;
XII - Fontes
de recursos por grupos de despesas; e
XIII -
Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para
aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações
especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
§ 2º - O Poder
Executivo disponibilizará se necessário, até trinta dias após o encaminhamento
do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - As
categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como
despesa financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;
II - Os
resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III - Os
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino da
educação básica (educação infantil e ensino fundamental), de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
IV - A despesa
com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos
três anos, a execução provável em 2012 e o programado para 2013, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de
2000, demonstrando a memória de cálculo;
V - O
demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b)
contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões
e permissões; e
e) alienação
de bens;
VI - A
metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária.
§ 3º - Os valores
constantes dos demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 4º - Os
responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão
à Comissão de Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no
§ 2º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da
proposta orçamentária, contendo:
a)
especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo
subtítulo orçamentário;
b) estágio em
que se encontra;
c) cronograma
físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas a
serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.
§ 5º - Os
demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem.
Artigo 13 - A
modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se
os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras
esferas de governo, órgãos ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - Por
Transferências:
a) |
20 |
Transferências
à União; |
b) |
22 |
Execução
Orçamentária Delegada à União; |
c) |
30 |
Transferências
a Estados e ao Distrito Federal; |
d) |
31 |
Transferências
a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo; |
e) |
32 |
Execução
Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal; |
f) |
40 |
Transferências
a Municípios; |
g) |
41 |
Transferências
a Municípios – Fundo a Fundo; |
h) |
42 |
Execução
Orçamentária Delegada a Municípios; |
i) |
50 |
Transferências
a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; |
j) |
60 |
Transferências
a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; |
k) |
70 |
Transferências
a Instituições Multigovernamentais; |
l) |
71 |
Transferências
a Consórcios Públicos; |
m) |
72 |
Execução
Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; |
n) |
80 |
Transferências
ao Exterior. |
II -
Diretamente:
a) |
90 |
Aplicações
Diretas; |
b) |
91 |
Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. |
III – Outros:
a) |
99 |
A
Definir. |
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento
do Município para o exercício de 2013 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo Único - Os
processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2013 e
sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o
princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às
informações relativas a essas etapas.
Artigo 15 - No projeto
de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes, estimados para o exercício de 2013.
§ 1º - A
estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária
Anual poderão ser ajustadas, para atender as adequações decorrentes de
alterações da legislação e de outros fatores econômicos e financeiros, que
possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2º - As metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer
variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, contudo deverá ser
mantido o equilíbrio das contas públicas.
Artigo 16 - Na programação
da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II - Não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria, assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
III - Não
serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 17 - A lei
orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de
outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e
financeiramente.
Parágrafo Único -
Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde que
haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio
da despesa.
Artigo 18 - Além da
observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os
seguintes princípios:
I - Novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - Somente
serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção, sejam previstas no Plano
Plurianual (2010-2013);
III - Os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Artigo 19 - O Projeto
de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de
propostas de alterações do Plano
Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo 20 - A inclusão
ou alteração de ação orçamentária, para proporcionar uma melhor consecução ou
adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas
metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus
Créditos Adicionais.
Artigo 21 - Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 22 - Os projetos
de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º -
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
§ 2º - Os créditos
adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º - Nos casos
de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que
trata o art. 12 § 1º desta Lei.
§ 4º - Quando a
abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas constantes do
demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de
atualização.
§ 5º - A anulação
de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na
completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de
duração continuada.
§ 6º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, constará autorização
para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será
inferior a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada.
Artigo 23 - A Reserva
de Contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, 1,5% (um virgula cinco pontos percentuais) da receita corrente
líquida estimada, destinar-se-á:
I -
atendimento a passivos contingentes;
II -
atendimento a riscos e eventos fiscais imprevistos; e
III - abertura
de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de
alteração ou adequação da previsão orçamentária.
Artigo 24 - A
movimentação de crédito orçamentário, através da alteração do Quadro de
Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento
de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá
ser realizada para atender às necessidades de execução.
§ 1º - A
movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de
Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional,
portanto, não está vinculada ao percentual de trata o
parágrafo sexto do artigo vinte e dois, podendo ser realizada até o limite da
despesa total fixada.
§ 2º - A Movimentação de crédito de que
trata o caput deste artigo, compreende as transferências de saldos orçamentários
entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação,
facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.
§ 3º - Caberá ao
Prefeito Municipal, através de Portaria, promover as referidas alterações,
podendo ser delegada, ao Secretário de Finanças, a presente atribuição.
Artigo 25 - As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Artigo 26 - O orçamento
da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 206 a 242 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I - da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II - do
orçamento fiscal; e
III - das
demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
Artigo 27 - O orçamento
de investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito
de compatibilidade da programação orçamentária, serão considerados
investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as
relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa
será discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação
funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive
com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º -
Detalhamento das fontes de financiamento do investimento de empresa pública
municipal será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados
pela empresa;
II -
decorrentes de participação acionária;
III - oriundos
de transferências do Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no
inciso II;
IV -
decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta
ou indiretamente pelo Município;
V - oriundos
de operações de crédito externas;
VI - oriundos
de operações de crédito internas;
VII - de
outras origens.
§ 4º - A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento
original.
§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de
investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 28 - Somente
serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 29 - A
estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2013, terá
como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e
43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01. (seção
da dívida pública).
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 30 - No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões
financeiras”.
Parágrafo Único - O
repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica
incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo 31 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único,
do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para
pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente
justificado pela autoridade competente.
Artigo 32 - A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em
anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 33 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para
pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e
20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº
25 combinada com a Lei
Municipal n.º 4.999/2004, a despesa da folha de pagamento de julho/agosto
2012, projetada para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Artigo 34 - A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se,
cumulativamente:
I - houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e
20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III -
observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 35 - Na
estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU,
ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem
enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 36 - Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo Único - A
redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37 - As emendas aos projetos de
Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas
caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências a instituições privadas sem fins
lucrativos;
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras
formas contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para o PASEP; e
g) dotações referentes
a precatórios e sentenças judiciais.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Artigo 38 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à
despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo
Municipal, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade,
ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos
orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo Único - Excetuam-se
da vedação do caput deste artigo as transferências, remanejamento e
transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza de despesa, e
nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada
conjuntamente pelos Secretários de Recursos Humanos, de Finanças e Planejamento.
Artigo 39 - São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 40 - Todos os
atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros
para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente,
referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Artigo 41 - Para os
efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os
procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;
II -
entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e
suas alterações.
Artigo 42 - Caso o
projeto de lei orçamentária de 2013 não seja sancionado até 31 de dezembro de
2012 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º -
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e,
em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo
Legislativo, ocasionar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas
através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito
orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária
Anual.
§ 3º - Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem
restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e
encargos sociais;
II -
Benefícios previdenciários;
III - Serviço
da dívida;
IV - Pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e
do Estado;
VI -
Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII -
Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2013 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além
do 1º semestre de 2013.
Artigo 43 - A concessão
de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente
poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das
possibilidades financeiras do Município.
Artigo 44 - Somente às
instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias
pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal,
serão concedidas subvenções.
Artigo 45 - As
instituições que almejarem subvenções terão que precedentemente, apresentar
projeto circunstanciado evidenciando o interesse público na consecução do
objeto, o qual deverá atender também todos os componentes formais definidos na
legislação pertinente.
§ 1º - Será obrigatória a contrapartida do beneficiário, de no mínimo 2%,
sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do
objeto for Tesouro Municipal.
§ 2º - A
contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente em
recursos financeiros e, em caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou
serviços economicamente mesuráveis.
§ 3º - O Órgão
Municipal responsável elaborará no máximo quadrimestralmente,
relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou
instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público
atendido.
Artigo 46 - As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo
Único – As entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam recursos públicos submeter-se-ão, no que couber,
as disposições da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Artigo 47 - Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2012 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder
Executivo no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro de 2013 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da
Constituição Federal.
Artigo 48 - Para efeito
do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica
Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento, poderá convocar as
reuniões e a Assembleia do Orçamento Participativo,
para definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos
municipais para o exercício de 2013.
Artigo 49 - O Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 50 - Fica o
Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços sejam ou não de
sua competência ou aquisição de bens e materiais.
Artigo 51 - Para
cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50
da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, que
mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas
mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até
o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º - As contas a
serem encaminhadas referem-se às registradas em seus respectivos sistemas
contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema
de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação
e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).
§ 2º - O órgão
municipal responsável pela consolidação deverá processá-la até segundo dia útil
após o recebimento.
Artigo 52 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02
de agosto de 2012.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de agosto de 2012.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
I - Metas Anuais
2012
AMF –
Tabela 1(LRF, art. 4º, § 1°)
R$
ESPECIFICAÇÃO |
2013 |
2014 |
2015 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b/PIB) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c/PIB) x 100 |
|
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
344.440.374.10 321.772.079,50 344.440.374,10 332.096.305,83 -10.324.226,33 2.873.155,52 41.814.517,03 17.759.227,69 |
328.789.971,46 307.151.660,46 328.789.971,46 317.006.782,96 -9.855.122,50 2.742.607,41 39.914.582,88 16.952.298,29 |
0,354 0,331 0,354 0,342 -0,011 0,003 0,043 0,018 |
380.606.613,37 355.571.789,41 380.606.613,37 362.866.882,57 -7.295.093,16 2.618.775,00 46.957.017,03 20.378.002,69 |
347.667.864,55 324.799.623,48 347.667.864,55 331.463.379,11 -6.663.755,62 2.392.138,91 42.893.226,92 18.614.433,99 |
0,380 0,355 0,380 0,363 -0,007 0,003 0,047 0,020 |
418.667.274,70 391.128.965,05 418.667.274,70 395.768.422,87 -4.639.457,82 2.512.098,56 52.127.017,03 22.890.101,25 |
365.966.170,00 341.894.334,63 365.966.170,00 345.949.785,61 -4.055.450,98 2.195.879,98 45.565.359,25 20.008.735,32 |
0,406 0,379 0,406 0,384 -0,005 0,002 0,051 0,022 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receitas
Primárias advindas de PPP (IV) Despesas
Primárias geradas por PPP (V) Impacto
do saldo das PPP (VI) = (IV – V) |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,0 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS |
2012 |
2013 |
2014 |
PIB real
(crescimento % anual) |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
Taxa real
de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) |
12,20 |
11,60 |
11,60 |
Câmbio
(R$/US$ - Final do Ano) |
1,76 |
1,82 |
1,86 |
Inflação
média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,60 |
4,50 |
4,50 |
Projeção
do PIB do Estado - R$ milhares |
89.221.690.000,00 |
91.898.341.000,00 |
94.655.291.000,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2012 |
2013 |
2014 |
Valor Corrente / 1,0460 |
Valor Corrente / 1,0931 |
Valor Corrente / 1,1423 |
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2012
AMF –
Tabela 2(LRF, art. 4º, § 2°, Inciso I)
R$
ESPECIFICAÇÃO |
I – Metas Previstas 2011 (a) |
% PIB |
II – Metas Realizadas 2011 (b) |
% PIB |
Variação (II - I) |
|
Valor (c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III)=(I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
205.012.325,80 201.891.276,46 208.222.847,93 200.030.249,35 1.861.027,11 -7.019.340,42 40.736.176,05 12.760.900,00 |
0,239 0,235 0,242 0,233 0,002 -0,008 0,047 0,015 |
205.012.325,80 201.891.286,46 208.222.847,93 200.030.249,35 1.861.037,11 -7.834.730,00 40.736.176,05 20.855.771,63 |
0,230 0,227 0,234 0,225 0,002 -0,009 0,046 0,023 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -815.389,88 0,00 8.094.870,72 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11,61 0,00 63,43 |
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2010
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Previsão do PIB Estadual para 2011 |
85.933.635.000,00 |
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2011 |
89.100.000.000,00 |
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2012
AMF – Tabela 3 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso
II)
R$
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
|
Receita total Receitas Primárias (I) Despesa total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III)=(I-II) Resultado Nominal Dívida pública consolidada Dívida Consolidada Líquida |
178.940.060,9 176.855.227,7 178.836.056,3 172.610.157,1 4.245.070,67 5.346.000,18 47.279.375,17 28.690.501,93 |
205.012.325,80 201.891.286,46 208.222.847,93 200.030.249,35 1.861.037,11 -7.834.730,30 40.736.176,05 20.855.771,63 |
14,6 14,2 16,4 15,9 -56,2 -246,6 -13,8 -27,3 |
298.585.976,00 277.989.656,00 298.585.976,00 288.945.676,00 -10.956.020,00 -5.969.699,46 36.754.517,03 14.886.072,17 |
45,6 37,7 43,4 44,5 -688,7 -23,8 -9,8 -28,6 |
344.440.374,10 321.772.079,50 344.440.374,10 332.096.305,83 -10.324.226,33 2.873.155,52 41.814.517,03 17.759.227,69 |
15,4 15,8 15,4 14,9 -5,8 -148,1 13,8 19,3 |
380.606.613,37 355.571.789,41 380.606.613,37 362.866.882,57 -7.295.093,16 2.618.775,00 46.957.017,03 20.378.002,69 |
10,5 10,5 10,5 9,3 0,0 -8,8 12,3 14,8 |
418.667.274,70 391.128.965,05 418.667.274,70 395.768.422,87 -4.639.457,82 2.512.098,56 52.127.017,03 22.890.101,25 |
10,0 10,0 10,0 9,1 0,0 -4,1 11,0 12,3 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
|
Receita total Receitas Primárias (I) Despesa total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III)=(I-II) Resultado Nominal Dívida pública consolidada Dívida Consolidada Líquida |
199.294.421,3 196.972.439,2 199.178.586,1 192.244.493,4 4.727.945,76 5.954.105,56 52.657.385,18 31.954.035,05 |
215.590.961,81 212.308.876,84 218.967.146,88 210.351.810,22 1.957.066,62 -8.239.002,38 42.838.162,73 21.931.929,45 |
8,2 7,8 9,9 9,4 -58,6 -238,4 -18,6 -31,4 |
298.585.976,00 277.989.656,00 298.585.976,00 288.945.676,00 -10.956.020,00 -5.969.699,46 36.754.517,03 14.886.072,17 |
38,5 30,9 36,4 37,4 -659,8 -27,5 -14,2 -32,1 |
328.789.971,46 307.151.660,46 328.789.971,46 317.006.782,96 -9.855.122,50 2.742.607,41 39.914.582,88 16.952.298,29 |
10,1 10,5 10,1 9,7 0,0 -145,9 8,6 13,9 |
347.667.864,55 324.799.623,48 347.667.864,55 331.463.379,11 -6.663.755,62 2.392.138,97 42.893.226,92 18.614.433,99 |
5,7 5,8 5,7 4,6 0,0 -12,8 7,5 9,8 |
365.966.170,00 341.894.334,63 365.966.170,00 345.949.785,61 -4.055.450,98 2.195.879,98 45.565.359,25 20.008.735,32 |
5,3 5,3 5,3 4,4 0,0 -8,2 6,2 7,5 |
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|||||
2010 |
2011 |
2012 |
2013* |
2014* |
2015* |
5,30 |
5,91 |
5,16 |
4,76 |
4,50 |
4,50 |
VALORES DE REFERÊNCIA |
|||||
Valor Corrente x 1,1137 |
Valor Corrente x 1,0516 |
Valor Corrente x 1,0000 |
Valor Corrente/ 1,0476 |
Valor Corrente /1,0947 |
Valor Corrente /1,1440 |
* Inflação Média (% anual) projetada com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo
IBGE
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2013
AMF – Tabela 4 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso
III)
R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2011 |
% |
2010 |
% |
2009 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
77.629.924,44 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
76.692.551,08 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
60.331.184,36 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2011 |
% |
2010 |
% |
2009 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2013
AMF – Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso
III)
R$
RECEITAS REALIZADAS |
2011 (a) |
2010 (b) |
2009 |
RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis |
0,00 0,00 |
48.985,00 0,00 |
0,00 0,00 |
TOTAL |
0,00 |
48.985,00 |
0,00 |
RECEITAS LIQUIDADAS |
2011 (b) |
2010 (e) |
2009 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGI MES PREVIDENCIÁRIO Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
54.678,68 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
0,00 |
27.971,00 |
54.678,68 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II) |
(c)=(a-b)+(f) |
(f)=(d-e)+(g) |
(g) |
-33.664,68 |
-33.664,68 |
-54.678,68 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI – Avaliação de Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
DESPESAS |
2009 |
2010 |
2011 |
DESPESAS
PREVIDÊNCIARIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas
Previdenciárias Compensação
Previdenciárias Demais Despesas
Previdenciárias DESPESAS
PREVIDÊNCIARIAS-RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (VII) = (III +VI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIRETOS DO RPPS (X) = S. Ex.Ant. + (VIII + IX) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI.a – Projeção Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
EXERCÍCIO |
RECEITA PREVID. |
DESPESAS PREVID. |
RESULTADO
PREVID. |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exerc.
Anterior) + (c) |
Valor (a) |
Valor (b) |
Valor (c) = (a-b) |
||
2011 |
|
|
|
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2013
AMF – Tabela 8 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso
V)
R$
Tributo |
Modalidade |
SETOR/ PROGRAMA / BENEFICIARIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
2013 |
2014 |
2015 |
||||
IPTU - ITBI - ISS |
Isenção de impostos p/ Serviços e Imóveis |
F. Habitação Popular/ Equidade Social/(Prog. Minha Casa/Popul s/ Moradia Própria |
30.909,00 |
31.218,00 |
34.340,00 |
Redução de Despesa |
TOTAL |
|
|
30.909,00 |
31.218,00 |
34.340,00 |
|
Notas:
Considerando que o Município estará desenvolvendo ações conjuntas (Governo Federal) objetivando a implementação do Programa Habitacional MINHA CASA MINHA VIDA. Sendo que para alcançar objetivos do referido programa deverá o Município promover ações para fomentar a consecução do seu objeto, tais como: isenção do IPTU dos imóveis envolvidos no programa, isenção de ITBI nas operações vinculadas ao objeto do programa, assim como, a isenção do ISS sobre os serviços envolvidos a execução das obras do programa.
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO
DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2013
AMF (LRF, art. 4º, § 3°)
R$
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Identificação dos Riscos |
2012 |
Providência |
2013 |
1 Demandas Judiciais |
500.000,00 |
Cancelamento de Dotação Orçamentária |
500.000,00 |
5 Outros Passivos Contigentes |
1.000.000,00 |
Utilização dos Recursos de Reserva de Contingência |
1.000.000,00 |
SUBTOTAL |
1.500.000,00 |
|
1.500.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Identificação dos Riscos |
2012 |
Providência |
2013 |
6 Frustração de Arrecadação |
1.000.000,00 |
Redução de Despesa |
1.000.000,00 |
SUBTOTAL |
1.000.000,00 |
|
1.000.000,00 |
TOTAL |
2.500.000,00 |
|
2.500.000,00 |
Fonte: Portaria STN
Demonstrativo
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2012
AMF – Tabela 9 (LRF, art. 4º, § 2°, inciso V)
R$
EVENTO |
2013 |
Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB |
567.986,88 0,00 0,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
567.986,88 |
Redução Permanente de Despesas (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I + II) |
567.986,88 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC Geradas Pelas PPP |
0,00 0,00 0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V )=( III - IV) |
567.986,88 |
Notas:
A apuração da margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado teve como premissa o aumento permanente da receita, a partir da revisão do cadastro imobiliário, através de levantamento aerofotogramétrico, permitindo, por meio de procedimentos informatizados, a atualização das edificações e, por conseqüência a atualização da base de cálculo do IPTU, permitindo uma projeção do aumento permanente da referida receita.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I -
RECEITAS
Art.
4º, § 2º, inciso II da LRF
R$
ESPECIFICAÇÃO |
ARRECADADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES |
168.565.769,79 16.484.995,17 3.835.183,23 1.907.537,99 8.430,02 19.826.858,97 138.702.999,78 2.018.678,32 10.374.291,18 173.991,76 48.985,00 10.151.314,42 -14.218.913,69 |
136.436.516,05 18.988.923,89 3.937.674,38 2.592.333,99 0,00 23.216.979,76 161.663.023,57 2.641.656,24 8.575.809,75 577.191,08 0,00 7.998.618,67 -16.604.075,78 |
228.834.310,00 22.484.800,00 4.300.800,00 2.529.020,00 6.000,00 24.082.000,00 191.943.600,00 2.200.890,00 69.751.666,00 18.016.800,00 111.000,00 51.623.866,00 -18.712.000,00 |
267.713.541,50 25.857.520,00 4.730.000,00 3.161.275,00 6.600,00 28.175.940,00 223.614.294,00 2.751.112,50 76.726.832,60 19.818.480,00 122.100,00 56.786.252,60 -20.583.200,00 |
295.823.463,35 28.572.559,60 5.226.650,00 3.493.208,87 7.293,00 31.134.413,70 247.093.794,87 3.039.979,31 84.783.150,02 21.899.420,40 134.920,50 62.748.809,12 -22.744.436,00 |
325.405.809,68 31.429.816,56 5.749.315,00 3.842.529,76 8.022,30 34.247.855,07 271.803.174,35 3.343.977,24 93.261.465,02 24.089.362,44 148.412,55 69.023.690,03 -25.018.879,60 |
Total |
178.940.060,97 |
205.012.325,80 |
298.585.976,00 |
344.440.374,10 |
380.606.613,37 |
418.667.274,70 |
I.a -
RECEITAS
Art.
4º, § 2º, inciso II da LRF
RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 |
168.565.769,79 196.436.516,05 228.834.310,00 267.713.541,50 295.823.463,35 325.405.809,68 |
16,53 16,49 16,99 10,50 10,00 |
Nota:
RECEITAS CORRENTES: Na projeção observou-se o cenário macro-econômico, considerou-se também, a projeção da inflação media anual, com base no IPCA, para os exercícios de 2012, 2013 e 2014 em 4,60%, 4,50% E 4,50%, respectivamente. Considerou-se ainda, o crescimento do PIB para os referidos exercícios, em 3,0% conforme Projeto da LDO Estadual.
RECEITAS DE CAPITAL
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 |
10.374.291,18 8.575.809,75 69.751.666,00 76.726.832,60 84.783.150,02 93.261.465,02 |
-17,34 713,5 10,00 10,50 10,00 |
Nota:
RECEITAS DE CAPITAL: Na projeção dos valores acima observou-se o cenário macro-econômico. Considerou-se as perspectivas e oportunidades de investimentos através de programas governamentais (PAC, PMAT, PROVIAS), assim como, recursos oriundos do BID, onde viabiliza-se operações de crédito e transferências voluntárias, estas por parte dos governos estadual e federal, considerou-se a demanda existente no município, nas áreas de infra-estrutura, saúde, educação e assistência social dentre outras.
II -
DESPESAS
Art.
4º, § 2º, inciso II da LRF
R$
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESAS |
EXECUTADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
DESPESAS
CORRENTES (I) Pessoal e Encargos Sociais Transferência a Estados e ao Distrito Federal Aplicações Diretas Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos Entidades Juros
e Encargos da Dívida Aplicações Diretas Outras
Despesas Correntes Transferência da União Transferência a Estados e ao Distrito Federal Transferência a Municípios Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais Aplicações Diretas Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos Entidades DESPESA
DE CAPITAL (II) Investimentos Transferências a União Transferências a Estados e ao Distrito Federal Transferências a Municípios Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais Aplicações Diretas Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades Inversões
Financeiras Transferências a Estados e ao Distrito Federal Transferências a Municípios Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos Aplicações Diretas Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos Entidades Amortização
da Dívida Aplicações Diretas RESERVA
DO RPPS RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) |
153.406.560,68 83.088.469,83 0,00 61.659.949,53 21.428.520,30 381.166,36 381.166,36 69.936.924,49 0,00 0,00 0,00 1.479.566,98 0,00 6.600,00 32.208.204,96 0,00 25.429.495,63 19.584.762,79 0,00 0,00 0,00 34.944,00 0,00 0,00 19.549.818,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.844.732,84 5.844.732,84 0,00 0,00 |
180.585.225,23 83.180.782,41 0,00 63.734.082,55 19.446.699,86 318.875,74 318.875,74 97.085.567,08 0,00 0,00 0,00 2.743.103,60 0,00 6.600,00 94.335.863,48 0,00 27.637.622,70 19.763.899,86 0,00 0,00 0,00 36.000,00 0,00 0,00 19.727.899,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.783.722,84 7.783.722,84 0,00 0,00 |
205.636.107,00 88.479.807,00 0,00 66.603.830,00 21.875.977,00 1.820.200,00 1.820.200,00 115.336.100,00 0,00 0,00 0,00 3.247.670,00 0,00 114.000,00 111.974.430,00 0,00 90.949.869,00 83.129.769,00 0,00 0,00 0,00 27.193,00 0,00 0,00 83.102.576,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.820.100,00 7.820.100,00 0,00 2.000.000,00 |
242.195.518,20 100.323.588,20 0,00 75.264.213,00 25.059.375,20 2.002.220,00 2.002.220,00 139.869.710,00 0,00 0,00 0,00 3.572.437,00 0,00 125.400,00 136.171.873,00 0,00 98.929.855,90 88.588.007,63 0,00 0,00 0,00 29.912,30 0,00 0,00 88.558.095,33 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.341.848,27 10.341.848,27 0,00 3.315.000,00 |
266.576.047,60 110.857.564,97 0,00 83.166.955,37 27.690.609,60 2.212.453,10 2.212.453,10 153.506.029,53 0,00 0,00 0,00 3.947.542,89 0,00 138.567,00 149.419.919,64 0,00 110.530.565,77 95.003.288,07 0,00 0,00 0,00 33.053,07 0,00 0,00 94.970.235,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15.527.277,70 15.527.277,70 0,00 3.500.000,00 |
297.233.652,35 121.943.321,47 0,00 91.483.650,91 30.459.670,56 2.433.698,41 2.433.698,41 172.856.632,47 0,00 0,00 0,00 4.342.297,13 0,00 153.423,70 168.361.911,64 0,00 117.758.622,35 97.293.468,93 0,00 0,00 0,00 36.358,40 0,00 0,00 97.257.110,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.465.153,42 20.465.153,42 0,00 3.675.000,00 |
Total |
178.836.056,31 |
208.222.847,93 |
298.585.976,00 |
344.440.374,10 |
380.606.613,37 |
418.667.274,70 |
II.a -
DESPESAS
Art.
4º, § 2º, inciso II da LRF
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 |
83.088.469,83 83.180.782,41 88.479.807,00 100.323.588,20 110.857.564,97 121.943.321,47 |
0,11 6,37 13,39 10,50 10,50 |
Nota:
Pessoal e Encargos Sociais: Projetou-se as despesas com pessoal e encargos sociais com base no cenário macro-econômico, onde a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA chegou a 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Considerou-se ainda, um crescimento de 5,40%; 5,50% e 5,50%, para os respectivos exercícios, decorrentes da legislação vigente (PCS - crescimento vegetativo) e da política salarial.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 |
381.166,36 318.875,74 1.820.200,00 2.002.220,00 2.212.453,10 2.433.698,41 |
-16,34 470,82 10,00 10,50 10,00 |
Nota:
Juros e Encargos da Dívida: Juros e Encargos da Dívida - Projetou-se a despesa com juros e encargos da dívida com base no cenário macro-econômico, onde a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA chegou a chegou a 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Considerou-se ainda, a capacidade crescente de resgate, na ordem de 3,0%, face à projeção da estimativa da receita, pelos respectivos exercícios.
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 |
69.936.924,49 97.085.567,08 115.336.100,00 139.869.710,00 153.506.029,53 172.856.632,47 |
38,82 18,80 21,27 9,75 12,61 |
Nota:
Outras Despesas Correntes: Projetou-se as Outras Despesas Correntes com base no cenário macroeconômico. A média anual da inflação com base no IPCA estimou-se em 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Considerou-se ainda, um crescimento das ações governamentais na ordem de 3,0% para os respectivos exercícios, face ao crescimento econômico-social, conforme Projeto da LDO-ES.
Investimentos
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 |
19.584.762,79 19.763.899,86 83.129.769,00 88.588.007,63 95.003.288,07 97.293.469,93 |
0,91 320,61 6,57 7,24 2,41 |
Nota:
Investimentos: Projetou-se as despesas com investimentos com base nas perspectivas apresentadas através dos programas dos governos estadual e federal, os quais viabilizam recursos através de transferências voluntárias e operações de crédito. Balizou-se também na demanda existente no município nas áreas de infra-estrutura, saúde, educação, assistência social dentre outras.
Amortização da Dívida
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 |
5.844.732,84 7.873.722,84 7.820.100,00 10.341.848,27 15.527.277,70 20.465.153,42 |
34,71 -0,68 32,25 50,14 31,80 |
Nota:
Amortização da Dívida: Projetou-se a amortização da
dívida com base no cenário macro-econômico. A média anual da inflação com base
no IPCA estimou-se em 4,60%, 4,50% e 4,50% para os
exercícios de 2012, 2013 e 2014. Considerou-se ainda, a capacidade crescente de
resgate, na ordem de 2,0%, 3,0% e 4,0%, face à projeção da
estimativa da receita, para respectivos exercícios.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 |
0,00 0,00 2.000.000,00 3.315.000,00 3.500,00 3.675.000,00 |
0,00 0,00 65,75 5,58 5,00 |
Nota:
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III): Projetou-se a
Reserva de Contingência, observando-se o que dispõe o inciso III do art. 5° da
LC 101/2000(LRF) e, baseando-se no cenário macro-econômico. A média anual da
inflação com base no IPCA estimou-se em IPCA estimou-se em 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014.
Considerou-se ainda, um crescimento real na ordem de 3% para os exercícios,
face ao crescimento econômico, proposto no projeto da LDO-ES.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III -
RESULTADO PRIMÁRIO
Art.
4º, § 2º, inciso II da LRF
R$
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
RECEITAS CORRENTES (I) RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) Receitas Tributárias Receita de Contribuição Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) RECEITAS DE CAPITAL (IV) Operações de Crédito (V) Alienação de Bens (VI) Amortizações de Empréstimos (VII) Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI – VII) |
168.565.769,79 182.784.683,48 16.484.995,17 3.885.183,23 1.907.537,99 1.861.856,43 45.681,56 8.430,02 0,00 19.826.858,97 138.702.999,78 2.018.678,32 0,00 -14.218.913,69 166.703.913,36 10.374.291,18 173.991,76 48.985,00 0,00 10.151.314,42 0,00 10.151.314,42 |
196.436.516,05 213.040.591,83 18.988.923,89 3.937.674,38 2.592.333,9 2.543.848,26 48.485,73 0,00 0,00 23.216.979,76 161.663.023,57 2.641.656,24 0,00 -16.604.075,78 193.892.667,79 8.575.809,75 577.191,08 0,00 0,00 7.998.618,67 0,00 7.998.618,67 |
228.834.310,00 247.546.310,00 22.484.800,00 4.300.000,00 2.529.020,00 2.468.520,00 60.500,00 6.000,00 0,00 24.082.000,00 191.943.600,00 2.200.890,00 0,00 -18.712.000,00 226.365.790,00 69.751.666,00 18.016.800,00 111.000,00 0,00 51.623.866,00 0,00 51.623.866,00 |
267.713.541,50 288.296.741,50 25.857.520,00 4.730.000,00 3.161.275,00 2.727.714,60 433.560,40 6.600,00 0,00 28.175.940,00 223.614.294,00 2.751.112,50 0,00 -20.583.200,00 264.985.826,90 76726.832,60 19.818.480,00 122.100,00 0,00 56.786.252,60 0,00 56.786.252,60 |
295.823.463,35 318.567.899,35 28.572.559,60 5.226.650,00 3.493.208,87 3.000.483,06 492.725,81 7.293,00 0,00 31.134.413,70 247.093.794,87 3.039.979,31 0,00 -22.744.436,00 292.822.980,29 84.783.150,02 21.899.420,40 134.920,50 0,00 62.748.809,12 0,00 62.748.809,12 |
325.405.809,68 350.424.689,28 31.429.815,56 5.749.315,00 3.842.529,76 3.300.534,66 541.995,10 8.022,30 0,00 34.247.855,07 271.803.174,35 3.343.977,24 0,00 -25.018.879,60 322.105.275,02 93.261.465,02 24.089.362,44 148.412,55 0,00 69.023.690,00 0,00 69.023.690,00 |
RECEITAS
NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (III + VIII) |
176.855.227,78 |
201.891.286,46 |
277.989.656,00 |
321.772.079,50 |
355.571.789,41 |
391.128.965,05 |
RECEITA
TOTAL |
178.940.060,97 |
205.012.325,80 |
298.585.976,00 |
344.440.374,10 |
380.606.613,37 |
418.667.274,70 |
DESPESAS CORRENTES (X) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XI) Outras Despesas Correntes DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) DESPESAS DE CAPITAL (XIII) Investimentos Inversões Financeiras Transferência de Capital Amortização da Dívida (XIV) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) RESERVA ORÇAMENTÁRIA (XVI - a) |
153.406.560,68 83.088.469,83 381.166,36 69.936.924,49 153.025.394,32 25.429.495,63 19.584.762,79 0,00 0,00 5.844.732,84 19.584.762,79 0,00 0,00 |
180.585.225,23 83.180.782,41 318.875,74 97.085.567,08 180.266.349,49 27.637.622,70 19.763.899,86 0,00 0,00 7.873.722,84 19.763.899,86 0,00 0,00 |
205.636.107,00 88.479.807,00 1.820.200,00 115.336.100,00 203.815.907,00 90.949.869,00 83.129.769,00 0,00 0,00 7.820.100,00 83.129.769,00 2.000.000,00 0,00 |
242.195.518,20 100.323.588,20 2.002.220,00 139.869.710,00 240.193.298,20 98.929.855,90 88.588.007,63 0,00 0,00 10.341.848,27 88.588.007,63 3.315.000,00 0,00 |
266.576.047,60 110.857.564,97 2.212.453,10 153.506.029,53 264.363.594,50 110.530.565,77 95.003.288,07 0,00 0,00 15.527.277,70 95.003.288,07 3.500.000,00 0,00 |
297.233.652,35 121.943.321,47 2.433.698,41 172.856.632,47 294.799.953,94 117.758.622,35 97.293.468,93 0,00 0,00 20.465.153,42 97.293.468,93 3.675.000,00 0,00 |
DESPESAS
NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XVII) = (XII + XV + XVI) |
172.610.157,11 |
200.030.249,35 |
272.668.644,70 |
332.096.305,83 |
362.866.882,57 |
395.768.422,87 |
DESPESA
TOTAL |
178.836.056,31 |
208.222.847,93 |
278.214.644,70 |
344.440.374,10 |
380.606.613,37 |
418.667.274,70 |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado
Primário (IX - XVII) |
4.245.070,67 |
1.861.037,11 |
-28.267.382,00 |
-10.324.226,33 |
-7.295.093,16 |
.4.639.457,82 |
IV -
RESULTADO NOMINAL
Art.
4º, § 2º, inciso II da LRF
R$
ESPECIFICAÇÃO |
2010 (b) |
2011 (c) |
2012 (d) |
2013 (e) |
2014 (f) |
2015 (g) |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS RECONHECIDOS (V) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV – V) |
47.279.375,17 18.588.873,24 30.231.491,53 19.138,14 11.661.756,43 28.690.501,93 0,00 0,00 28.690.501,93 |
40.736.176,05 19.880.404,42 34.543.363,23 31.260,40 14.694.219,21 20.855.771,63 0,00 0,00 20.855.771,63 |
36.754.517,03 21.868.444,86 37.997.699,55 34.386,44 16.163.641,13 14.886.072,17 0,00 0,00 14.886.072,17 |
41.814.517,03 24.055.289,34 41.797.469,50 37.825,08 17.780.005,24 17.759.227,69 0,00 0,00 17.759.227,69 |
46.957.017,03 26.579.014,34 46.186.203,80 39.716,33 19.646.905,79 20.378.002,69 0,00 0,00 20.378.002,69 |
52.127.017,03 29.236.915,78 50.804.824,18 43.687,97 21.611.596,37 22.890.101,25 0,00 0,00 22.890.101,25 |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Nominal |
(b – a*) |
(c - b) |
(d - c) |
(e - f) |
(f - e) |
(g - f) |
5.346.000,18 |
-7.834.730,30 |
-5.969.699,46 |
2.873.155,52 |
2.618.775,00 |
2.512.098,56 |
Notas:
- O cálculo das Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2008 (R$20.538.398,02)