LEI Nº 5.869, DE 14 DE AGOSTO DE 2012
Autoriza o ingresso de pastores evangélicos,
padres e demais oficiantes de outros credos nos hospitais da rede pública e
privada e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina,
Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica autorizado o ingresso nos hospitais e
demais Casas de Saúde da rede pública e privada, aos pastores evangélicos, padres
e demais oficiantes de outros credos, acompanhados ou não de suas esposas, que
pretendam ministrar assistência religiosa aos enfermos.
Parágrafo
Único - a prática de culto
envolvendo cerimônia coletiva será realizada em local apropriado da entidade
hospitalar, disciplinada em regulamentação pelo órgão gestor.
Artigo 2° - Constituem, dentre outros, serviços de
assistência religiosa:
I - trabalho de evangelização e pastoral;
II - aconselhamentos;
III - orações;
IV - ministérios de comunhão;
V - promoção da confraternização.
Artigo 3° - A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I - ao paciente internado em hospital da rede
pública ou privada;
II - aos familiares;
III - aos acompanhantes;
IV - aos funcionários.
Artigo 4° - Nenhum paciente, familiar ou acompanhante será
obrigado a participar de atividade religiosa ou a aceitar o serviço religioso.
Parágrafo
Único – A visita em Hospital ou
Casa de Saúde, para efeito desta Lei, poderá ser efetuada a qualquer hora do
dia ou da noite, só devendo ser evitada por expresso desejo do paciente,
familiar ou responsável.
Artigo 5° - Fica garantido o acesso do representante
credenciado à dependência de Hospitais e Casas de Saúde para fins de prestação
de assistência religiosa que possua qualificações comprovadas.
Parágrafo
Único - Fica suspenso o serviço
religioso no estabelecimento hospitalar durante a assepsia do paciente ou no
momento em que lhe estiver sendo aplicado medicamento, devendo ser aguardada a
liberação do local pelo serviço de enfermagem ou autoridade médica responsável.
Artigo 6° - O Serviço de Capelania Hospitalar deverá ser
orientado por um Capelão (ã), preferencialmente formado em Teologia com
especialização em Capelania.
§ 1° - Na impossibilidade de se atender ao caput deste artigo poderá o serviço ser
coordenado por leigo que apresente iguais condições para tal.
§ 2° - O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar
vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos
diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o art. 5°,
incisos VI e VII da Constituição Federal.
Artigo 7º
- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, estando revogas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 14 de Agosto de 2012.
Presidente
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.