LEI Nº 5.869, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

 

Autoriza o ingresso de pastores evangélicos, padres e demais oficiantes de outros credos nos hospitais da rede pública e privada e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - Fica autorizado o ingresso nos hospitais e demais Casas de Saúde da rede pública e privada, aos pastores evangélicos, padres e demais oficiantes de outros credos, acompanhados ou não de suas esposas, que pretendam ministrar assistência religiosa aos enfermos.

 

Parágrafo Único - a prática de culto envolvendo cerimônia coletiva será realizada em local apropriado da entidade hospitalar, disciplinada em regulamentação pelo órgão gestor.

 

Artigo 2° - Constituem, dentre outros, serviços de assistência religiosa:

 

I - trabalho de evangelização e pastoral;

 

II - aconselhamentos;

 

III - orações;

 

IV - ministérios de comunhão;

 

V - promoção da confraternização.

 

Artigo 3° - A assistência religiosa poderá ser ministrada:

 

I - ao paciente internado em hospital da rede pública ou privada;

 

II - aos familiares;

 

III - aos acompanhantes;

 

IV - aos funcionários.

 

Artigo 4° - Nenhum paciente, familiar ou acompanhante será obrigado a participar de atividade religiosa ou a aceitar o serviço religioso.

 

Parágrafo Único – A visita em Hospital ou Casa de Saúde, para efeito desta Lei, poderá ser efetuada a qualquer hora do dia ou da noite, só devendo ser evitada por expresso desejo do paciente, familiar ou responsável.

 

Artigo 5° - Fica garantido o acesso do representante credenciado à dependência de Hospitais e Casas de Saúde para fins de prestação de assistência religiosa que possua qualificações comprovadas.

 

Parágrafo Único - Fica suspenso o serviço religioso no estabelecimento hospitalar durante a assepsia do paciente ou no momento em que lhe estiver sendo aplicado medicamento, devendo ser aguardada a liberação do local pelo serviço de enfermagem ou autoridade médica responsável.

 

Artigo 6° - O Serviço de Capelania Hospitalar deverá ser orientado por um Capelão (ã), preferencialmente formado em Teologia com especialização em Capelania.

 

§ 1° - Na impossibilidade de se atender ao caput deste artigo poderá o serviço ser coordenado por leigo que apresente iguais condições para tal.

 

§ 2° - O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o art. 5°, incisos VI e VII da Constituição Federal.

 

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 14 de Agosto de 2012.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.