LEI PROMULGADA Nº 5.873, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a substituição de quadro-negro
e giz nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina,
Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica proibido a utilização de quadro-negro e giz
nas escolas da rede municipal de ensino, devendo ser utilizado quadro branco e
pincel atômico.
Parágrafo
único - As unidades de ensino a
serem implantadas a partir desta Lei deverão obedecer ao disposto no Artigo 1º.
Artigo 2° - Fica autorizado o Poder Executivo a substituir o
quadro-negro e giz, nas escolas da rede municipal de ensino, por quadro branco
e pincel atômico, em caso de ser constatada qualquer afetação da saúde do aluno
ou professor, devidamente apurada por laudo médico.
Artigo 3° - Independente da ocorrência da anomalia tratada
no Artigo anterior, o Poder Executivo poderá providenciar a substituição ali
prevista e a seu critério nas salas de aula e escolas que determinar.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias própria.
Artigo 5º
- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 6º
- Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 30 de Agosto de 2012.
Presidente
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.