LEI PROMULGADA Nº 5.873, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

 

Dispõe sobre a substituição de quadro-negro e giz nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.

                        

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - Fica proibido a utilização de quadro-negro e giz nas escolas da rede municipal de ensino, devendo ser utilizado quadro branco e pincel atômico.

 

Parágrafo único - As unidades de ensino a serem implantadas a partir desta Lei deverão obedecer ao disposto no Artigo 1º.

 

Artigo 2° - Fica autorizado o Poder Executivo a substituir o quadro-negro e giz, nas escolas da rede municipal de ensino, por quadro branco e pincel atômico, em caso de ser constatada qualquer afetação da saúde do aluno ou professor, devidamente apurada por laudo médico.

 

Artigo 3° - Independente da ocorrência da anomalia tratada no Artigo anterior, o Poder Executivo poderá providenciar a substituição ali prevista e a seu critério nas salas de aula e escolas que determinar.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 30 de Agosto de 2012.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.