LEI PROMULGADA Nº 5.874, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Saúde, aplicar gratuitamente a vacina contra o HPV – Papiloma Vírus Humano – para as mulheres que necessitam de imunização e dá outras providências.  

                          

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá e aplicará gratuitamente, mediante prescrição médica, a vacina recombinante quadrivalente contra HPV – PAPILOMA VÍRUS HUMANO, para as mulheres que necessitam da imunização.

 

Artigo 2° - A Secretaria Municipal da Saúde programará e promoverá campanhas de esclarecimento à população sobre o HPV – PAPILOMA VÍRUS HUMANO, suas formas de transmissão e prevenção, divulgando-as de forma ampla através dos diversos veículos de mídias em operação no Município, tanto na Área Pública como na Área privada.

 

Artigo 3° - A Secretaria Municipal da Saúde realizará campanhas anuais de vacinação da população feminina contra o HPV - PAPILOMA VÍRUS HUMANO, nos termos desta Lei, com ampla divulgação pelos meios de comunicação pública e privados.

 

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 03 de Setembro de 2012.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.