LEI PROMULGADA Nº 5.874, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo Municipal
sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Saúde, aplicar gratuitamente
a vacina contra o HPV – Papiloma Vírus Humano – para as mulheres que necessitam
de imunização e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina,
Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá e
aplicará gratuitamente, mediante prescrição médica, a vacina recombinante
quadrivalente contra HPV – PAPILOMA
VÍRUS HUMANO, para as mulheres que necessitam da imunização.
Artigo 2° - A Secretaria Municipal da Saúde programará e
promoverá campanhas de esclarecimento à população sobre o HPV – PAPILOMA VÍRUS HUMANO, suas formas de transmissão e
prevenção, divulgando-as de forma ampla através dos diversos veículos de mídias
em operação no Município, tanto na Área Pública como na Área privada.
Artigo 3° - A Secretaria Municipal da Saúde realizará
campanhas anuais de vacinação da população feminina contra o HPV - PAPILOMA VÍRUS HUMANO, nos termos desta Lei, com ampla divulgação pelos
meios de comunicação pública e privados.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas, se
necessário.
Artigo 6º
- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 03 de Setembro de 2012.
Presidente
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.