LEI Nº 5.898, DE 17 DE OUTUBRO DE
2012.
Dispõe sobre
a regulamentação do ato de criação e sustentabilidade financeira do Pólo UAB de
Colatina-ES:
Faço saber
que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica o
Município de Colatina autorizado a realizar com a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, o FNDE, o Ministério da
Educação e Cultura e as Instituições de Ensino Superior, Acordo de Cooperação
Técnica entre o Sistema Universidade Aberta do Brasil, por meio da Criação
do Polo UAB de Colatina - ES.
Artigo 2º - O Polo UAB de Colatina estará vinculado à
Secretaria Municipal de Educação que deverá prever dotação orçamentária para manutenção
da infraestrutura e do pessoal do Polo, podendo ainda firmar convênios,
parcerias e acordos técnicos com instituições governamentais, nas esferas
Federal, Estadual ou Municipal e não governamentais, observada a legislação em
vigor, de forma a garantir qualidade e legitimidade aos cursos.
Artigo 3º - O
Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, proverá o Polo UAB
de Colatina, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Colatina.
CAPÍTULO
II
OBJETIVOS
Artigo 4º - São objetivos
do Polo UAB de Colatina:
I - oferecer
Cursos de Graduação, Especialização (Latu-sensu e Strictu-sensu) e
aperfeiçoamento a professores da educação básica;
II -
oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores
trabalhadores em educação básica;
III -
oferecer cursos superiores em diferentes áreas do conhecimento;
IV - ampliar
o acesso à educação superior pública;
V - ampliar
projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio educacional em regime
de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs;
VI -
oferecer, através de estágio, experiências profissionais e formação a egressos
e estudantes do Ensino Médio e do Ensino Superior.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 5º - O Polo UAB
de Colatina, cumprirá suas finalidades e objetivos sócio educacionais em regime
de colaboração com a União, as IES e o Estado do Espírito Santo para a oferta
de cursos, projetos de pesquisa e extensão, por empresas privadas, estatais e
ONGs.
Parágrafo Único - Caracteriza-se
como Polo UAB de Colatina, unidade operacional para o desenvolvimento
descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas
a Cursos e Programas Ofertados a Distância, nos quais os momentos presenciais
mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da Educação à Distância no
Brasil.
Artigo 6º - Para
formalização do Polo, prevista no Artigo 6º, o Poder Executivo Municipal firma
Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com as Instituições
parceiras dos cursos a serem ofertados no Polo.
Artigo 7º - Toda infra-estrutura física e logística de
funcionamento do Polo UAB de Colatina, relativa a laboratórios, bibliotecas,
recursos humanos e recursos tecnológicos, será de responsabilidade do Município
de Colatina, através da Secretaria Municipal de Educação, a qual poderá
estabelecer parcerias com órgãos governamentais ou não governamentais, para
viabilizar sua implantação e manutenção.
Artigo 8º - Em caso de
parcerias com outros Municípios a despesa deverá ser distribuída por meio de
cotas de participação, sendo celebrado convênio público entre os Municípios
para sustentabilidade e ampliação dos serviços prestados no Polo UAB de
Colatina.
Artigo 9º - Toda
aquisição destinada ao Polo UAB de Colatina, tornar-se-á imediatamente
patrimônio público municipal.
Artigo 10 - Como forma
de nortear as ações e o pleno desenvolvimento do Polo UAB de Colatina, conforme
o Termo de Compromisso e o Acordo de Cooperação Técnica, a estrutura física para
funcionamento dos cursos, será composta de:
·
Sala de Coordenação
·
Sala de Apoio Administrativo
·
Sala de Apoio Pedagógico
·
Sala de Secretaria Acadêmica
·
Biblioteca
·
Salas de Aula Presencial
·
Salas de Vídeo/Webconferência
·
Salas de Tutoria Presencial
·
Sala de Tutores
·
Laboratórios de Informática
·
Laboratórios Pedagógicos de Ensino
·
Almoxarifado
·
Copa/cozinha
·
Banheiros adaptados
·
Rampas e Hall de circulação e acessibilidade
Artigo 11 - A
Secretaria Municipal de Educação de Colatina será responsável pela gestão administrativa
e financeira dos Acordos e Convênios necessários para implantação,
operacionalização, implementação e sustentabilidade do Polo no Município.
CAPÍTULO IV
RECURSOS
HUMANOS
Artigo 12 - A oferta
dos Cursos é de competência das INSTITUIÇÕES parceiras credenciadas
institucionalmente, autorizando cursos ou programas na modalidade de Educação a
Distância.
Artigo 13 - O Município
de Colatina – ES reservará ao MEC o direito de escolher, sempre, em lista tríplice,
de livre indicação do Executivo Municipal, conforme os critérios do Decreto nº.
5.800 de 08 de junho de 2006 e da Resolução 44, de 29 de dezembro de 2006, o
Coordenador do Polo UAB de Colatina.
§ 1º - O titular do
cargo de Coordenador do Polo exerce uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas
responsabilidades e atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do
Polo, em relação às atividades educacionais, administrativas e pedagógicas que
se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do
sistema Universidade Aberta do Brasil.
§ 2º - O Coordenador do Polo UAB de
Colatina terá vínculo efetivo com a Secretaria Municipal de Educação,
disponibilizado em uma carga horária não inferior a 40 (quarenta) horas
semanais, podendo ainda ter bolsa das instituições parceiras.
Artigo 14 - Serão
selecionados 02 (dois) Tutores Presenciais para cada turma de 30 (trinta)
Alunos, e 01 (um) Suplente, se houver necessidade, sob a ótica da instituição
parceira, em comum acordo com a Coordenação do Polo.
§ 1º - A seleção de
Tutores Presenciais será realizada na IES parceira, vinculada ao Sistema UAB,
por meio de Edital, respeitado os critérios e observando os requisitos exigidos
pela IES ofertante do curso.
§ 2º - Ao Tutor Presencial selecionado
será concedida uma bolsa paga pelo sistema de bolsas do FNDE e uma carga
horária semanal de 15 (quinze) horas, conforme Plano de Cargos e Salários, da
Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 15 - Para
exercer as funções acadêmicas do Polo, será designado com carga horária máxima
de 40 (quarenta) horas semanais, um funcionário público como Secretário
Executivo, indicado pelo Executivo Municipal ou por meio de parcerias com
instituições estaduais ou federais, com experiência em serviço de secretaria acadêmica,
de no mínimo 06 (seis) meses e perfil considerado adequado pela Coordenação do
Polo, tendo como atribuições controlar e divulgar todas as atividades, como
calendário, boletins de aproveitamento e correspondências, bem como redigir
atas de reuniões, seminários, cursos no Polo ou fora dele, quando se fizer
necessário.
Parágrafo Único - Poderão ser
designados com carga horária máxima de 40(quarenta) horas semanais, para o
exercício das funções de Auxiliares de Secretaria, funcionários públicos indicados
pelo Executivo Municipal ou por meio de parcerias com instituições estaduais ou
federais, em número considerado necessário pela Coordenação do Polo, para
auxiliar as atividades da Secretaria Acadêmica.
Artigo 16 - Para
exercer a função de responsável pela biblioteca será designado com carga
horária máxima de 40(quarenta) horas semanais, funcionário público indicado
pelo Executivo Municipal ou por meio de parcerias com instituições estaduais ou
federais, um Bibliotecário ou Auxiliar de Biblioteca com experiência comprovada
na área de educação.
Artigo 17 - Para atuar
como Técnico de Laboratório de Informática será designado profissional
integrante do quadro de funcionários do Município ou contratado, em número
necessário, com habilitação comprovada na área de Informática, os quais deverão
atuar orientando, colaborando com o tutor Presencial no monitoramento do
ambiente (plataforma virtual) e prestando assistência permanente aos alunos,
durante o expediente no Polo, com jornada máxima de 40 (quarenta) horas
semanais.
Artigo 18 - Para
exercer a função de Técnico dos Laboratório Pedagógico será designado
profissional integrante do quadro de funcionários do Município ou contratados,
em número necessário, com habilitação comprovada nas áreas correspondentes e
específicas dos laboratórios, os quais deverão atuar orientando, colaborando
com os tutores Presenciais no desenvolvimento das atividades, com carga horária
máxima de 40(quarenta) horas semanais.
Artigo 19 - A função de
auxiliar de serviços gerais será exercida por servidores integrantes do Quadro
de funcionários do Município, ou por terceiros na forma da lei,
responsabilizando-se por realizar as tarefas de limpeza, conservação e
manutenção nas diversas dependências do Polo, procedendo à limpeza de pisos,
vidros, lustres e móveis, fazer o pedido de suprimentos do material de higiene
e limpeza necessárias, bem como preparar e servir, sempre que possível, café,
chá e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos
equipamentos e utensílios de cozinha, com carga horária máxima de 40(quarenta)
horas semanais. O número de funcionários a exercerem tal cargo ficará sob
responsabilidade do Município, de acordo com a Coordenação do Polo.
Artigo 20 - A segurança
patrimonial do Polo será exercida por profissionais com experiência para este
fim, podendo ser funcionário do município ou empresa terceirizada.
Parágrafo Único - Ao vigia
compete a responsabilidade pela guarda do prédio, equipamentos e materiais.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 17 de outubro de 2012.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de outubro de 2012.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Colatina.