LEI Nº 5.933, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre a reserva de local para o estacionamento de
bicicletas.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA,
Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica
obrigatória a reserva de espaço para o estacionamento gratuito de bicicleta em
toda a área pública e privada que gere tráfego de pessoas de veículos.
Artigo 2º - Para fins desta lei,
entende-se como área pública e privada geradora de tráfego de pessoas e
veículos, os seguintes locais:
I - órgãos públicos administrativos;
II -
parques;
III - shopping centers;
IV - supermercados;
V -
estabelecimentos de ensino;
VI -
agências bancárias;
VII -
igrejas e locais de cultos religiosos;
VIII -
estabelecimentos hospitalares;
IX -
instalações desportivas;
X - museus
e outros equipamentos de natureza cultural, como teatros, cinemas, casas de
culturas;
XI - indústrias.
Artigo 3º - A segurança dos
ciclistas, do seu veículo, e dos pedestres é fator determinante para a
definição do estacionamento gratuito de bicicletas.
Artigo 4º - Os
estabelecimentos de bicicletas poderão ser de dois tipos:
I - BICICLETAS - espaço destinado ao
estabelecimento de bicicletas, por período de longa duração;
II – PARACICLO - espaço em via
pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e
média duração.
Parágrafo Único - Os
estacionamentos deverão disponibilizar, no mínimo, de 10 (dez) vagas para
bicicletas.
Artigo 5º - Esta
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias contados a sua
publicação.
Artigo 6º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de
Colatina, 04 de Fevereiro de 2013.
Presidente
Registrada e Publicada
na Secretaria nesta data.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.