LEI Nº 5.940, DE 01 DE ABRIL DE 2013
Institui o Programa de Acompanhamento, Aconselhamento
e Assistência Integral as Pessoas Portadoras do Traço Falciforme e com Anemia
Falciforme no Município de Colatina.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do
Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo
66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º
do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
de Acompanhamento e Aconselhamento Genético Preventivo e Assistência Médica
Integral aos Portadores do Traço Falciforme e com Anemia Falciforme, com a
finalidade de controlar a propagação da síndrome e aconselhar e assistir aos
seus portadores, gratuitamente, na Rede de Saúde do Município.
Artigo 2º - O Programa
de que trata esta Lei assegurará:
I - exame
diagnóstico de hemoglobinopatias, nas redes hospitalares e ambulatoriais
públicas e privadas, como parte dos procedimentos técnico de atendimento e
assistência aos recém-nascidos;
II -
exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os cidadãos que desejarem
realizá-lo, gratuitamente, na Rede Pública de Saúde;
III -
cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todos os portadores
da síndrome, inclusive àqueles que não constem da programação oficial, visando
à prevenção de agravos;
IV - que
o Poder Público fornecerá toda a medicação necessária ao tratamento da
síndrome, seguindo os padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS), sem que
haja interrupção do tratamento;
V -
aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames
laboratoriais decorrentes, aos parceiros e parceiras dos portadores da síndrome
com maior probabilidade de risco;
Artigo 3º - As
áreas de controle epidemológico da Rede Pública de Saúde desenvolverão um
sistema de informação, por meio de cadastro específico, para realizar o
acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou a anemia
falciforme.
§ 1º A área
de Saúde Pública fica obrigada a criar banco de dados, com o quesito cor ou de
identificação racial, destinado a orientar o aconselhamento genético, os exames
pré-nupciais, os exames e os programas de assistência às crianças portadoras de
anemia falciforme e, sobretudo, informar a opinião pública e reorientar
investimentos e pesquisas para a área em questão.
§ 2º A
comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada ao órgão controlador da
Saúde Pública por todos os estabelecimentos hospitalares da Rede Pública e
Privada e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.
Artigo 4º - O
Poder Público, por intermédio do órgão competente, promoverá seminários, cursos
e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde, em
especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.
Parágrafo único.
O Poder Público, ainda, promoverá intercâmbios e convênios com universidades,
hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas
sobre o tema.
Artigo 5º - Corno
parte integrante do Programa ora instituído, serão implementadas ações
educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão
constar:
I -
campanhas educativas de massa;
II -
elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública de Saúde e
de Educação;
Ill -
elaboração de cartilhas e folhetos informativos para a população;
IV -
campanhas específicas para as comunidades de ascendência negra; e
V -
campanhas específicas para os adolescentes da Rede Escolar.
Artigo 6º - Caberá
ao Poder Executivo, regulamentada a presente lei, criar uma Comissão destinada
à implantação do supracitado programa, imediatamente após a sua regulamentação,
presidida pelo titular da área de saúde, com a participação de técnicos e
representantes de Associações de Portadores da Doença.
Artigo 7º - O
Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas financeiras e
orçamentárias necessárias à implantação e implementação desta Lei.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 01 de Abril
de 2013.
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Presidente
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
___________________________________
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.