LEI Nº 5.940, DE 01 DE ABRIL DE 2013

 

Institui o Programa de Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Integral as Pessoas Portadoras do Traço Falciforme e com Anemia Falciforme no Município de Colatina.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acompanhamento e Aconselhamento Genético Preventivo e Assistência Médica Integral aos Portadores do Traço Falciforme e com Anemia Falciforme, com a finalidade de controlar a propagação da síndrome e aconselhar e assistir aos seus portadores, gratuitamente, na Rede de Saúde do Município.

 

Artigo 2º - O Programa de que trata esta Lei assegurará:

 

I - exame diagnóstico de hemoglobinopatias, nas redes hospitalares e ambulatoriais públicas e privadas, como parte dos procedimentos técnico de atendimento e assistência aos recém-nascidos;

 

II - exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo, gratuitamente, na Rede Pública de Saúde;

 

III - cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todos os portadores da síndrome, inclusive àqueles que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;

 

IV - que o Poder Público fornecerá toda a medicação necessária ao tratamento da síndrome, seguindo os padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS), sem que haja interrupção do tratamento;

 

V - aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes, aos parceiros e parceiras dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;

 

Artigo 3º - As áreas de controle epidemológico da Rede Pública de Saúde desenvolverão um sistema de informação, por meio de cadastro específico, para realizar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou a anemia falciforme.

 

§ 1º A área de Saúde Pública fica obrigada a criar banco de dados, com o quesito cor ou de identificação racial, destinado a orientar o aconselhamento genético, os exames pré-nupciais, os exames e os programas de assistência às crianças portadoras de anemia falciforme e, sobretudo, informar a opinião pública e reorientar investimentos e pesquisas para a área em questão.

 

§ 2º A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada ao órgão controlador da Saúde Pública por todos os estabelecimentos hospitalares da Rede Pública e Privada e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.

 

Artigo 4º - O Poder Público, por intermédio do órgão competente, promoverá seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.

 

Parágrafo único. O Poder Público, ainda, promoverá intercâmbios e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema.

 

Artigo 5º - Corno parte integrante do Programa ora instituído, serão implementadas ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

 

I - campanhas educativas de massa;

 

II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública de Saúde e de Educação;

 

Ill - elaboração de cartilhas e folhetos informativos para a população;

 

IV - campanhas específicas para as comunidades de ascendência negra; e

 

V - campanhas específicas para os adolescentes da Rede Escolar.

 

Artigo 6º - Caberá ao Poder Executivo, regulamentada a presente lei, criar uma Comissão destinada à implantação do supracitado programa, imediatamente após a sua regulamentação, presidida pelo titular da área de saúde, com a participação de técnicos e representantes de Associações de Portadores da Doença.

 

Artigo 7º - O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas financeiras e orçamentárias necessárias à implantação e implementação desta Lei.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 01 de Abril de 2013.

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Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.