LEI PROMULGADA Nº 5.958, DE 02 DE MAIO DE 2013.

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para pessoas cadeirantes na academia ao ar livre do Município de Colatina.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar equipamentos especialmente desenvolvidos para as pessoas cadeirantes ao ar livre no Município de Colatina.

 

Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas cadeirantes aqueles que, em razão de necessidades especiais das quais sejam portadoras necessitem fazer uso, permanentemente, de cadeiras de rodas.

 

Artigo 3º - Na instalação dos equipamentos referidos nesta lei o Poder Executivo priorizará a academia ao ar livre que possibilita o a cesso e atendimento do maior número de pessoas cadeirantes.

 

Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º desta Lei, os equipamentos serão instalados e/ou adaptados, gradativamente, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tendo como prazo máximo para tanto 31 de dezembro de 2014.

 

Artigo 5º - A academia ao ar livre onde sejam instalados os equipamentos deverá contar com acesso para os cadeirantes.

 

Parágrafo Único – Na academia a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação:

 

“ACADEMIA COM EQUIPAMENTOS ADAPATADOS PARA INTEGRAÇÃO DE PESSOAS CADEIRANTES”

 

Artigo 6º - Para a execução da presente Lei o Município poderá:

 

I - firmar parcerias públicas privadas ou receber doações de pessoas jurídicas da iniciativa privada; e

 

II - Celebrar convênios com institutos, universidades, clubes, organizações não governamentais e órgãos afins.

 

Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentais próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 02 de Maio de 2013.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.