LEI PROMULGADA Nº 5.959, DE 02 DE MAIO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a implantar a Política do
agroturismo no Município de Colatina.
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos
termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do
Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a implantar a Política do Agroturismo no Município de
Colatina, dispondo sobre equivalência tributária, trabalhista e previdenciária
entre o produtor agrícola e a pessoa jurídica que invista no agroturismo.
Artigo 2º - Entende-se como agroturismo o conjunto de
atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção
agropecuária, agregando valor aos produtos e serviços.
Parágrafo Único - Constituem-se atividades de turismo
rural, vinculadas ou não à exploração de atividade agropecuária, a oferta de
serviços, equipamentos e produtos de:
I - hospedagem;
II - alimentação;
III - recepção à visitação em
propriedades rurais;
IV - recreação, entretenimento
e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural;
V - outras atividades complementares, desde que praticadas no meio
rural, que existam em função do turismo ou que se constituam no motivo da
visitação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 02 de Maio de
2013.
Presidente
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
Secretário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.