LEI PROMULGADA Nº 5.959, DE 02 DE MAIO DE 2013.

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar a Política do agroturismo no Município de Colatina.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a implantar a Política do Agroturismo no Município de Colatina, dispondo sobre equivalência tributária, trabalhista e previdenciária entre o produtor agrícola e a pessoa jurídica que invista no agroturismo.

 

Artigo 2º - Entende-se como agroturismo o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor aos produtos e serviços.

 

Parágrafo Único - Constituem-se atividades de turismo rural, vinculadas ou não à exploração de atividade agropecuária, a oferta de serviços, equipamentos e produtos de:

 

I - hospedagem;

 

II - alimentação;

 

III - recepção à visitação em propriedades rurais;

 

IV - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural;

 

V - outras atividades complementares, desde que praticadas no meio rural, que existam em função do turismo ou que se constituam no motivo da visitação.

 

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 02 de Maio de 2013.

 

Presidente

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.