LEI Nº 5.962, DE 15 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a instituição da Campanha “OUTUBRO ROSA”
dedicado a ações preventivas e de promoção da saúde da mulher no município de
Colatina e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no
Município de Colatina-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a Campanha de Prevenção do Câncer de Mama
denominado mundialmente de “Outubro
Rosa”, a ser comemorado anualmente durante o mês de outubro, dedicado à
realização de ações preventivas e de promoção da saúde da mulher.
Parágrafo Único - O símbolo da campanha
aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor rosa nos moldes do que é
utilizado mundialmente.
Artigo 2º - Durante o mês de
realização da Campanha “Outubro Rosa”,
além de se observar os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.664 de 29
de abril de 2008 e pelo plano nacional de políticas para mulheres de 2005,
serão desenvolvidas campanhas de esclarecimento, ações preventivas e educativas
à saúde da mulher, priorizando:
I
- prevenção do câncer de mama e do colo do útero;
II
- prevenção de afecções ginecológicas mais comuns;
III
- a iluminação de monumentos e prédios públicos, tais como Prefeitura, Câmara
Municipal; Hospitais, unidades básicas de saúde, dentre outros de relevante
importância e grande fluxo de pessoas.
Parágrafo Único - A Campanha “Outubro Rosa” terá início no dia 01
(primeiro) do mês de outubro, estendendo-se ao longo de todo o mês, sendo que a
Secretaria Municipal de Saúde poderá oferecer um numero maior de mamografias,
exames preventivos, entre outros necessários a saúde da mulher.
Artigo 3º - A Campanha “Outubro Rosa” passa a integrar o
calendário oficial de datas e eventos do Município de Colatina-ES.
Artigo 4º - Poderá o Poder
Público proceder à iluminação de prédios públicos e outros locais que achar
conveniente, com objetivo de chamar atenção da população, de forma visual,
sobre o câncer de mama e a importância da realização do diagnostico precoce
(Lei nº 11.664/08 - Obrigatoriedade da mamografia para mulheres a partir dos 40
anos).
Artigo 5º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 15 de maio de 2013.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de maio
de 2013.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.