LEI Nº 5.962, DE 15 DE MAIO DE 2013.

                                         

Dispõe sobre a instituição da Campanha “OUTUBRO ROSA” dedicado a ações preventivas e de promoção da saúde da mulher no município de Colatina e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído no Município de Colatina-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a Campanha de Prevenção do Câncer de Mama denominado mundialmente de Outubro Rosa”, a ser comemorado anualmente durante o mês de outubro, dedicado à realização de ações preventivas e de promoção da saúde da mulher.

 

Parágrafo Único - O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor rosa nos moldes do que é utilizado mundialmente.

 

Artigo 2º - Durante o mês de realização da Campanha “Outubro Rosa”, além de se observar os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.664 de 29 de abril de 2008 e pelo plano nacional de políticas para mulheres de 2005, serão desenvolvidas campanhas de esclarecimento, ações preventivas e educativas à saúde da mulher, priorizando:

 

I - prevenção do câncer de mama e do colo do útero;

 

II - prevenção de afecções ginecológicas mais comuns;

 

III - a iluminação de monumentos e prédios públicos, tais como Prefeitura, Câmara Municipal; Hospitais, unidades básicas de saúde, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.

 

Parágrafo Único - A Campanha “Outubro Rosa” terá início no dia 01 (primeiro) do mês de outubro, estendendo-se ao longo de todo o mês, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde poderá oferecer um numero maior de mamografias, exames preventivos, entre outros necessários a saúde da mulher.

 

Artigo 3º - A Campanha “Outubro Rosa” passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Colatina-ES.

 

Artigo 4º - Poderá o Poder Público proceder à iluminação de prédios públicos e outros locais que achar conveniente, com objetivo de chamar atenção da população, de forma visual, sobre o câncer de mama e a importância da realização do diagnostico precoce (Lei nº 11.664/08 - Obrigatoriedade da mamografia para mulheres a partir dos 40 anos).

 

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de maio de 2013.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de maio de 2013.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.