LEI Nº 6.004, DE 24 DE SETEMBRO DE
2013.
Institui o
Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, o Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com
prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do
Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal – FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
§
1º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§
2º - O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do
exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e
2º.
Artigo 2º - Constituirão recursos do FDM:
I - recursos oriundos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - as dotações consignadas no
orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios,
subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de
entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios
anteriores;
VI - outras receitas que lhe
venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os
recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício
financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º - A extinção do Fundo instituído
por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta
Única do Município.
§ 3º - Os recursos a que se refere o
artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do
Espírito Santo – BANESTES.
Artigo 3º - O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e as
aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de
Unidade Orçamentária específica.
Artigo 4º - Fica vedada a utilização dos recursos
do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo
Único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a
Legislação do FEADM.
Artigo 5º - Nos planos de trabalho
municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva
comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do
Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Artigo 6º - O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de
seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Artigo 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 24 de setembro de 2013.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de
setembro de 2013.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.