LEI Nº 6.046, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE JOGAR QUALQUER TIPO DE LIXO FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS, PARA ESTE FIM NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLATINA:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica proibido jogar qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de Colatina.

 

Artigo 2º - Os infratores desta Lei, serão penalizados primeiramente com advertência verbal e a partir da segunda infração com multa no valor de 01 (uma) UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, a cada infração cometida.

 

Artigo 3º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, no prazo de 120(cento e vinte) dias, designando os órgãos responsáveis, definindo o destino dos recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas.

 

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de dezembro de 2013.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de dezembro de 2013.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.