LEI Nº 6.046, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE JOGAR
QUALQUER TIPO DE LIXO FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS, PARA ESTE FIM NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLATINA:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido jogar qualquer tipo de
lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do
Município de Colatina.
Artigo 2º - Os infratores desta Lei, serão penalizados
primeiramente com advertência verbal e a partir da segunda infração com multa
no valor de 01 (uma) UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, a
cada infração cometida.
Artigo 3º - O Poder Executivo adotará as medidas
necessárias para regulamentar a presente Lei, no prazo de 120(cento e vinte)
dias, designando os órgãos responsáveis, definindo o destino dos recursos
financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20
de dezembro de 2013.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 20 de dezembro de 2013.
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Secretário Municipal de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.