LEI
Nº 6.057, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS QUE OCUPAM ÁREAS SUSCETÍVEIS À
OCORRÊNCIA DE DESLIZAMENTOS DE GRANDE IMPACTO OU INUNDAÇÕES BRUSCAS:
Faço saber que a Câmara Municipal
de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
- Quando comprovada a existência de unidades habitacionais que ocupam áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto e inundações
bruscas, serão adotadas pelo Município as providências para redução dos riscos
e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes
em local seguro.
§ 1º - A
efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos
seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no
local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a
integridade física dos ocupantes ou de terceiros, e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada do laudo Técnico e, quando for o caso,
de informação sobre alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar
seu direito à moradia.
§ 2º -
Na hipótese de remoção das edificações, serão adotadas medidas que impeçam a
reocupação da área.
§ 3º -
Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando
necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento
habitacional em caráter definitivo.
Artigo 2º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir áreas para destiná-las
ao reassentamento das famílias que necessariamente terão que ser removidas dos
locais onde residem, para um local seguro.
§ 1º -
As áreas serão urbanizadas e transferidas as famílias,
através de programa de regularização fundiária previsto na legislação vigente.
Artigo 3º
- O Poder Executivo Municipal poderá também promover a indenização das
edificações que comprovadamente estejam em risco de desastre, mediante laudo de
avaliação Técnica e financeira elaborada por Engenheiro do quadro da
Prefeitura.
Artigo 4º
- A presente lei será regulamentada, por decreto do Poder Executivo, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º
- Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 18 de fevereiro de 2014.
_____________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 18 de fevereiro de 2014.
____________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.