LEI Nº 6.057, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS QUE OCUPAM ÁREAS SUSCETÍVEIS À OCORRÊNCIA DE DESLIZAMENTOS DE GRANDE IMPACTO OU INUNDAÇÕES BRUSCAS:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Quando comprovada a existência de unidades habitacionais que ocupam áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto e inundações bruscas, serão adotadas pelo Município as providências para redução dos riscos e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

 

§ 1º - A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:

 

I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros, e

 

II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada do laudo Técnico e, quando for o caso, de informação sobre alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.

 

§ 2º - Na hipótese de remoção das edificações, serão adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.

 

§ 3º - Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo.

 

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir áreas para destiná-las ao reassentamento das famílias que necessariamente terão que ser removidas dos locais onde residem, para um local seguro.

 

§ 1º - As áreas serão urbanizadas e transferidas as famílias, através de programa de regularização fundiária previsto na legislação vigente.

 

Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também promover a indenização das edificações que comprovadamente estejam em risco de desastre, mediante laudo de avaliação Técnica e financeira elaborada por Engenheiro do quadro da Prefeitura.

 

Artigo 4º - A presente lei será regulamentada, por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de fevereiro de 2014.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de fevereiro de 2014.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.