LEI Nº 6.070, DE 15 DE ABRIL DE 2014
Acrescenta Inciso XVIII ao artigo 4o; altera redação do artigo
85 e acrescenta ao mesmo os §§ 1° e 2o, passando parágrafo único a ser o § 3o,
todos da Lei n° 5.045, de 23 de dezembro de 2004, que "Institui o Código
Municipal de Meio Ambiente, no Município de Colatina"
Faço saber
que a Câmara Municipal de Colatina,
do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° O artigo
4º da Lei n° 5.045, de 23 de dezembro de 2004 - Código Municipal de Meio
Ambiente, fica acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:
"Artigo 4º -
..........................
XVIII -
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA).
Artigo 2° Fica alterada a redação do artigo 85
e acrescido ao mesmo os §§ 1° e 2°, passando o parágrafo único a ser o § 3°,
com a seguinte redação: (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000,
proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)
"Artigo 85 - A exploração de jazidas das substâncias
minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento". (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000,
proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)
§1° - A critério do órgão ambiental competente, o
empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais
peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000,
proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)
§2° - Na hipótese da dispensa de
apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de
Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem
estabelecidas pelo órgão ambiental competente. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000,
proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)
§ 3° - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de
Projeto de Recuperação daÁrea Degradada pelas
atividades de lavra". (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000,
proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)
Artigo 3° Permanecem
inalteradas as demais disposições da Lei
n° 5.045, de 23 de dezembro de 2004.
Artigo 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de abril de 2014.
__________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de abril
de 2014.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.