LEI Nº 6.070, DE 15 DE ABRIL DE 2014

 

Acrescenta Inciso XVIII ao artigo 4o; altera redação do artigo 85 e acrescenta ao mesmo os §§ 1° e 2o, passando parágrafo único a ser o § 3o, todos da Lei n° 5.045, de 23 de dezembro de 2004, que "Institui o Código Municipal de Meio Ambiente, no Município de Colatina"  

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° O artigo 4º da Lei n° 5.045, de 23 de dezembro de 2004 - Código Municipal de Meio Ambiente, fica acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:

 

"Artigo 4º - ..........................

 

XVIII - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA).

 

Artigo 2° Fica alterada a redação do artigo 85 e acrescido ao mesmo os §§ 1° e 2°, passando o parágrafo único a ser o § 3°, com a seguinte redação: (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)

 

"Artigo 85 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento". (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)

 

§1° - A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)

 

§2° - Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)

 

§ 3° - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação daÁrea Degradada pelas atividades de lavra". (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 0001563-74.2016.8.08.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça/ES)

 

Artigo 3° Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei n° 5.045, de 23 de dezembro de 2004.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de abril de 2014.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de abril de 2014.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.