LEI Nº 6.072, DE 15 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que
servem e vendem bebida alcoólica a manterem em local visível cartaz ou placa
informando o número de dois telefones de cooperativas, centrais, associações ou
ponto de taxi, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de
Colatina que servem ou vedem bebidas alcoólicas (bares, boates, casa de shows,
restaurantes, portarias de shows etc.) a expor em local visível aos
freqüentadores o número de dois telefones de cooperativas, centrais ou ponto de
taxi devidamente credenciado.
Artigo 2° A veiculação das informações citada no artigo
anterior pode ser feita por meio de cartaz ou placa com dimensão de 15 (quinze)
centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o
seguinte título "SE BEBER, VÁ DE TAXI".
Artigo 3° O descumprimento desta lei implicará nas seguintes
sanções:
I - Multa no valor
de 10 UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).
II - No caso de
reincidência será suspenso o alvará de licenciamento e funcionamento por 30
dias.
Artigo 4º A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta
lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão competente.
Artigo 5º Todos os recursos advindos desta lei serão
destinados a educação, prevenção, e estudos contra o uso de bebidas alcoólicas.
Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 15 de abril de 2014.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de abril de 2014.
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Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.