LEI N° 6.073, DE 28 DE ABRIL DE 2014 .
Dispõe sobre o
procedimento de acesso à informação, tratado na Lei Federal 12.527, de 18 de
dezembro de 2011, e garantido/previsto no Art. 5o, XXXIII, Art. 37, § 3°, II, e
Art. 216, § 2° da Constituição Federal, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Colatina - ES e dá outras providências.
Faço
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° Os procedimentos e as normas a
serem adotados pelo Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e
Indireta, e Legislativo Municipais para garantir o acesso às informações,
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37 e no §
2°, do art. 216, da Constituição Federal e na Lei Federal n°. 12.527/2011,
ficam regulamentados na forma da presente Lei, sem prejuízo das disposições
constitucionais e legais.
Art. 2° Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou
tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o
emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer
que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de
sigilo;
V
- informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, trânsito e destino;
X
- primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes
sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas
específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas
informatizados que a organizam; e
XII -
documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada
de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal, bem como, o Poder Legislativo Municipal estão sujeitos às
disposições desta Lei e necessariamente assegurarão, às pessoas naturais e
jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
diretrizes previstas na Lei n° 12.527 e nesta regulamentação.
Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas
nesta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos municipais diretamente do orçamento ou mediante subvenções
sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º A
publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput deste
artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e a sua destinação,
sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º As
entidades mencionadas no caput deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I -
cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II -
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III -
cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo
federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de
contas, na forma da legislação aplicável.
§ 3°.
As informações de que trata o §2°. serão divulgadas em sítio na Internet da
entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 4°. A
divulgação em sítio na Internet referida no §3° poderá ser dispensada, por
decisão do chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, e mediante
expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins
lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 5°.
As informações de que trata o §2°. deverão ser publicadas a
partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste
ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão
disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas
final.
§ 6°.
Os pedidos de informação referentes aos contratos de gestão, termos
de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
poderão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo
repasse dos recursos, ou à entidade privada sem fins lucrativos que recebeu os
recursos públicos.
Art. 5º O acesso à informação disciplinado
nesta Lei não se aplica:
I - às
hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça;
II - às
informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de
atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
CAPÍTULO
II
TRANSPARÊNCIA
ATIVA
Art. 6º É dever dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais a divulgação das informações públicas
produzidas ou custodiadas, pelos mencionados poderes, de interesse coletivo ou
geral, mediante disponibilização na internet, para acesso público, de
dados inerentes a, no mínimo:
I
- transparência da gestão do Poderes Executivo e Legislativo Municipais, que
contempla:
a)
estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos
e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
b)
programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto;
c)
receita orçamentária arrecadada;
d)
repasses ou transferências de recursos financeiros;
e)
execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
f)
licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
g)
remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
h)
respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; e
i)
contato do responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC , bem como
o telefone, correio eletrônico e local de funcionamento do SIC.
II - outros dados exigidos por Lei.
§
1° As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do
Portal da Prefeitura de Colatina/ES, da Câmara Municipal de Colatina/ES e das
entidades da Administração Indireta ou mediante indicação de acesso a outro
portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o
acesso às informações de que trata a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
§
2° Incumbe a cada unidade do Poderes Executivo e Legislativo Municipal manter atualizadas no Portal da Prefeitura de Colatina/ES e
da Câmara Municipal de Colatina/ES as informações inerentes à sua área de
competência, sob pena de responsabilização administrativa do gestor e demais
servidores responsáveis pela atualização.
Art. 7° A
publicação no Portal da Prefeitura de Colatina/ES e da Câmara Municipal de
Colatina/ES das informações de que trata o artigo anterior observará, no que
couber, o cumprimento dos requisitos de transparência dispostos pela Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), bem como dos dispositivos de acesso à informação
da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e demais legislações de
regência.
Parágrafo
único. Para os
fins desta Lei, o Portal da Prefeitura de Colatina/ES e da Câmara Municipal de
Colatina/ES deverão atender, entre outros, aos requisitos estabelecidos no §
3o, do art. 8o da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º Os
procedimentos, formulários e padrões para a funcionalidade da Transparência
Ativa e Passiva no âmbito municipal poderão ser regulamentados por atos
expedidos pelos chefes de cada um dos Poderes do Município de Colatina,
vigorando o regramento para o seu respectivo Poder.
Art. 9º
Compete a Secretaria Municipal de Controle Interno e a Controladoria Interna da
Câmara de Colatina, a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, em
especial, as obrigações do art. 7o, por parte dos órgãos, unidades e entidades
do Executivo e Legislativo Municipal.
CAPÍTULO
III
TRANSPARÊNCIA
PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao
Cidadão
Art. 10 A Administração
Direta, as entidades da Administração indireta e o Legislativo do Município de
Colatina deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§
1°. O Serviço de informações ao Cidadão - SIC, terá como objetivo:
I
- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
§
2°. No SIC será desempenhada as atividades de prestar ou fornecer:
I
- orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades,
mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V
- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a)
à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b)
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
§
3°. O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não
excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade
oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de
qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em
atendimento à legislação específica.
§ 4°. Ao
Serviço de Informações ao Cidadão competirá:
I - o
recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a
entrega do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido e;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à
unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 11 O SIC será instalado em unidade
física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, no âmbito da sede de
cada Poder.
§ 1°.
Nas unidades descentralizadas será oferecido serviço de recebimento e registro
dos pedidos de acesso à informação.
§ 2°.
Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será
encaminhado ao SIC, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data
de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
§ 3°. O
SIC, no âmbito do Poder Executivo estará vinculado a Secretaria Municipal de
Controle Interno, e no âmbito do Poder Legislativo Municipal estará vinculada a
Controladoria Interna da Câmara.
Seção
II
Do
Pedido de Acesso à Informação
Art. 12
Qualquer
interessado, devidamente identificado, poderá formular pedido de acesso a informações
concernentes aos órgãos, unidades e às entidades municipais, referidos nos
artigos 3° e 4°, da presente legislação, pelos meios eletrônicos disponíveis ou
através da apresentação de pedido protocolado no SIC, obedecidas as
regulamentações, no âmbito de cada poder.
§
1°. O interessado poderá apresentar o pedido de informação diretamente às
entidades privadas, mencionadas no artigo 4o desta Lei.
§
2°. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido
ao SIC ou à entidade privada.
Art. 13 O
pedido de acesso à informação deverá conter:
I
- nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida; e
IV
- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
Art. 14 Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I
- genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do poder, órgão ou entidade
municipal.
Parágrafo
único. Na hipótese
do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
Art. 15 São
vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 16 É
vedada a cobrança de qualquer numerário, taxa, custas
ou emolumentos no momento da apresentação do pedido de acesso a informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à
Informação
Art. 17 Recebido
o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§
1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o poder, órgão ou entidade
deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I
- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II
- comunicar data, local e modo para realizar consulta
à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV
- indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V
- apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido.
§
2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume
de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1°.
§
3°. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta,
ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4°.
Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 18 O
prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20
(vinte) dias.
Art. 19 Caso
a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o
órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter
ou reproduzir a informação.
Art. 20 A
busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1°.
Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n°. 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
§ 2°.
Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com
o original.
§ 3°. A
cobrança dos custos especificados no caput deste artigo, será
objeto de regulamentação por cada um dos Poderes Municipais.
Art. 21 Negado
o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de
resposta, comunicação com:
I -
razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o
apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de
desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade
classificadora que o apreciará.
§ 1°. As
razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento
legal da classificação.
§ 2°.
Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de
recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 22 O
acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como
fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a
partir da edição do ato ou decisão.
Seção
IV
Dos
Recursos
Art. 23 No caso de negativa de acesso à
informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, à autoridade máxima responsável pela Secretaria Municipal de Controle
Interno e pela Controladoria Interna da Câmara de Colatina, que deverá
apreciá-lo no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua apresentação.
§
1°. O recurso de que trata o caput deste artigo, será protocolado no Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC.
§
2°. Interposto o recurso previsto neste artigo, a autoridade que exarou a
decisão impugnada será intimada, pelo órgão ou unidade responsável pelo
Controle Interno no Poder Executivo ou no Poder Legislativo, para que se
manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3°.
Apresentada a manifestação prevista no § 2o ou transcorrido o prazo sem a sua
apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo 05
(cinco) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem
a sua apresentação, conforme o caso.
§
4°. Verificada a procedência das razões do recurso, o órgão ou unidade
responsável pelo Controle Interno no Poder Executivo ou no Poder Legislativo
determinará o órgão, unidade ou entidade responsável pela informação que adote providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§
5°. Negado o acesso à informação pelo órgão ou unidade competente para julgar o
recurso deste artigo, poderá ser interposto recurso, no prazo de 05 (cinco)
dias, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos, cuja
instituição se dará por ato dos chefes de cada um dos Poderes Municipais.
Art. 24 Aplica-se
subsidiariamente, no que couber, a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento
de que trata esta Seção.
CAPÍTULO
III
DAS
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DESIGILO
Seção I
Da
Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25
São passíveis de classificação as informações consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou
acesso irrestrito possam:
I - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações;
II – prejudicar ou pôr em risco informações
fornecidas em caráter sigiloso;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde
da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira e econômica do Município;
V - pôr em risco a segurança de instituições ou de
autoridades municipais e seus familiares;
VI - comprometer atividades de inteligência, de
investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou
repressão de infrações.
Art. 26 A
informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de
sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau de sigilo em ultrassecreto,
secreto ou reservado.
Art. 27
Para a classificação da informação em grau de sigilo,
deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o
critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de classificação em grau de
sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 28
Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto:
vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos;
III - grau reservado: cinco anos.
Parágrafo
único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à
ocorrência de determinado evento.
Art. 29 As
informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito,
Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Vice-Presidente da Câmara e
seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob
sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30 A
classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto
e Secreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito; e
b) Vice-Prefeito;
c) Presidente da Câmara.
II - no grau reservado, às autoridades descritas
nos incisos I e os Secretários Municipais, Diretor Geral de autarquias e
fundações municipais, e autoridades com as mesmas prerrogativas, além do
Diretor Geral da Câmara de Vereadores de Colatina/ES.
Art. 31 É vedada
a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
Seção II
Dos Procedimentos para
Classificação de Informação
Art. 32 A decisão de classificar a
informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada através do envio à
Secretaria Municipal de Controle Interno e à Controladoria Interna da Câmara Municipal,
através do formato:
I
- informação a ser classificada;
II
- classificação quanto ao grau de sigilo;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, ou do
evento que defina o seu termo final;
IV-
justificativa para classificação do sigilo, seja por legislação específica;
V
- responsável pela classificação.
Art. 33 Na
hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes
graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento
do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não
classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob
sigilo.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação
da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 34 A
classificação das informações será reavaliada pela Comissão Mista de
Reavaliação de Informações e Recursos, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto
neste artigo, além do disposto no Art. 27 desta Lei, deverá ser observado:
I -
o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no Art. 28 desta
Lei;
II
- a permanência das razões da classificação;
III
- a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso
irrestrito da informação.
Art. 35 Negado
o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela Comissão Mista de Reavaliação
de Informações e Recursos, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Comissão Mista
de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 36 A
decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações
classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver.
§
1°. A decisão deverá ser comunicada a Secretaria Municipal de Controle Interno,
no âmbito do Poder Executivo, e a Controladoria Interna, no âmbito do Poder
Legislativo.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 37 As
informações classificadas no grau ultrassecreto ou
secreto serão definitivamente preservadas, nos arquivos públicos municipais
observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 38 As
informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto
de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo
Geral do Município, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 39 As
informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso
negado.
Art. 40 Não
poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa
de direitos fundamentais.
Parágrafo
único. O requerente
deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as
informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 41 O
acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau
de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.
Art. 42 Os
Secretários Municipais, os Diretores Gerais de autarquias e fundações
municipais, e as Diretorias das Unidades Administrativas do Poder Legislativo
deverão providenciar a divulgação, aos servidores de cada setor, das normas e
que observe das medidas e procedimentos de segurança para tratamento de
informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo
único. A pessoa
natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder
Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas,
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações.
Art. 43 A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 31
de dezembro, em sítio na internet:
I
- rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá
conter:
a) categoria na qual se enquadra a
informação;
b)
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
c)
data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de
acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos.
Parágrafo
único. Os órgãos e
entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no neste
artigo, para consulta pública em suas sedes.
CAPÍTULO
IV
DA
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS E RECURSOS
Art. 44 Os Poderes Executivo e Legislativo
do Município de Colatina/ES deverão criar, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da publicação desta Lei, a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações e Recursos cuja composição será definida pelo chefe de cada um dos
Poderes.
§
1°. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
e Recursos é da responsabilidade do Prefeito Municipal, no Poder Executivo, e
do Presidente da Câmara Municipal, no Poder Legislativo, para mandato de dois
anos, permitida a recondução, obedecendo um período de
interstício de um mandato a cada dois mandatos seguidos.
§
2°. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos
será indicada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal,
conforme o caso, dentre os seus membros, com mandato de um ano, não podendo ser
reconduzido no mesmo mandato.
Art. 45 Cabe
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos:
I
- manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo
Municipal ou Poder Legislativo Municipal, conforme o caso, para decisão quanto
ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de
ofício ou mediante provocação de pessoa interessada,
observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV
- recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V
- manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de
autoridade municipal, quanto ao acesso às informações;
VI - ser a instância final de julgamento de recursos quando da negativa
da Secretaria Municipal de Controle Interno ou da Controladoria Interna da
Câmara a que tenha dado a negativa da informação a que se refere o caput do
art. 23 desta Lei, no âmbito dos Poderes que representam;
VII - deliberar acerca de casos omissos não previstos nesta
Lei e na Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 46 Ao
Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos cabe:
I
- presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das
respectivas sessões;
III - dirigir e intermediar as discussões, de forma que todos
participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV -
designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V -
elaborar o calendário de sessões das reuniões ordinárias e convocar para as
sessões das reuniões extraordinárias;
VI - remeter a ata com as decisões tomadas pelo colegiado ao Prefeito
Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso; e
VII - decidir o recurso previsto no art. 35 desta Lei.
Art. 47 A
Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos aprovará, por maioria absoluta,
regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo
único. O regimento
interno deverá ser aprovado e devidamente publicado no prazo de
60
(sessenta) dias após a instalação da Comissão.
Art. 48 A
Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos atuará junto à Secretaria
Municipal de Gabinete, no âmbito do Poder Executivo, e à Diretoria Geral da
Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
CAPÍTULO
V
DAS
INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 49
O tratamento das
informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às
liberdades e às garantias individuais.
§
1°. As informações pessoais, a que se refere este artigo:
I
- terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem, independente de
classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data
de sua produção;
II - poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§
2°. A solicitação e a retirada de informações pessoais de que trata o § 1odeste
artigo dependerá de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente
autorizado ou de representante com procuração contendo consentimento
específico, junto ao SIC, sendo a solicitação da informação condicionada à
assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a
destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a que submeterá
o requerente.
§
3°. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado
judicialmente ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge
ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no
parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, e na Lei Federal n° 9.278, de 10 de maio de 1996.
§
4°. O consentimento referido no inciso II do § 1° deste artigo não será exigido
quando as informações forem necessárias:
I
- à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
II - à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da
pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV
- à defesa de direitos humanos;
V
- à proteção do interesse público e geral preponderante.
§
5°. Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 50 A
restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 51 Não
poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Art. 52
Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou de
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 53 Constituem condutas ilícitas que
ensejam responsabilidade do agente público:
I
- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II
- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a
que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III
- agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação,
IV
- divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada
em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros;
VII
- destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
§
1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas neste artigo serão consideradas para fins do
disposto na Lei 3.608/1990 e Lei Complementar Municipal n° 035/2005, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios estabelecidos nos referidas leis.
§
2°. Pelas condutas descritas neste Decreto, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n° 1.079,
de 10 de abril de 1950, e n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 54 A pessoa natural ou entidade
privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com
o Poder Público e praticar conduta prevista no Art. 53, estará sujeita às seguintes
sanções:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou
a penalidade.
§
1°. A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas
nos incisos I, III e IV do caput.
§
2°. A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da
reparação pelos danos e não poderá ser:
I
- inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), no caso de pessoa natural;
II
- inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§
3°. A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente
quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão
ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV caput.
§
4°. A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva dos Chefes do Poderes Executivo e Legislativo
Municipais.
§
5°. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é
de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 55
As Secretarias
Municipais de Controle Interno, Administração e Comunicação Social, conjuntamente,
no âmbito do Poder Executivo, desenvolverão atividades para:
I
- promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental
de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de
práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio
físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 56 Caberá
exclusivamente à Secretaria Municipal de Controle Interno e à Controladoria Interna
da Câmara Municipal as atividades de monitoramento dos prazos e procedimentos
de acesso à informação, bem como, a coordenação das ações decorrentes da implementação desta Lei.
Art. 57 As
entidades da administração pública indireta poderão editar normas
procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas
especificidades.
Art. 58 O Poder Executivo Municipal,
regulamentará esta lei por Decreto, no âmbito da administração pública direta,
cabendo ao Poder Legislativo regulamentar esta lei por Ato da Mesa, no âmbito
da Câmara Municipal, ambos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei.
Art. 59
Aplicam-se subsidiariamente as Leis 9.784/1999 e 12.527/2011 e seu regulamento.
Art. 60 Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 61
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2014.
__________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 28 de abril de 2014.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.