LEI N° 6.073, DE 28 DE ABRIL DE 2014 .

 

Dispõe sobre o procedimento de acesso à informação, tratado na Lei Federal 12.527, de 18 de dezembro de 2011, e garantido/previsto no Art. 5o, XXXIII, Art. 37, § 3°, II, e Art. 216, § 2° da Constituição Federal, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Colatina - ES e dá outras providências.

 

Faço Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Os procedimentos e as normas a serem adotados pelo Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, e Legislativo Municipais para garantir o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, da Constituição Federal e na Lei Federal n°. 12.527/2011, ficam regulamentados na forma da presente Lei, sem prejuízo das disposições constitucionais e legais.

 

Art. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

 

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

 

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

 

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

 

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

 

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

 

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

 

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

 

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como, o Poder Legislativo Municipal estão sujeitos às disposições desta Lei e necessariamente assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei n° 12.527 e nesta regulamentação.

 

Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas nesta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos municipais diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

§ 1º A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

§ 2º As entidades mencionadas no caput deverão dar publicidade às seguintes informações:

 

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

 

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

 

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

 

§ 3°. As informações de que trata o §2°. serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 4°. A divulgação em sítio na Internet referida no §3° poderá ser dispensada, por decisão do chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

 

§ 5°. As informações de que trata o §2°. deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

 

§ 6°. Os pedidos de informação referentes aos contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, poderão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse dos recursos, ou à entidade privada sem fins lucrativos que recebeu os recursos públicos.

 

Art. 5º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:

 

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

 

II - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

 

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 6º É dever dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais a divulgação das informações públicas produzidas ou custodiadas, pelos mencionados poderes, de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização na internet, para acesso público, de dados inerentes a, no mínimo:

 

I - transparência da gestão do Poderes Executivo e Legislativo Municipais, que contempla:

 

a) estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

 

b) programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

 

c) receita orçamentária arrecadada;

 

d) repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

e) execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;

 

f) licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

 

g) remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;

 

h) respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; e

 

i) contato do responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC , bem como o telefone, correio eletrônico e local de funcionamento do SIC.

 

II - outros dados exigidos por Lei.

 

§ 1° As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do Portal da Prefeitura de Colatina/ES, da Câmara Municipal de Colatina/ES e das entidades da Administração Indireta ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso às informações de que trata a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

§ 2° Incumbe a cada unidade do Poderes Executivo e Legislativo Municipal manter atualizadas no Portal da Prefeitura de Colatina/ES e da Câmara Municipal de Colatina/ES as informações inerentes à sua área de competência, sob pena de responsabilização administrativa do gestor e demais servidores responsáveis pela atualização.

 

Art. A publicação no Portal da Prefeitura de Colatina/ES e da Câmara Municipal de Colatina/ES das informações de que trata o artigo anterior observará, no que couber, o cumprimento dos requisitos de transparência dispostos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como dos dispositivos de acesso à informação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e demais legislações de regência.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o Portal da Prefeitura de Colatina/ES e da Câmara Municipal de Colatina/ES deverão atender, entre outros, aos requisitos estabelecidos no § 3o, do art. 8o da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. Os procedimentos, formulários e padrões para a funcionalidade da Transparência Ativa e Passiva no âmbito municipal poderão ser regulamentados por atos expedidos pelos chefes de cada um dos Poderes do Município de Colatina, vigorando o regramento para o seu respectivo Poder.

 

Art. Compete a Secretaria Municipal de Controle Interno e a Controladoria Interna da Câmara de Colatina, a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, em especial, as obrigações do art. 7o, por parte dos órgãos, unidades e entidades do Executivo e Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

Art. 10 A Administração Direta, as entidades da Administração indireta e o Legislativo do Município de Colatina deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

 

§ 1°. O Serviço de informações ao Cidadão - SIC, terá como objetivo:

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

 

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

 

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

 

§ 2°. No SIC será desempenhada as atividades de prestar ou fornecer:

 

I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;

 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e

 

VII - informação relativa:

 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

 

§ 3°. O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.

 

§ 4°. Ao Serviço de Informações ao Cidadão competirá:

 

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

 

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido e;

 

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

 

Art. 11 O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, no âmbito da sede de cada Poder.

 

§ 1°. Nas unidades descentralizadas será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

 

§ 2°. Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

 

§ 3°. O SIC, no âmbito do Poder Executivo estará vinculado a Secretaria Municipal de Controle Interno, e no âmbito do Poder Legislativo Municipal estará vinculada a Controladoria Interna da Câmara.

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

 

Art. 12 Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá formular pedido de acesso a informações concernentes aos órgãos, unidades e às entidades municipais, referidos nos artigos 3° e 4°, da presente legislação, pelos meios eletrônicos disponíveis ou através da apresentação de pedido protocolado no SIC, obedecidas as regulamentações, no âmbito de cada poder.

 

§ 1°. O interessado poderá apresentar o pedido de informação diretamente às entidades privadas, mencionadas no artigo 4o desta Lei.

 

§ 2°. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC ou à entidade privada.

 

Art. 13 O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - nome do requerente;

 

II - número de documento de identificação válido;

 

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 14 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do poder, órgão ou entidade municipal.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 15 São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Art. 16 É vedada a cobrança de qualquer numerário, taxa, custas ou emolumentos no momento da apresentação do pedido de acesso a informação.

 

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 17 Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

§ 1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o poder, órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

 

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

 

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

 

V - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

 

§ 2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1°.

 

§ 3°. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

§ 4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 18 O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

 

Art. 19 Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 20 A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

§ 1°. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n°. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2°. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

 

§ 3°. A cobrança dos custos especificados no caput deste artigo, será objeto de regulamentação por cada um dos Poderes Municipais.

 

Art. 21 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

 

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

 

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

 

§ 1°. As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação.

 

§ 2°. Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

 

Art. 22 O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 23 No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima responsável pela Secretaria Municipal de Controle Interno e pela Controladoria Interna da Câmara de Colatina, que deverá apreciá-lo no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua apresentação.

 

§ 1°. O recurso de que trata o caput deste artigo, será protocolado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

 

§ 2°. Interposto o recurso previsto neste artigo, a autoridade que exarou a decisão impugnada será intimada, pelo órgão ou unidade responsável pelo Controle Interno no Poder Executivo ou no Poder Legislativo, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 3°. Apresentada a manifestação prevista no § 2o ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo 05 (cinco) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

 

§ 4°. Verificada a procedência das razões do recurso, o órgão ou unidade responsável pelo Controle Interno no Poder Executivo ou no Poder Legislativo determinará o órgão, unidade ou entidade responsável pela informação que adote providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

§ 5°. Negado o acesso à informação pelo órgão ou unidade competente para julgar o recurso deste artigo, poderá ser interposto recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos, cuja instituição se dará por ato dos chefes de cada um dos Poderes Municipais.

 

Art. 24 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata esta Seção.

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DESIGILO

 

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 25 São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações;

 

II – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;

 

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira e econômica do Município;

 

V - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares;

 

VI - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 26 A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau de sigilo em ultrassecreto, secreto ou reservado.

 

Art. 27 Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

 

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

 

Art. 28 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

 

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

 

II - grau secreto: quinze anos;

 

III - grau reservado: cinco anos.

 

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento.

 

Art. 29 As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Vice-Presidente da Câmara e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

 

Art. 30 A classificação de informação é de competência:

 

I - no grau ultrassecreto e Secreto, das seguintes autoridades:

 

a) Prefeito; e

b) Vice-Prefeito;

c) Presidente da Câmara.

 

II - no grau reservado, às autoridades descritas nos incisos I e os Secretários Municipais, Diretor Geral de autarquias e fundações municipais, e autoridades com as mesmas prerrogativas, além do Diretor Geral da Câmara de Vereadores de Colatina/ES.

 

Art. 31 É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

 

Art. 32 A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada através do envio à Secretaria Municipal de Controle Interno e à Controladoria Interna da Câmara Municipal, através do formato:

 

I - informação a ser classificada;

 

II - classificação quanto ao grau de sigilo;

 

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, ou do evento que defina o seu termo final;

 

IV- justificativa para classificação do sigilo, seja por legislação específica;

 

V - responsável pela classificação.

 

Art. 33 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

 

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

 

Art. 34 A classificação das informações será reavaliada pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, além do disposto no Art. 27 desta Lei, deverá ser observado:

 

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no Art. 28 desta Lei;

 

II - a permanência das razões da classificação;

 

III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

 

Art. 35 Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 36 A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver.

 

§ 1°. A decisão deverá ser comunicada a Secretaria Municipal de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo, e a Controladoria Interna, no âmbito do Poder Legislativo.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

Art. 37 As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos arquivos públicos municipais observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

 

Art. 38 As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Geral do Município, para fins de organização, preservação e acesso.

 

Art. 39 As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

 

Art. 40 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

Art. 41 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.

 

Art. 42 Os Secretários Municipais, os Diretores Gerais de autarquias e fundações municipais, e as Diretorias das Unidades Administrativas do Poder Legislativo deverão providenciar a divulgação, aos servidores de cada setor, das normas e que observe das medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

 

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

 

Art. 43 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 31 de dezembro, em sítio na internet:

 

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

 

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

 

a) categoria na qual se enquadra a informação;

 

b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

 

c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

 

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no neste artigo, para consulta pública em suas sedes.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS E RECURSOS

 

Art. 44 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Colatina/ES deverão criar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos cuja composição será definida pelo chefe de cada um dos Poderes.

 

§ 1°. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos é da responsabilidade do Prefeito Municipal, no Poder Executivo, e do Presidente da Câmara Municipal, no Poder Legislativo, para mandato de dois anos, permitida a recondução, obedecendo um período de interstício de um mandato a cada dois mandatos seguidos.

 

§ 2°. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos será indicada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, dentre os seus membros, com mandato de um ano, não podendo ser reconduzido no mesmo mandato.

 

Art. 45 Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos:

 

I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal ou Poder Legislativo Municipal, conforme o caso, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

 

II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;

 

III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;

 

IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;

 

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações;

 

VI - ser a instância final de julgamento de recursos quando da negativa da Secretaria Municipal de Controle Interno ou da Controladoria Interna da Câmara a que tenha dado a negativa da informação a que se refere o caput do art. 23 desta Lei, no âmbito dos Poderes que representam;

 

VII - deliberar acerca de casos omissos não previstos nesta Lei e na Lei Federal n° 12.527/2011.

 

Art. 46 Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos cabe:

 

I - presidir os trabalhos da Comissão;

 

II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

 

III - dirigir e intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;

 

IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

 

V - elaborar o calendário de sessões das reuniões ordinárias e convocar para as sessões das reuniões extraordinárias;

 

VI - remeter a ata com as decisões tomadas pelo colegiado ao Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso; e

 

VII - decidir o recurso previsto no art. 35 desta Lei.

 

Art. 47 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

 

Parágrafo único. O regimento interno deverá ser aprovado e devidamente publicado no prazo de

60 (sessenta) dias após a instalação da Comissão.

 

Art. 48 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos atuará junto à Secretaria Municipal de Gabinete, no âmbito do Poder Executivo, e à Diretoria Geral da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 49 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.

 

§ 1°. As informações pessoais, a que se refere este artigo:

 

I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, independente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;

 

II - poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 2°. A solicitação e a retirada de informações pessoais de que trata o § 1odeste artigo dependerá de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante com procuração contendo consentimento específico, junto ao SIC, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a que submeterá o requerente.

 

§ 3°. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal n° 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

§ 4°. O consentimento referido no inciso II do § 1° deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

 

I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

 

II - à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

 

III - ao cumprimento de ordem judicial;

 

IV - à defesa de direitos humanos;

 

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

 

§ 5°. Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

Art. 50 A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a  recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art. 51 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Art. 52 Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 53 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação,

 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

 

VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

 

§ 1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas neste artigo serão consideradas para fins do disposto na Lei 3.608/1990 e Lei Complementar Municipal n° 035/2005, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos nos referidas leis.

 

§ 2°. Pelas condutas descritas neste Decreto, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n° 1.079, de 10 de abril de 1950, e n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 54 A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no Art. 53, estará sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos;

 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1°. A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

 

§ 2°. A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

 

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural;

 

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

 

§ 3°. A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV caput.

 

§ 4°. A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva dos Chefes do Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

§ 5°. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55 As Secretarias Municipais de Controle Interno, Administração e Comunicação Social, conjuntamente, no âmbito do Poder Executivo, desenvolverão atividades para:

 

I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

 

II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

 

III - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

 

Art. 56 Caberá exclusivamente à Secretaria Municipal de Controle Interno e à Controladoria Interna da Câmara Municipal as atividades de monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação, bem como, a coordenação das ações decorrentes da implementação desta Lei.

 

Art. 57 As entidades da administração pública indireta poderão editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.

 

Art. 58 O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta lei por Decreto, no âmbito da administração pública direta, cabendo ao Poder Legislativo regulamentar esta lei por Ato da Mesa, no âmbito da Câmara Municipal, ambos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 59 Aplicam-se subsidiariamente as Leis 9.784/1999 e 12.527/2011 e seu regulamento.

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2014.

 

__________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2014.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.