LEI Nº 6.075, DE 08 DE MAIO DE 2014

                                                                      

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE PMP II - AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída para os servidores ocupantes do cargo de PMP II - Agente Municipal de Trânsito, a Gratificação Especial de Risco de Vida, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base da carreira.

 

§ 1º Farão jus a Gratificação Especial de Risco de Vida os servidores ocupantes do cargo referido no caput, enquanto estiverem no efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.

 

§ 2º  Sobre o valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo não incidirá vantagens de natureza pessoal, bem como descontos previdenciários.

 

Artigo 2º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação Especial de Risco de Vida, com o Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade, fazendo jus o funcionário, perceber aquele de maior valor.

 

Artigo 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessário.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de maio de 2014.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 08 de maio de 2014.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.