LEI Nº 6.076, DE 08 DE MAIO DE 2014

 

ALTERA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.495, DE 15 DE JUNHO DE 2009.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, prevista no artigo 2º, Capítulo II – da Composição do Conselho da Lei n.º 5.495, de 15 de junho de 2009, fica alterada, passando a ter seguinte constituição:

 

Artigo 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

IV - um representante dos professores indicado pelo presidente do sindicato da categoria dos professores das escolas públicas de educação básica, utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse fim;

 

V - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

VI - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado pelo presidente do sindicato da categoria dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse fim;

 

VII - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VIII - um representante dos estudantes da educação básica pública;

 

IX -    um representante dos estudantes da educação básica pública – indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

X - um representante do Conselho Tutelar”.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de maio de 2014.

 

__________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 08 de maio de 2014.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.