LEI Nº 6.078, DE 09 DE MAIO DE 2014
INSTITUI O ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE A SER PAGO AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA
LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina,
do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o adicional de periculosidade, a ser pago aos servidores ocupantes
do cargo de Guarda Legislativo, correspondente a 30% (trinta por cento) do
valor do vencimento básico fixado por Lei.
Parágrafo
Único - O valor do adicional de periculosidade, instituído por este artigo,
não se incorpora ao vencimento básico do servidor para nenhum efeito.
Artigo 2º O direito do servidor ao adicional de
periculosidade instituído por esta Lei cessará com sua transferência para outro
cargo, emprego ou função na Câmara Municipal de Colatina.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de maio de 2014.
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Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 09 de maio de 2014.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.