LEI Nº 6.078, DE 09 DE MAIO DE 2014

 

INSTITUI O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A SER PAGO AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o adicional de periculosidade, a ser pago aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Legislativo, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico fixado por Lei.

 

Parágrafo Único - O valor do adicional de periculosidade, instituído por este artigo, não se incorpora ao vencimento básico do servidor para nenhum efeito. 

 

Artigo 2º O direito do servidor ao adicional de periculosidade instituído por esta Lei cessará com sua transferência para outro cargo, emprego ou função na Câmara Municipal de Colatina. 

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                        

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de maio de 2014.

__________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 09 de maio de 2014.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.