LEI Nº 6.089, DE 23 DE JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DOS TRANSPORTES COLETIVOS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido aos usuários dos transportes coletivos municipais no âmbito do Município de Colatina, a utilização de aparelhos sonoros ou musicais no modo “alto-falante” para ouvir música e similares, exceto com a utilização de fones de ouvido ou aparelhos auditivos de uso pessoal.

 

§ 1º A expressão “transportes coletivos municipais” compreende: ônibus, micro-ônibus das empresas que operam no Município através de concessão.

 

§ 2º A expressão “aparelhos sonoros ou musicais” compreende: telefones celulares, ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4, mini caixas de som portátil, tocadores pessoais de música em formato digital, pen drive acoplado a mini caixas de som, etc.

 

Artigo 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior deste transporte, sem a utilização de fones de ouvido, sob pena de retirada do infrator e multa, conforme Lei Municipal nº 6.089/2014.

 

Artigo 3º A inobservância do preceituado no Art. 1º sujeitará os infratores a:

 

I - serão convidados a se retirar do transporte coletivo especificado nesta Lei, pelos seus condutores e responsáveis, no ato da infração;

 

II - caso os infratores se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial imediatamente para que tome as providências cabíveis em obediência a Lei.

 

Artigo 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação da infração.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao usuário do aparelho sonoro ou musical.

 

§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Artigo 5º A fiscalização do cumprimento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei compete ao Executivo Municipal através de sua Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com vistas a total aplicabilidade desta Lei, bem como todos os valores gerados pela aplicação de multa será depositada em Fundo próprio e revertida em medidas voltadas à melhoria do trânsito no Município.

 

Artigo 6º O Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias regulamentará a presente Lei, se necessário, para a sua efetiva aplicação.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei ocorrerão por verba orçamentária própria.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de junho de 2014.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de junho de 2014.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.