LEI Nº 6.115, DE
25 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
COLATINA, PROVENIENTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL CELEBRADO ENTRE O
MUNICÍPIO DE COLATINA E O SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido a título de
revisão salarial, a reposição do
índice de 6,5 % (seis inteiros e cinco pontos percentuais) para todos
os servidores públicos municipais, ativos, pensionistas, comissionados,
inclusive da Autarquia SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental, a partir de 1º de agosto de 2014.
§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste
artigo é concedido também aos servidores do quadro do Poder Legislativo, Prefeito,
Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.
§ 2º - Fica
concedido, o reajuste no vale alimentação, passando o valor de R$
360,00 (trezentos e sessenta reais) para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para
cada servidor do Município, comissionados, pensionistas, Prefeito e
Vice-Prefeito Municipal, a partir de 1º
de abril de 2014.
§ 3º - O
benefício do vale alimentação é garantido para cada servidor municipal no
efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença
pela previdência, ficando excluídos:
a)
Servidores cedidos a SANEAR;
b)
Estagiários;
c)
Aposentados/Pensionistas Estatutários;
d)
Servidores em licença sem vencimento;
e)
Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas
injustificadas no mês;
f)
Servidores cedidos para qualquer outro município,
órgão ou entidade com ônus para o cessionário;
g)
Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte com ônus para aquele Município;
h)
Aposentadoria por invalidez.
§ 4º- O vale alimentação não possui natureza salarial
e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para
qualquer efeito.
§ 5º - No caso dos servidores contratados sob o
regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão
antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação,
será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.
§ 6º - A
reposição salarial do índice de 6,5 % (seis inteiros e cinco pontos
percentuais) será paga da seguinte forma:
- o índice incidente sobre mês de agosto será
pago no mês de outubro, e
- ao mês setembro
de 2014 será aplicado o mesmo percentual de 6,5 % (seis inteiros e cinco pontos
percentuais).
Artigo 2º - O Município e o SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Colatina darão continuidade às negociações da pauta de reivindicação dos
servidores municipais para 2015.
Artigo 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos
financeiros a partir de 1º agosto de 2014, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de setembro de 2014.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 25 de setembro de 2014.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PARCIAL que
entre si celebram o MUNICÍPIO DE COLATINA e o SISPMC - SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, na forma do artigo 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, visando reajuste salarial
e reajuste no vale alimentação para os servidores do quadro do Município
de Colatina:
a) MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Ângelo
Giuberti, nº 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29.702-902, neste ato
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Sr. LEONARDO
DEPTULSKI.
b) SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE COLATINA, entidade sindical de primeiro Grau de
Representação, domiciliado na Rua Dr. Joaquim Ribeiro, nº 154, Bairro Vila
Nova, Colatina-ES, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. DÉCIO ALVES DE REZENDE.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DO OBJETO
O presente
acordo coletivo parcial, tem por finalidade conceder a título de revisão
salarial, a reposição do índice de 6,5 % (seis inteiros e cinco pontos
percentuais), a partir de 1º de agosto
de 2014, para todos os servidores públicos municipais, representados pelo
SISPMC, conforme proposta aceita pelo SISPMC através do OF Nº 120/2014.
O
Município concede a título de revisão salarial, o índice de 6,5% (seis inteiros
e cinco pontos percentuais) incidente sobre mês de agosto será pago no mês de
outubro, e ao mês setembro será aplicado o mesmo percentual de 6,5 % (seis
inteiros e cinco pontos percentuais), para todos os servidores públicos municipais,
comissionados, pensionistas, e da autarquia SANEAR.
PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste concedido é retroativo ao mês de agosto, mas a data base
da categoria continua sendo o mês de abril.
Fica concedido, o reajuste no vale alimentação, passando do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta e vinte reais) para R$
380,00 (trezentos e oitenta reais) para cada servidor do Município,
inclusive os que estiverem em gozo do auxílio-doença, comissionados,
pensionistas, a partir de 1º de abril de
2014, pagos da seguinte forma:
- durante os meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro os servidores perceberão o valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco
reais) e;
- a partir do mês de janeiro de 2015, o valor de R$
380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam excluídos do direito ao vale alimentação:
a) Servidores cedidos ao SANEAR;
b) Servidores cedidos ao Poder Legislativo;
b)
Estagiários;
c)
Aposentados/Pensionistas Estatutários;
d)
Servidores em licença sem vencimento;
e)
Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no
mês;
f) Servidores cedidos para qualquer outro
município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário;
g)
Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus
para aquele Município;
h) Aposentadoria por invalidez.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O vale alimentação e seu respectivo valor, não possui natureza
salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor
para qualquer efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso dos servidores contratados sob o regime
de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada
do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será
limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.
O
Município de Colatina se compromete a:
1 –
Elaborar o estudo do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais e no prazo de 02 (dois) meses e proceder a contratação dos
profissionais para realização dos estudos;
2 – No
prazo de 06 (seis) meses, a Administração Municipal contratará empresa
especializada para realizar levantamentos e estudos do Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
Após este período, será constituída uma Comissão objetivando definir o
novo Plano de Cargos com a representação de membros do SISPMC;
3 –
Promover a revisão do Estatuto do Magistério, com a constituição de uma
Comissão no mês de setembro de 2014 e no decorrer dos meses de outubro,
novembro e dezembro serão realizados os estudos da revisão;
4 –
Considerando o recesso da Câmara Municipal de Colatina no mês de janeiro de
2015, o Município encaminhará para aprovação do Poder Legislativo, no decorrer
do mês de fevereiro de 2015, o projeto de lei objetivando a revisão do Estatuto
do Magistério.
Os servidores que se ausentaram das atividades
durante o movimento de paralisação promovido pelo SISPMC, não sofrerão corte de
ponto, e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais considera encerrada
todo o estado de greve do período.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
Compromete-se
o Município, a enviar projeto de lei à Câmara Municipal, com o objetivo de
aprovar o presente acordo.
E por
estarem assim pactuados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e
forma.
Colatina-ES, 17 de setembro de 2014.
LEONARDO DEPTULSKI
Prefeito Municipal
DÉCIO
ALVES DE REZENDE
Presidente do SISPMC