LEI Nº 6.115, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, PROVENIENTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE COLATINA E O SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica concedido a título de revisão salarial, a reposição do índice de 6,5 % (seis inteiros e cinco pontos percentuais) para todos os servidores públicos municipais, ativos, pensionistas, comissionados, inclusive da Autarquia SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, a partir de 1º de agosto de 2014.

 

§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste artigo é concedido também aos servidores do quadro do Poder Legislativo, Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.

 

§ 2º - Fica concedido, o reajuste no vale alimentação, passando o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para cada servidor do Município, comissionados, pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, a partir de 1º de abril de 2014.

 

§ 3º - O benefício do vale alimentação é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência, ficando excluídos:

 

a)        Servidores cedidos a SANEAR;

b)        Estagiários;

c)        Aposentados/Pensionistas Estatutários;

d)        Servidores em licença sem vencimento;

e)        Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

f)        Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário;

g)        Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;

h)        Aposentadoria por invalidez.

 

§ 4º- O vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

§ 5º - No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

 

§ 6º - A reposição salarial do índice de 6,5 % (seis inteiros e cinco pontos percentuais) será paga da seguinte forma:

 

-  o índice incidente sobre mês de agosto será pago no mês de outubro, e

- ao mês setembro de 2014 será aplicado o mesmo percentual de 6,5 % (seis inteiros e cinco pontos percentuais).

 

Artigo 2º - O Município e o SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina darão continuidade às negociações da pauta de reivindicação dos servidores municipais para 2015.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º agosto de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de setembro de 2014.

 

________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 25 de setembro de 2014.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL que entre si celebram o MUNICÍPIO DE COLATINA e o SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, na forma do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, visando reajuste salarial e reajuste no vale alimentação para os servidores do quadro do Município de Colatina:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES SIGNATÁRIAS

 

a) MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Ângelo Giuberti, nº 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29.702-902, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Sr. LEONARDO DEPTULSKI.

 

b) SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, entidade sindical de primeiro Grau de Representação, domiciliado na Rua Dr. Joaquim Ribeiro, nº 154, Bairro Vila Nova, Colatina-ES, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. DÉCIO ALVES DE REZENDE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

 

O presente acordo coletivo parcial, tem por finalidade conceder a título de revisão salarial, a reposição do índice de 6,5 % (seis inteiros e cinco pontos percentuais), a partir de 1º de agosto de 2014, para todos os servidores públicos municipais, representados pelo SISPMC, conforme proposta aceita pelo SISPMC através do OF Nº 120/2014.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL

 

O Município concede a título de revisão salarial, o índice de 6,5% (seis inteiros e cinco pontos percentuais) incidente sobre mês de agosto será pago no mês de outubro, e ao mês setembro será aplicado o mesmo percentual de 6,5 % (seis inteiros e cinco pontos percentuais), para todos os servidores públicos municipais, comissionados, pensionistas, e da autarquia SANEAR.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste concedido é retroativo ao mês de agosto, mas a data base da categoria continua sendo o mês de abril.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO VALE ALIMENTAÇÃO

 

Fica concedido, o reajuste no vale alimentação, passando do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta e vinte reais) para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para cada servidor do Município, inclusive os que estiverem em gozo do auxílio-doença, comissionados, pensionistas, a partir de 1º de abril de 2014, pagos da seguinte forma:

 

- durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro os servidores perceberão o valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e;

- a partir do mês de janeiro de 2015, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam excluídos do direito ao vale alimentação:

 

a) Servidores cedidos ao SANEAR;

b) Servidores cedidos ao Poder Legislativo;

b)  Estagiários;

c)  Aposentados/Pensionistas Estatutários;

d)  Servidores em licença sem vencimento;

e)  Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

f) Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário;

g) Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;

h) Aposentadoria por invalidez.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O vale alimentação e seu respectivo valor, não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

O Município de Colatina se compromete a:

 

1 – Elaborar o estudo do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais e no prazo de 02 (dois) meses e proceder a contratação dos profissionais para realização dos estudos;

 

2 – No prazo de 06 (seis) meses, a Administração Municipal contratará empresa especializada para realizar levantamentos e estudos do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.   Após este período, será constituída uma Comissão objetivando definir o novo Plano de Cargos com a representação de membros do SISPMC;

 

3 – Promover a revisão do Estatuto do Magistério, com a constituição de uma Comissão no mês de setembro de 2014 e no decorrer dos meses de outubro, novembro e dezembro serão realizados os estudos da revisão;

 

4 – Considerando o recesso da Câmara Municipal de Colatina no mês de janeiro de 2015, o Município encaminhará para aprovação do Poder Legislativo, no decorrer do mês de fevereiro de 2015, o projeto de lei objetivando a revisão do Estatuto do Magistério.

 

CLÁUUSLA SEXTA - DO PONTO DOS SERVIDORES

 

Os servidores que se ausentaram das atividades durante o movimento de paralisação promovido pelo SISPMC, não sofrerão corte de ponto, e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais considera encerrada todo o estado de greve do período.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO

 

Compromete-se o Município, a enviar projeto de lei à Câmara Municipal, com o objetivo de aprovar o presente acordo.

E por estarem assim pactuados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.

 

Colatina-ES, 17 de setembro de 2014.

 

LEONARDO DEPTULSKI

Prefeito Municipal

 

DÉCIO ALVES DE REZENDE

Presidente do SISPMC