Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo a seguinte:
Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis por eventos realizados em Áreas Públicas neste Município, a colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2° A utilização destes banheiros adaptados será exclusiva das pessoas a que se destinam, autorizados os acompanhantes quando assistindo aquele, os banheiros sempre serão identificados de forma a facilitar o acesso e utilização.
Art. 3° A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem disponibilizados deverá ser em quantidade suficiente e em proporção adequada ao atendimento por parte dos usuários.
Art. 4º O descumprimento por parte do responsável do disposto nesta Lei acarreta ao infrator multa no valor de 65 (sessenta e cinco) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).
Art. 5° O Poder Executivo Municipal, indicará a Secretária Responsável pelo acompanhamento e fiscalização, bem como pela regulamentação na forma legal em 180 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 13 de Outubro de 2014.
PRESIDENTE
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.