LEI Nº 6.137, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ASSEGURA MATRÍCULA PARA ALUNO “PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE” NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                                          

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica assegurada a matrícula do aluno “portador de deficiência locomotora permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua residência.

 

Artigo 2º - O aluno “portador de deficiência locomotora permanente”, por ocasião de sua matrícula, deverá apresentar documento comprobatório de sua residência para constar, na condição de anexo a sua solicitação de matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Artigo 3º - A Central de Matrícula e/ou a Escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando este não estiver presente no ato da matrícula.

 

Artigo 4º - As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e, priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.

 

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2014.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2014.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina