LEI Nº 6.137, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2014.
ASSEGURA MATRÍCULA PARA ALUNO
“PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE” NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS
PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica assegurada a matrícula do aluno “portador
de deficiência locomotora permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua
residência.
Artigo 2º - O aluno “portador de deficiência locomotora permanente”,
por ocasião de sua matrícula, deverá apresentar documento comprobatório de sua
residência para constar, na condição de anexo a sua solicitação de matrícula na
Rede Pública Municipal de Ensino.
Artigo 3º - A Central de Matrícula e/ou a Escola solicitará
atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente do interessado
quando este não estiver presente no ato da matrícula.
Artigo 4º - As Escolas Municipais garantirão a permanência
dos alunos com deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar
prontamente sua matrícula e, priorizando a preparação de seu espaço físico para
o acolhimento desse aluno.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05
de dezembro de 2014.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 05 de dezembro de 2014.
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Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina