LEI Nº 6.141 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, e, CONSIDERANDO que a Constituição Federal institui, em seu artigo 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

CONSIDERANDO as Leis regulamentadoras, da Constituição Federal em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina, em seu artigo 4°, que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 5.266, de 28 de dezembro de 2006, que trata dos direitos da Criança e do Adolescente estabelece que é atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Colatina, deliberar acerca das diretrizes e políticas públicas para a infância e adolescência, em conformidade com o Artigo 86 da Lei Federal 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Plano Municipal pela Infância e Adolescência do Município de Colatina, constante do documento anexo, com vigência até 2021, ano do Bicentenário da Independência do Brasil.

 

Artigo 2° - Do Plano Municipal pela Infância e Adolescência, constam as ações finalísticas da realidade do Município para os seguintes temas:

 

a)        Reduzir a mortalidade infantil e materna;

b)        Garantir que crianças e adolescentes concluam a educação básica de qualidade;

c)        Reduzir a transmissão vertical de HIV/AIDS entre adolescentes, principalmente meninas;

d)        Diminuir a violência a exploração e os abusos contra crianças e adolescentes, fortalecendo o Sistema de Garantias de Direitos;

e)        Garantir a realização equitativa dos direitos levando em consideração as dimensões de gênero, raça/etnia e deficiência;

f)        Adolescentes acessando políticas públicas multissetoriais e sendo reconhecidos pela sociedade por sua capacidade de contribuir para transformar sua realidade;

g)        Garantir que todas as comunidades do município acessem, à informação e conhecimento da situação das crianças e adolescentes promovendo iniciativas pela redução das desigualdades;

h)        Garantir que todas as crianças e adolescentes tenham oportunidade de acesso ao esporte seguro e inclusivo, brincando e divertindo-se em centro de educação infantil e escolas e comunidades.

 

Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2014.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2014.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.