LEI Nº
6.141 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PARA A
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do
Estado do Espírito Santo, e, CONSIDERANDO
que a Constituição Federal institui, em seu artigo 227, que “é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.”
CONSIDERANDO as Leis regulamentadoras,
da Constituição Federal em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, que
determina, em seu artigo 4°, que “é dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
CONSIDERANDO que a Lei
Municipal n° 5.266, de 28 de dezembro de 2006, que trata dos direitos da
Criança e do Adolescente estabelece que é atribuição
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Colatina,
deliberar acerca das diretrizes e políticas públicas para a infância e
adolescência, em conformidade com o Artigo 86 da Lei Federal 8.069/1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica aprovado o Plano Municipal pela Infância e
Adolescência do Município de Colatina, constante do documento anexo,
com vigência até 2021, ano do Bicentenário da Independência do Brasil.
Artigo 2° - Do Plano Municipal pela Infância e Adolescência,
constam as ações finalísticas da realidade do
Município para os seguintes temas:
a)
Reduzir a mortalidade infantil e materna;
b)
Garantir que crianças e adolescentes concluam a
educação básica de qualidade;
c)
Reduzir a transmissão vertical de HIV/AIDS entre
adolescentes, principalmente meninas;
d)
Diminuir a violência a exploração e os abusos
contra crianças e adolescentes, fortalecendo o Sistema de Garantias de
Direitos;
e)
Garantir a realização equitativa dos direitos
levando em consideração as dimensões de gênero, raça/etnia e deficiência;
f)
Adolescentes acessando políticas públicas multissetoriais e sendo reconhecidos pela sociedade por sua
capacidade de contribuir para transformar sua realidade;
g)
Garantir que todas as comunidades do município acessem,
à informação e conhecimento da situação das crianças e adolescentes promovendo
iniciativas pela redução das desigualdades;
h)
Garantir que todas as crianças e adolescentes
tenham oportunidade de acesso ao esporte seguro e inclusivo, brincando e divertindo-se
em centro de educação infantil e escolas e comunidades.
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2014.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 05 de dezembro de 2014.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.