LEI Nº 6.179, DE 04 DE MAIO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS REFERENTES AO HORÁRIO DE TRABALHO DOS OPERADORES DE ETA’s DO SANEAR, PROVENIENTE DO ACORDO FIRMADO COM O SINDAEMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESPÍRITO SANTO:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Trabalho, em escala de revezamento, pelos OPERADORES de ETA’s será executado em regime ininterrupto de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas, conforme escala determinada pelo SANEAR, no prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se em 02/02/2015, com término em 31/01/2017.

 

Parágrafo Primeiro. O presente acordo abrange os OPERADORES de ETA’s do SANEAR.

 

Parágrafo Segundo. A critério da direção do SANEAR e sempre que possível haverá rodízio de servidores que executam a mesma função, entre locais de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro. Fica assegurado aos servidores o recebimento do adicional previsto na cláusula quinta deste instrumento, independentemente do local da execução dos serviços.

 

Parágrafo Quarto. Quando o SANEAR não conceder o intervalo para descanso e alimentação de 01 (uma) hora, no mínimo, durante a jornada de trabalho, deverá pagar referida hora como extra, de forma integral, equivalente a 01 (uma) hora inteira, independente de ter o servidor cumprido parte do intervalo.

 

Parágrafo Quinto. Os servidores referidos no presente acordo executarão os serviços em escalas de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de revezamento, conforme escala determinada pela Autarquia.

 

Parágrafo Sexto. O SANEAR pagará aos servidores referidos no presente acordo um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria.

 

Parágrafo Sétimo. Para execução dos serviços de lavagem dos decantadores, o SANEAR pagará aos servidores referidos no presente acordo, 100% (cem por cento) de hora extra, quando executado o serviço.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na presente data, com efeitos a partir de 02/02/2015, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de maio de 2015.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de maio de 2015.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

ACORDO DA ESCALA DE REVEZAMENTO

 

O ACORDO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUE SE ESTABELECE ENTRE O SANEAR - SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL E OS OPERADORES DE ETA’s, COM ANUÊNCIA DO SINDAEMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESPÍRITO SANTO.

 

O presente acordo tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos referentes ao trabalho a ser executado em regime de turno interrupto de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas, conforme escala de revezamento determinada pelo SANEAR, no prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se em 02/02/2015 e terminando em 31/01/2017.

 

Cláusula Primeira - Dos empregados abrangidos.

 

O presente acordo deverá abranger os OPERADORES DE ETA’s.

 

Cláusula Segunda - Remanejamento de Serviços.

 

Sempre que possível e a critério da direção do SANEAR, haverá rodízio de servidores que executam a mesma função, entre locais de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro. Fica assegurado aos servidores o recebimento do adicional previsto na cláusula quinta deste instrumento, independentemente do local da execução dos serviços.

 

Cláusula Terceira - Do horário das Refeições.

 

Quando o SANEAR não conceder o intervalo para descanso e alimentação de 01 (uma) hora, no mínimo, durante a jornada de trabalho, deverá pagar referida hora como extra, de forma integral, equivalente a 01 (uma) hora inteira, independente de ter o servidor cumprido parte do intervalo.

 

Cláusula Quarta - Da escala de serviços.

 

Os servidores referidos no presente acordo executarão os serviços em escalas de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de revezamento, conforme escala determinada pela Autarquia.

 

Cláusula Quinta - Do adicional de turno interrupto.

 

O SANEAR pagará aos servidores referidos no presente acordo uma adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria.

 

Cláusula Sexta - Da lavagem dos decantadores.

 

Para execução dos serviços de lavagem dos decantadores, o SANEAR pagará aos servidores referidos no presente acordo 100% (cem por cento) de hora extra, quando executado o serviço.

 

Cláusula Sétima - Dá vigência.

 

Por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 04 (quatro) vias, de iguais teor, sendo o mesmo depositado da Delegacia Regional do Trabalho de Colatina.

 

Colatina (ES), 02 de fevereiro de 2015.

 

 

SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental

 

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ALMIRO SCHIMIDT

Diretor de Administração e Finanças

 

 

SIDAEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Água Esgoto e Meio Ambiente do Espírito Santo

 

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LEOPOLDINO BATISTA NETO

Diretor Presidente

 

 

Testemunhas:

 

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RICARDO DALLAPICULLA

CPF: 788.855.407-59

 

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ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA

CPF: 923.798.007-82