LEI Nº 6.179, DE 04 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS REFERENTES AO HORÁRIO DE TRABALHO
DOS OPERADORES DE ETA’s DO SANEAR, PROVENIENTE DO ACORDO FIRMADO COM O SINDAEMA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESPÍRITO
SANTO:
Faço saber
que a Câmara Municipal de Colatina,
do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Trabalho, em escala de
revezamento, pelos OPERADORES de ETA’s será executado em regime ininterrupto de
revezamento de 24 (vinte e quatro) horas, conforme escala determinada pelo
SANEAR, no prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se em 02/02/2015, com término em
31/01/2017.
Parágrafo Primeiro. O
presente acordo abrange os OPERADORES de ETA’s do SANEAR.
Parágrafo Segundo. A
critério da direção do SANEAR e sempre que possível haverá rodízio de
servidores que executam a mesma função, entre locais de trabalho.
Parágrafo Terceiro. Fica
assegurado aos servidores o recebimento do adicional previsto na cláusula
quinta deste instrumento, independentemente do local da execução dos serviços.
Parágrafo Quarto. Quando o
SANEAR não conceder o intervalo para descanso e alimentação de 01 (uma) hora,
no mínimo, durante a jornada de trabalho, deverá pagar referida hora como
extra, de forma integral, equivalente a 01 (uma) hora inteira, independente de
ter o servidor cumprido parte do intervalo.
Parágrafo Quinto. Os
servidores referidos no presente acordo executarão os serviços em escalas de 12
(doze) por 36 (trinta e seis) horas de revezamento, conforme escala determinada
pela Autarquia.
Parágrafo Sexto. O SANEAR
pagará aos servidores referidos no presente acordo um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário base da categoria.
Parágrafo Sétimo. Para
execução dos serviços de lavagem dos decantadores, o SANEAR pagará aos
servidores referidos no presente acordo, 100% (cem por cento) de hora extra,
quando executado o serviço.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor
na presente data, com efeitos a partir de 02/02/2015, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de maio de 2015.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de maio de 2015.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.
ACORDO DA ESCALA DE REVEZAMENTO
O ACORDO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUE SE
ESTABELECE ENTRE O SANEAR - SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
AMBIENTAL E OS OPERADORES DE ETA’s, COM ANUÊNCIA DO SINDAEMA - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESPÍRITO SANTO.
O presente
acordo tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos referentes ao
trabalho a ser executado em regime de turno interrupto de revezamento de 24
(vinte e quatro) horas, conforme escala de revezamento determinada pelo SANEAR,
no prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se em 02/02/2015 e terminando em
31/01/2017.
Cláusula Primeira - Dos empregados abrangidos.
O presente
acordo deverá abranger os OPERADORES DE ETA’s.
Cláusula Segunda - Remanejamento de Serviços.
Sempre que
possível e a critério da direção do SANEAR, haverá rodízio de servidores que
executam a mesma função, entre locais de trabalho.
Parágrafo Primeiro. Fica
assegurado aos servidores o recebimento do adicional previsto na cláusula
quinta deste instrumento, independentemente do local da execução dos serviços.
Cláusula Terceira - Do horário das Refeições.
Quando o
SANEAR não conceder o intervalo para descanso e alimentação de 01 (uma) hora,
no mínimo, durante a jornada de trabalho, deverá pagar referida hora como
extra, de forma integral, equivalente a 01 (uma) hora inteira, independente de
ter o servidor cumprido parte do intervalo.
Cláusula Quarta - Da escala de serviços.
Os
servidores referidos no presente acordo executarão os serviços em escalas de 12
(doze) por 36 (trinta e seis) horas de revezamento, conforme escala determinada
pela Autarquia.
Cláusula Quinta - Do adicional de turno
interrupto.
O SANEAR
pagará aos servidores referidos no presente acordo uma adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário base da categoria.
Cláusula Sexta - Da lavagem dos decantadores.
Para
execução dos serviços de lavagem dos decantadores, o SANEAR pagará aos
servidores referidos no presente acordo 100% (cem por cento) de hora extra,
quando executado o serviço.
Cláusula Sétima - Dá vigência.
Por
estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 04 (quatro) vias, de
iguais teor, sendo o mesmo depositado da Delegacia Regional do Trabalho de
Colatina.
Colatina
(ES), 02 de fevereiro de 2015.
SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental
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ALMIRO SCHIMIDT
Diretor de Administração e Finanças
SIDAEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Água Esgoto e Meio Ambiente do
Espírito Santo
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LEOPOLDINO BATISTA NETO
Diretor Presidente
Testemunhas:
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RICARDO DALLAPICULLA
CPF:
788.855.407-59
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ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA
CPF:
923.798.007-82