LEI Nº 6.180, DE 06 DE MAIO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE TER CONHECIMENTO DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA AO PARTO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É direito da gestante ter conhecimento prévio sobre o estabelecimento de saúde onde será realizado a assistência ao parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Município de Colatina/ES.

 

§ 1º Esse conhecimento deverá ser dado às gestantes no máximo até o final da 34ª semana de gestação.

 

Artigo 2º Fica assegurado à gestante e a um acompanhante o direito de visitar e conhecer as dependências do estabelecimento onde será realizada a assistência ao parto.

 

Artigo 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de maio de 2015.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de maio de 2015.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.