LEI Nº 6.180, DE 06
DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE
TER CONHECIMENTO DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA AO PARTO, NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É direito da gestante ter conhecimento prévio
sobre o estabelecimento de saúde onde será realizado a assistência ao parto, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, no Município de Colatina/ES.
§ 1º Esse conhecimento deverá ser dado às gestantes no
máximo até o final da 34ª semana de gestação.
Artigo 2º Fica assegurado à gestante e a um acompanhante o
direito de visitar e conhecer as dependências do estabelecimento onde será
realizada a assistência ao parto.
Artigo 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06
de maio de 2015.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 06 de maio de 2015.
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Secretário Municipal de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.