LEI Nº 6.195, DE 10 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM
TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CONVENIADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS
NO MUNICÍPIO DE COLATINA INFORMANDO O NÚMERO DA OUVIDORIA DO SUS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Ficam os
estabelecimentos públicos e privados do município de Colatina conveniados ao
Sistema Único de Saúde – SUS obrigados a afixar em seu interior placa ou cartaz
informativo sobre o direito do usuário de atendimento gratuito e o número da
Ouvidoria do SUS.
§
1º - A placa ou
cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Este estabelecimento é conveniado
ao SUS: usuários encaminhados pela rede pública têm o direito a consultas e
atendimentos gratuitos. Disque Saúde 136 – Ouvidoria Geral do SUS.
www.saude.gov.br”.
§
2º - O cartaz a que
se refere o caput deste artigo deverá que obrigatoriamente conter a logomarca
do Sistema Único de Saúde (SUS) que deverá ocupar no mínimo vinte por cento
(20%) de sua dimensão e será afixado em local visível com texto impresso.
Artigo
2º - O
descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
- Multa no valor de 10 (dez) UPFMC
(unidade padrão fiscal do município de Colatina);
- No caso de reincidência será
suspenso o alvará de licenciamento e funcionamento por 30 (trinta) dias.
Artigo
3º - A fiscalização
do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por
meio do órgão competente.
Artigo
4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 10 de junho de 2015.
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PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal
de Colatina, em 10 de junho de 2015.
____________________________________
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.