LEI Nº 6.195, DE 10 DE JUNHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CONVENIADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS NO MUNICÍPIO DE COLATINA INFORMANDO O NÚMERO DA OUVIDORIA DO SUS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos públicos e privados do município de Colatina conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS obrigados a afixar em seu interior placa ou cartaz informativo sobre o direito do usuário de atendimento gratuito e o número da Ouvidoria do SUS.

 

§ 1º - A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Este estabelecimento é conveniado ao SUS: usuários encaminhados pela rede pública têm o direito a consultas e atendimentos gratuitos. Disque Saúde 136 – Ouvidoria Geral do SUS. www.saude.gov.br”.

 

§ 2º - O cartaz a que se refere o caput deste artigo deverá que obrigatoriamente conter a logomarca do Sistema Único de Saúde (SUS) que deverá ocupar no mínimo vinte por cento (20%) de sua dimensão e será afixado em local visível com texto impresso.

 

Artigo 2º - O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

 

- Multa no valor de 10 (dez) UPFMC (unidade padrão fiscal do município de Colatina);

 

- No caso de reincidência será suspenso o alvará de licenciamento e funcionamento por 30 (trinta) dias.

 

Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão competente.

 

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de junho de 2015.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 10 de junho de 2015.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.