LEI Nº 6.205, DE 20 DE JULHO DE 2015
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina,
do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º – O Orçamento do Município de
Colatina referente ao exercício de 2016 será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art.
121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
I
– as metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, que integram o PPA
2014-2017;
II
– a organização e estrutura dos orçamentos;
III
– as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e
suas alterações;
IV
– as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V
– as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI
– as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII
– as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º – Em cumprimento ao estabelecido no
artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais
de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2016 estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta
Lei, em conformidade com a Portaria n.º 553, de 22 de setembro de 2014 da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais
referidos no caput deste artigo constituem-se dos seguintes:
-
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais de:
I
– Receitas;
II
– Despesas;
III
– Resultado Primário;
IV
– Resultado Nominal;
V
– Montante da Dívida Pública.
-
Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
-
Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
-
Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
-
Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
-
Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
-
Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
-
Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
-
Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º - Em cumprimento ao § 1º do art. 4º
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais é
elaborado em valores correntes e constantes relativos a receitas, despesas,
resultados primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de
referência e para os dois seguintes.
§ 3º - Os valores correntes dos
exercícios de 2016, 2017 e 2018 levam em conta a previsão de aumento ou redução
das despesas de caráter continuado resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam
o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 4º - Os valores da coluna “% PIB” são
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes divididos pelo
PIB Estadual multiplicados por 100.
Artigo 3º – Em consonância com o art.
121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e o Plano
Plurianual para o período de 2014-2017, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2016 são as definidas e demonstradas no Anexo de Metas
e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.
Artigo 4º – As prioridades e metas terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2016, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - Os eixos estratégicos que
nortearão a formulação de programas são os seguintes:
I
– desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II
– democratização da gestão pública;
III
– defesa da vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2º - Os objetivos estratégicos que
orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
I
– contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos
direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de
gênero;
II
– promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental com qualidade;
III
– ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime,
resolutiva e humanizada;
IV
– promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V
– estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do município;
VI
– estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento
de atletas;
VII
– viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
VIII
– promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Colatina a
partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua
vocação econômica e demais potenciais econômicos;
IX
– promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas
municipais;
X
– promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI
– fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio
histórico do Município;
XII
– estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
formas de geração de trabalho e renda no município;
XIII
– promover a qualidade ambiental e urbanística do município a partir de ações
de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
XIV
– promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV
– promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação
das vias e equipamentos públicos;
XVI
– propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XVII
– promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII
– promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de vida e de trabalho, podendo ser criado/reestruturado o
plano de cargos e salários;
XIX
– garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços
públicos prestados à população;
XX
– fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público.
§ 3º - O Projeto de Lei do Orçamento do
Município de Colatina para o exercício de 2016 abrangerá Programas de Governo
constantes do Plano
Plurianual para o período de 2014-2017 e suas modificações, discriminados
em ações e seus respectivos produtos e metas.
Artigo 5º – Na elaboração da proposta
orçamentária para 2016 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas
Fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º – Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional e programática, explicitando, no mínimo, para cada
projeto, atividade ou operação especial os valores da despesa por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º - A classificação funcional
programática seguirá o disposto na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério de Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 2º - Os programas, classificadores da
ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem,
serão aqueles que constam do Plano
Plurianual 2014-2017 e suas modificações.
§ 3º - Na indicação do grupo de natureza
de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros e encargos da dívida (2);
c)
outras despesas correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
§ 4º - A Reserva de Contingência,
prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.
§ 5º - A modalidade de aplicação,
referida no caput deste artigo, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos,
ainda que na forma de descentralização, às outras esferas de governo, órgãos ou
entidades.
Artigo 7º – Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I
– programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II
– atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção
da ação de governo;
III
– projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV
– operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V
– unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Artigo 8º – Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 9º – Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a
unidade e o órgão orçamentário aos quais se vinculam.
Artigo 10 – Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único – Excluem-se do disposto neste
artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I
– participação acionária;
II
– pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III
– pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Artigo 11 – A lei orçamentária discriminará
em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I
– ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
II
– às despesas com alimentação escolar;
III
– ao pagamento de precatórios judiciais;
IV
– as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 12 – O projeto de lei orçamentária que
o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será
constituída de:
I
– texto da lei;
II
– quadros orçamentários consolidados;
III
– anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV
– anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.
122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V
– discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I
– evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II
– evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
III
– resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV
– resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
– receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI
– receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII
– despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza de despesa e fonte
de recursos;
VIII
– despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de natureza de
despesa;
IX
– recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal
e da seguridade social, por órgão;
X
– programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI
– resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII
– fontes de recursos por grupos de natureza de despesas; e
XIII
– despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados
esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º - O Poder Executivo
disponibilizará, se necessário, até trinta dias após o encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I
– as categorias de programação constantes da proposta orçamentária considerada
como despesa financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;
II
– os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
– os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino da
educação básica (educação infantil e ensino fundamental) de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
IV
– a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada
nos últimos três anos, a execução provável em 2015 e o programado para 2016,
com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em
relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº
101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
V
– o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, destacando-se os principais itens de:
a)
impostos;
b)
contribuições sociais;
c)
taxas;
d)
concessões e permissões; e
e)
alienação de bens;
VI
– a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária.
§ 3º - Os valores constantes dos
demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§ 4º - Os demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo a que se referem.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 13 – O Orçamento do Município para o
exercício de 2016 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada
dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único – Os processos de elaboração e
definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2016 e sua respectiva execução
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade,
permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a
essas etapas.
Artigo 14 – No Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2016.
§ 1º A estimativa da receita e a fixação
da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para
atender as adequações decorrentes de alterações da legislação e de outros
fatores econômicos e financeiros que possam vir a afetar as programações
estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As metas fiscais estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações quando da elaboração
da Lei Orçamentária Anual; contudo deverá ser mantido o equilíbrio das contas
públicas.
Artigo 15 – Na programação da despesa serão
observadas as seguintes restrições:
I
– fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente constituídas as unidades executoras;
II
– destinar recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III
– destinar recursos a título de investimentos – Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art.
128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 16 – A Lei Orçamentária não destinará
recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação
ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da
Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Parágrafo Único – Excetuam-se da vedação do caput
deste artigo as despesas decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, conforme o caso, desde que haja relevante interesse
público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Artigo 17 – Além da observância das
prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária
e seus Créditos Adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, observarão os seguintes princípios:
I
– novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e
convênios;
II
– somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as
ações que assegurem sua manutenção sejam previstas no Plano
Plurianual (2014-2017);
III
– os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Artigo 18 – O Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir programação condicionada constante de propostas de alterações do
Plano
Plurianual (2014-2017) que tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo 19 – A inclusão ou alteração de ação
orçamentária para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas
de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer
através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus créditos adicionais.
Artigo 20 – Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Artigo 21 – Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados
pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da respectiva lei.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o §
1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 §
1º desta Lei.
§ 4º - Quando a abertura de créditos
adicionais implicarem a alteração das metas constantes do demonstrativo
referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 5º - A anulação de créditos motivada
por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa
inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração
continuada.
§ 6º - Na Lei Orçamentária para o
exercício de 2016, constará autorização para abertura de crédito adicional
suplementar, cujo percentual não será superior a 20% (vinte por cento) do total
da despesa fixada.
Artigo 22 – A Reserva de Contingência será
fixada em valor equivalente a, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) da receita
corrente líquida estimada e destinar-se-á:
I
– atendimento a passivos contingentes;
II
– atendimento a riscos e eventos fiscais imprevistos; e
III
– abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a
inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária.
Artigo 23 – A movimentação de crédito orçamentário,
através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados o
mesmo grupo de natureza de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser
realizada para atender às necessidades de execução.
§ 1º - A movimentação de crédito
orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não
caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao
percentual de que trata o parágrafo sexto do artigo vinte e um, podendo ser
realizada até o limite da despesa total fixada.
§ 2º - A movimentação de crédito de que
trata o caput deste artigo compreende as transferências de saldos orçamentários
entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação,
facultada a inserção de elementos de despesa e fontes de recurso.
§ 3º - Caberá ao Prefeito, através de
Decreto, promover as referidas alterações, podendo ser delegada ao Secretário
de Finanças a presente atribuição.
Artigo 24 – As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
§ 1º - A abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais e a movimentação de créditos orçamentários somente
ocorrerão mediante ofício com assinatura do responsável pela secretaria
requerente, ou servidor por ele designado, indicando as dotações que serão
anuladas e as que serão abertas/suplementadas.
Artigo 25 – O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos
206 a 242
da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I
– da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II
– do orçamento fiscal; e
III
– das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
Artigo 26 – O orçamento de investimentos,
previsto no art.
122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado para a empresa
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da
programação orçamentária serão considerados investimentos as despesas com
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens
para arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos
termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por
categoria de programação, no mínimo em nível de modalidade de aplicação,
inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º - Detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito de forma
a evidenciar os recursos:
I
– gerados pela empresa;
II
– decorrentes de participação acionária;
III
– oriundos de transferências do Tesouro, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso II;
IV
– decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta
ou indiretamente pelo Município;
V
– oriundos de operações de crédito externas;
VI
– oriundos de operações de crédito internas;
VII
– de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação
constantes do orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Artigo 27 – Somente serão incluídas na Lei
Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das
dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 28 – A estimativa de receita de
operações de crédito para o exercício de 2016 terá como limite máximo a folga
resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01 do Senado Federal e,
ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 29 – No caso de necessidade de
limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira a
ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art.
31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos
Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões
financeiras”.
Parágrafo Único – O repasse financeiro a que se
refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação
prevista no caput deste artigo.
Artigo 30 – Fica excluída da proibição
prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000
a contratação de hora extra para pessoal quando se tratar de relevante
interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade
competente.
Artigo 31 – A execução orçamentária,
direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo deverá,
ainda, manter a receita corrente superavitária frente as despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 32 – Os Poderes Executivo e
Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias
para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25 combinada
com a Lei
Municipal n.º 4.999/2004, a despesa da folha de pagamento de julho/agosto
de 2015, projetada para o exercício de 2016, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Artigo 33 – A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I
– houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
– observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar
101, de 2000;
III
– observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo Único – Excetuam-se desta regra as
derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 – Na estimativa das receitas
constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único – As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem
enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir
para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 35 – Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica e/ou social.
Parágrafo Único – A redução de encargos tributários
só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 – As emendas aos Projetos de Lei
Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas
caso:
I
– sejam compatíveis com o Plano
Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II
– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
d)
contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas;
e)
recursos vinculados;
f)
recursos para o PASEP; e
g)
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
III
– sejam relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões; ou
b)
com dispositivos do texto do projeto de lei.
Artigo 37 – Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto específico e exclusivamente
para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição
de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e
encargos sociais.
Parágrafo Único – Excetuam-se da vedação do caput
deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, as transferências, remanejamento e
transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza de despesa e
nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada
conjuntamente pelos Secretários de Recursos Humanos, de Finanças e
Planejamento.
Artigo 38 – São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 39 – Todos os atos e fatos relativos a
pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo
ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de
trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente na Lei Orçamentária.
Artigo 40 – Para os efeitos do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I
– as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem
como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;
II
– entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e
suas alterações.
Artigo 41 – Caso o Projeto de Lei
Orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º - Eventuais saldos negativos
apurados em consequência ao procedimento previsto neste artigo e/ou em
decorrência de possíveis emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual promovidas
pelo Legislativo, estas serão ajustadas através da abertura de crédito
adicional ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações
para atender despesas com:
I
– pessoal e encargos sociais;
II
– benefícios previdenciários;
III
– serviço da dívida;
IV
– pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V
– categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de
governo da União e do Estado;
VI
– categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII
– conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2016 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além
do 1º semestre de 2016.
Artigo 42 – A concessão de subvenções para
suplementação de recursos de entidades privadas somente poderá ser realizada
quando revelar-se economicamente viável e no limite das possibilidades
financeiras do Município.
Artigo 43 – Somente às instituições cujas condições
de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização
ou de controle e detiverem regularidade fiscal serão concedidas subvenções.
Artigo 44 – As instituições que almejarem
subvenções terão que, precedentemente, apresentar projeto circunstanciado
evidenciando o interesse público na consecução do objeto, o qual deverá atender
também todos os componentes formais definidos na Lei nº 13.019 de 31/07/2014.
§ 1º - Será obrigatória a contrapartida
do beneficiário, de no mínimo 5% (cinco por cento), sobre o valor total do
projeto.
§ 2º - A contrapartida de que trata o
parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos financeiros e, em
caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente
mensuráveis.
§ 3º - O Órgão Municipal responsável
elaborará no máximo quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o
cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas
propostas e a satisfação do público atendido.
Artigo 45 – As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único – As entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam recursos públicos submeter-se-ão, no que couber, as
disposições da Lei n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Artigo 46 – Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2015 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2016 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 47 – Para efeito do que dispõe o art.
124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento
poderá convocar as reuniões e a Assembleia do Orçamento Participativo para
definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais
para o exercício de 2016.
Artigo 48 – O Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000, por grupo de despesa, bem como as
metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual.
Artigo 49 – Fica o Executivo Municipal autorizado
a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de
seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras,
serviços que sejam ou não de sua competência ou aquisição de bens e materiais.
Artigo 50 – Para cumprimento da Seção II do
Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar n.º
101/2000 – LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta,
autárquica e fundacional que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão
suas contas mensalmente ao órgão responsável pela consolidação contábil do
Município, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º - As contas a serem encaminhadas
referem-se às registradas em seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo
o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de informação
patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de controle e serão enviadas
por meio magnético e por meio convencional (papel).
§ 2º - O órgão municipal responsável
pela consolidação deverá processá-la em até cinco dias úteis após o
recebimento.
Artigo 51 – Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 20 de julho de 2015.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 20 de julho de 2015.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.