LEI Nº 6.209, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A AGROECOLOGIA E A AGRICULTURA ORGÂNICA NA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO  DE COLATINA

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Colatina – ES a política de incentivo à agroecologia e à agricultura orgânica nas atividades da agricultura familiar no Município de Colatina.

 

Artigo 2º - Define-se como agroecologia um sistema de produção agrícola alternativa que busca a sustentabilidade da agricultura familiar, resgatando práticas que permitam ao agricultor familiar produzir sem depender de insumos industriais.

 

Parágrafo Único – A agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.

 

Artigo 3º- Agricultura orgânica define-se como um sistema de produção que não utilize fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento ou aditivos sintéticos para alimentação animal.

 

Parágrafo Único – O manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos recursos naturais renováveis, bem como o aproveitamento dos processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e á qualidade de vida humana.

 

Artigo 4º- As atividades da agricultura orgânica na produção dos agricultores familiares serão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

 

I – proteger as futuras gerações;

 

II – prevenir a erosão do solo;

 

III – proteger a qualidade da água;

 

IV – melhorar a saúde dos agricultores;

 

V – aumentar a renda dos agricultores;

 

VII – promover a biodiversidade;

 

VIII – O desenvolvimento sustentável;

 

IX – A preservação e a conservação ecológica;

 

X - O reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar para agro biodiversidade e segurança alimentar.

 

Artigo 5º - O acesso aos benefícios dos incentivos da lei será gratuito ao produtor familiar na condição de proprietário, possuidor, arrendatário, meeiro ou parceiro, que se comprometerem a fomentar a produção orgânica e agroecológica, bem como o processo de conversão e ou transição do seu processo produtivo.

 

Artigo 6º -    O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

 

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de julho de 2015.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de julho de 2015.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.