LEI Nº 6.209, DE 22 DE JULHO DE 2015
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO A AGROECOLOGIA E A AGRICULTURA ORGÂNICA NA AGRICULTURA
FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE COLATINA
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina,
do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município
de Colatina – ES a política de incentivo à agroecologia e à agricultura
orgânica nas atividades da agricultura familiar no Município de Colatina.
Artigo 2º - Define-se como agroecologia um sistema de produção
agrícola alternativa que busca a sustentabilidade da agricultura familiar,
resgatando práticas que permitam ao agricultor familiar produzir sem depender
de insumos industriais.
Parágrafo Único – A agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para
estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam
produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam
socialmente justos.
Artigo 3º- Agricultura orgânica define-se como um sistema de produção que
não utilize fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento
ou aditivos sintéticos para alimentação animal.
Parágrafo Único – O manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos
recursos naturais renováveis, bem como o aproveitamento dos processos
biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio ambiente, ao desenvolvimento
econômico e á qualidade de vida humana.
Artigo 4º- As atividades da agricultura orgânica na produção dos
agricultores familiares serão alicerçadas e comprometidas com os seguintes
princípios:
I – proteger as futuras gerações;
II – prevenir a erosão do solo;
III – proteger a qualidade da água;
IV – melhorar a saúde dos agricultores;
V – aumentar a renda dos agricultores;
VII – promover a biodiversidade;
VIII – O desenvolvimento sustentável;
IX – A preservação e a conservação
ecológica;
X - O reconhecimento da importância dos
movimentos de agroecologia, da agricultura familiar para agro biodiversidade e
segurança alimentar.
Artigo 5º - O acesso aos benefícios dos incentivos da lei será
gratuito ao produtor familiar na condição de proprietário, possuidor,
arrendatário, meeiro ou parceiro, que se comprometerem a fomentar a produção
orgânica e agroecológica, bem como o processo de conversão e ou transição do
seu processo produtivo.
Artigo
6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de julho de 2015.
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PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 22 de julho de 2015.
____________________________________
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GABINETE.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.