LEI Nº 6.214, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
REGULAMENTA A DENOMINAÇÃO DOS BAIRROS, PRAÇAS, VIAS, DEMAIS
LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
COLATINA/ES:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina,
do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A denominação dos bairros, praças, vias, demais logradouros
públicos e próprios municipais no âmbito do município de Colatina/ES obedecerá
ao disposto nesta lei.
Parágrafo Único - Entende-se
por vias, logradouros públicos e próprios municipais os espaços livres,
inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos e de pedestres,
reconhecidos pela municipalidade, que lhes dá denominação oficial, como
bairros, avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, servidões,
escadarias, viadutos, pontes, passarelas, parques, praças, largos e jardins,
bem como os estabelecimentos de ensino, de saúde, esportivos e culturais, entre
outros prédios públicos.
Artigo 2º - A denominação dos bairros, praças, vias, demais logradouros
públicos e próprios municipais no âmbito do município de Colatina/ES será feita
através de Projeto de Lei.
§ 1º - O Projeto de Lei que vise denominar qualquer
bairro, praça, via, logradouro público e próprios municipais
deverá conter a descrição correta da localização, com menção exata do
seu início e final e ser protocolado no departamento legislativo da Câmara
Municipal de Colatina juntamente com os seguintes documentos:
I –
Certidão de óbito e dados biográficos do homenageado que deverão constar na
justificativa do Projeto de Lei, quando se tratar de nome de pessoa;
a) Em caso
de denominação existente não oficializada e quando não for possível localizar a
certidão de óbito deverá ser apresentado um abaixo assinado com pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos moradores locais
expressando sua concordância e documento de parentes e/ou antigos moradores
atestando o óbito.
b) Nomes de
figuras históricas e públicas que tem seu falecimento obviamente reconhecido
não precisam apresentar a certidão de óbito.
II – Mapa
de localização.
Artigo 3º - Para denominação de bairros, praças, vias, demais logradouros
públicos e próprios municipais serão escolhidos, dentre outros:
I – Nomes de pessoas e nomes de famílias que representem passagens
de notória e indiscutível relevância.
a) Será permitido o uso de cognome (apelido) junto com nome
quando o homenageado for mais conhecido por sua alcunha do que por seu próprio
nome.
b) Poderão
ser omitidos sobrenomes do homenageado em casos específicos.
II - Datas ou fatos históricos que representem efetivamente passagens
de notória e indiscutível relevância;
III – Nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e
desportivos;
IV – Nomes de personalidades consagradas pela história.
V – Nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e
arquitetônicas consagradas;
VI – Nomes de personagem do folclore;
VII – Nomes geográficos;
VIII – Nomes que se relacionem com a flora e a fauna;
§1º - Sobre nenhum
pretexto dar-se-ão aos bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e
próprios municipais nomes de pessoas vivas.
§ 2º - Não deverão
ser usados nomes e eventos incompatíveis com o espírito de fraternidade
universal e objetivos nacionais.
§ 3º - Salvo caso de
acidente geográfico, edificação urbana ou relevo que determine naturalmente o início
ou o fim de uma artéria, não será admitido seccionamento
de via para efeito de denominação.
§ 4º - Havendo
prolongamento de uma rua já existente, deverá ser mantida a denominação da rua
que lhe deu origem.
§ 5º - Não serão permitidas a dualidade de
nomes ou nomes com extrema semelhança.
Artigo 4º - Os novos loteamentos deverão
identificar suas quadras e lotes com letras e números e seus logradouros receberão
denominação através de lei posteriormente.
Artigo 5º - Toda e qualquer alteração de denominação de bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e
próprios municipais deverá obedecer ao disposto na Lei
Municipal n°. 3.498, de 14 de novembro de 1989.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de agosto de 2015.
________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do
Prefeito Municipal de
Colatina, em 12 de agosto de 2015.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.