LEI Nº 6.214, DE 12 DE AGOSTO DE 2015

 

REGULAMENTA A DENOMINAÇÃO DOS BAIRROS, PRAÇAS, VIAS, DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - A denominação dos bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e próprios municipais no âmbito do município de Colatina/ES obedecerá ao disposto nesta lei.

 

Parágrafo Único - Entende-se por vias, logradouros públicos e próprios municipais os espaços livres, inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecidos pela municipalidade, que lhes dá denominação oficial, como bairros, avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, servidões, escadarias, viadutos, pontes, passarelas, parques, praças, largos e jardins, bem como os estabelecimentos de ensino, de saúde, esportivos e culturais, entre outros prédios públicos.

 

Artigo 2º - A denominação dos bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e próprios municipais no âmbito do município de Colatina/ES será feita através de Projeto de Lei.

 

§ 1º - O Projeto de Lei que vise denominar qualquer bairro, praça, via, logradouro público e próprios municipais deverá conter a descrição correta da localização, com menção exata do seu início e final e ser protocolado no departamento legislativo da Câmara Municipal de Colatina juntamente com os seguintes documentos:

 

I – Certidão de óbito e dados biográficos do homenageado que deverão constar na justificativa do Projeto de Lei, quando se tratar de nome de pessoa;

 

a)  Em caso de denominação existente não oficializada e quando não for possível localizar a certidão de óbito deverá ser apresentado um abaixo assinado com pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos moradores locais expressando sua concordância e documento de parentes e/ou antigos moradores atestando o óbito.

b)  Nomes de figuras históricas e públicas que tem seu falecimento obviamente reconhecido não precisam apresentar a certidão de óbito.

 

II – Mapa de localização.

 

Artigo 3º - Para denominação de bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e próprios municipais serão escolhidos, dentre outros:

 

I – Nomes de pessoas e nomes de famílias que representem passagens de notória e indiscutível relevância.

 

a)  Será permitido o uso de cognome (apelido) junto com nome quando o homenageado for mais conhecido por sua alcunha do que por seu próprio nome. 

b)  Poderão ser omitidos sobrenomes do homenageado em casos específicos. 

 

II - Datas ou fatos históricos que representem efetivamente passagens de notória e indiscutível relevância;

 

III – Nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;

 

IV – Nomes de personalidades consagradas pela história.

 

V – Nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas;

 

VI – Nomes de personagem do folclore;

 

VII – Nomes geográficos;

 

VIII – Nomes que se relacionem com a flora e a fauna;

 

§1º - Sobre nenhum pretexto dar-se-ão aos bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e próprios municipais nomes de pessoas vivas.

 

§ 2º - Não deverão ser usados nomes e eventos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal e objetivos nacionais.

 

§ 3º - Salvo caso de acidente geográfico, edificação urbana ou relevo que determine naturalmente o início ou o fim de uma artéria, não será admitido seccionamento de via para efeito de denominação.

 

§ 4º - Havendo prolongamento de uma rua já existente, deverá ser mantida a denominação da rua que lhe deu origem.

 

§ 5º - Não serão permitidas a dualidade de nomes ou nomes com extrema semelhança.

 

Artigo 4º - Os novos loteamentos deverão identificar suas quadras e lotes com letras e números  e seus logradouros receberão denominação através de lei posteriormente. 

 

Artigo 5º - Toda e qualquer alteração de denominação de bairros, praças, vias, demais logradouros públicos e próprios municipais deverá obedecer ao disposto na Lei Municipal n°. 3.498, de 14 de novembro de 1989.

 

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

              

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de agosto de 2015.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal  de Colatina, em 12 de agosto de 2015.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.