LEI Nº 6.227, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
PROÍBE O INGRESSO OU
PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE
OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
- Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete
ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos
comerciais, públicos ou privados.
§ 1º - Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que
funcionam o sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas e
seus passageiros deverão retirar o capacete quando a motocicleta for desligada
para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes, gorros e vestes de diferentes
crenças religiosas não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo
utilizados de forma a ocultar a face da pessoa para a prática de crime.
Artigo 2º
- Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei
deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a
seguinte inscrição: “É PROÍBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTLIZANDO CAPACETE OU
QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo
Único – Deverá ser feita menção na placa indicativa, ao número desta lei, bem
como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição á qual se refere o
caput deste artigo.
Artigo 3º
- A fiscalização às
disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de
05 (cinco) UPFMC (unidade padrão fiscal do município de Colatina).
Artigo 4º
- A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta lei ficará a cargo do
Poder Executivo, por meio do órgão competente.
Artigo 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de setembro de 2015.
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Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 16 de setembro de 2015.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto na substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.