LEI Nº 6.227, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

 

PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS:

                                                                                                                                                                                                                                              

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

 

§ 1º - Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam o sistema de condomínio.

 

§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas e seus passageiros deverão retirar o capacete quando a motocicleta for desligada para abastecimento.

 

§ 3º - Os bonés, capuzes, gorros e vestes de diferentes crenças religiosas não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa para a prática de crime.

 

Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROÍBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTLIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

 

Parágrafo Único – Deverá ser feita menção na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição á qual se refere o caput deste artigo.

 

Artigo 3º -  A fiscalização às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de 05 (cinco) UPFMC (unidade padrão fiscal do município de Colatina).

 

Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão competente.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de setembro de 2015.

 

________________________

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 16 de setembro de 2015.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto na substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.