LEI Nº 6.251, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO
EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios,
hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo,
obrigados a instalar dispositivos que interrompa o processo de sucção da piscina.
Artigo 2º - O dispositivo deve estar em
local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência
locomotora, devidamente sinalizado com placas.
Artigo 3º - As piscinas construídas a
partir da aprovação desta Lei devem possuir, além do dispositivo proposto no
artigo 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre
que o ralo se encontrar obstruído.
Artigo 4º - A inobservância das normas
contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas
progressivamente:
I –
notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, com interdição
da piscina;
II –
multa no valor de 30 (trinta) UPFMC – Unidade Padrão Fiscal do Município de
Colatina;
III -
multa no valor de 60 (sessenta) UPFMC – Unidade Padrão Fiscal do Município de
Colatina;
IV –
suspensão do Alvará de Funcionamento por 120 (cento e vinte) dias;
V –
cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único – A
interdição só será cancelada após a instalação do dispositivo de que trata esta
Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor em
60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de novembro de 2015.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 04 de novembro de 2015.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.