LEI Nº 6.251, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivos que interrompa o processo de sucção da piscina.

 

Artigo 2º - O dispositivo deve estar em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora, devidamente sinalizado com placas.

 

Artigo 3º - As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei devem possuir, além do dispositivo proposto no artigo 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.

 

Artigo 4º - A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:

 

I – notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, com interdição da piscina;

 

II – multa no valor de 30 (trinta) UPFMC – Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina;

 

III - multa no valor de 60 (sessenta) UPFMC – Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina;

 

IV – suspensão do Alvará de Funcionamento por 120 (cento e vinte) dias;

 

V – cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Parágrafo Único – A interdição só será cancelada após a instalação do dispositivo de que trata esta Lei.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de novembro de 2015.

 

________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de novembro de 2015.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.