LEI Nº 6256, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO, PRINCIPALMENTE A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO DE COLATINA.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - A presente Lei tem por objetivo a proteção contra a violência obstétrica e a garantia de um parto humanizado para as gestantes no município de Colatina.

 

Artigo 2° - Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério (pós-parto).

 

Artigo 3° - Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:

 

I- Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou  de qualquer forma que faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

 

II- Fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;

 

III - Fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;

 

IV - Não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

 

V - Tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

 

VI - Fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;

 

VII - Recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

 

VIII - Promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como, tempo suficiente para que esta chegue ao local;

 

IX - Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência

         durante todo o trabalho de parto;

 

X - Impedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior'', tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;

 

XI - Submeter à mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;

 

XII- Deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;

 

XIII - Proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível; .

 

XIV- Manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

 

XV- Fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

 

XVI- Após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

 

XVII- Submeter à mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;

 

XVIII- Submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;

 

XIX - Retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no alojamento conjunto e amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

 

XX - Não informar a mulher com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02 (dois) filhos sobre seu direto à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

 

XXI - Tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia;

 

Artigo 4° - É direito da gestante e da parturiente ter informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado e é dever das unidades de atendimento prestar estes esclarecimentos, visando à erradicação da violência obstétrica.

 

Parágrafo Único - Esta informação poderá ser dada através de cartilhas, folders, cartazes, palestras e outros mecanismos de comunicação.

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de novembro de 2015.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de novembro de 2015.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto na substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.